TJPB - 0811920-04.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 03:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
29/07/2025 09:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de GILCEMALIA GOMES DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de uma Execução Fiscal onde foi determinado o bloqueio da quantia de R$33.496,22, conforme documento id. 114492056.
Foi bloqueada a quantia de R$5.691,34.
Pedido da parte executada de desbloqueio, onde alega ser a quantia impenhorável.
DECIDO: Quanto à impenhorabilidade alegado pela parte executada, temos em recente julgamento proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024), pacificou-se entendimento no sentido de que a presunção absoluta de impenhorabilidade de valores bloqueados abaixo de 40 salários mínimos recai apenas sobre as contas-poupança, sendo taxativo o rol previsto no artigo 833, X do Código de Processo Civil.
Disse, ainda, que “se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”..
No caso em tela, pela documentação apresentada pela parte executada, percebe-se que os valores constritos são oriundos de verba da aposentadoria da executada, que é professora aposentada.
No mais, considerando-se que de uma ordem de bloqueio no valor de R$33.496,22 foi bloqueado apenas R$5.691,34, temos que os valores tornados indisponíveis constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte executada.
Assim, é de se reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado, nos termos do art. 833, X do CPC, sendo devido e necessário o cancelamento da ordem de bloqueio, na forma determinada pelo art. 854, § 4º do CPC , independente de oitiva da parte exeqüente, tudo como forma de não causar maiores prejuízos para a parte executada.
Do exposto, na forma do art. 854, § 4º, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade DETERMINO o cancelamento do bloqueio realizado nos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se de imediato, CG, data e assinatura eletrônica.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
25/06/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 17:11
Deferido o pedido de
-
17/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de GILCEMALIA GOMES DE ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 08:38
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 08:56
Expedição de Carta.
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13/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 22:28
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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