TJPB - 0811770-89.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2025 12:35
Conhecido o recurso de EMMANUEL MENDES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*14-85 (AGRAVANTE) e provido
-
27/08/2025 15:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/08/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 15:20
Juntada de Petição de resposta
-
15/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/07/2025 19:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:08
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:46
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA DE LIMA BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:46
Decorrido prazo de EMMANUEL MENDES DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA DE LIMA BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de EMMANUEL MENDES DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:11
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/06/2025 00:40
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0811770-89.2025.8.15.0000 Origem: 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Emmanuel Mendes dos Santos Advogado: Rafael Valença Florindo – OAB/PB nº 28.119 Agravada: Rafaela Cristina de Lima Barbosa Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Emmanuel Mendes dos Santos, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Capital, nos autos da Ação de Execução de Alimentos (processo nº 0817033-31.2016.8.15.2001), que deferiu o pedido de prisão civil do executado, ora agravante, em razão do suposto inadimplemento de pensão alimentícia.
Em suas razões (ID 35487930), o Agravante argumenta que, não há inadimplemento de obrigação alimentar, uma vez que vem realizando, ao longo do tempo, pagamentos adiantados e de modo intermitente, conforme a sua capacidade financeira e os trabalhos que lhe são oferecidos, aduzindo, portanto, que não pode ser considerado devedor contumaz.
Sustenta o agravante que, mesmo após comprovar pagamentos totalizando o débito informado pela exequente, esta continuou a insistir em existência de débito, o que teria ensejado parecer favorável do Ministério Público pela decretação da prisão (ID 108708655), decisão esta acolhida pelo juízo de origem (ID 109341146).
O agravante destaca que, além da ausência de inadimplemento atual, o exercício da sua profissão é intermitente, o que justifica a antecipação de pagamentos sempre que possível.
Aduz ainda que exerce a curatela definitiva de sua genitora, Josefa Anunciada Mendes dos Santos, portadora de demência avançada (doença de Alzheimer), dependendo integralmente de seus cuidados pessoais diários.
No mérito, sustenta a impossibilidade da manutenção da prisão civil, ante ausência de inadimplemento voluntário e inescusável, fundamento indispensável à aplicação do art. 528, §3º, do CPC.
Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com a suspensão da ordem de prisão até o julgamento definitivo do recurso, requerendo o provimento do recurso, com o reconhecimento do adimplemento da obrigação alimentar ou, subsidiariamente, com a revogação da ordem de prisão e a realização da perícia contábil. É o relatório.
Antes de adentrar no âmago da tutela de urgência requestada na peça recursal, consistente na suspensão da eficácia da decisão recorrida (atribuição de efeito suspensivo ao recurso), entendo digno de registro a transcrição da legislação processual atinente a esta prestação jurisdicional. “Art. 932.
Incumbe ao relator: II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, para fins de apreciação dessa medida sumária, destaca o art. 300, do diploma processual em referência, que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse mesmo sentido apregoa a abalizada opinião dos processualistas pátrios Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, p. 1075), para quem: “O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni juris), deve dar efeito suspensivo ao agravo”.
O fumus boni juris, no dizer de Willad de Castro Villar, consiste no “juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado” (in Medidas Cautelares, 1971, p.59), dizendo respeito à plausibilidade do direito, que deve se mostrar factível a partir do exame dos elementos colacionados aos autos.
A seu turno, o periculum in mora se reporta à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, revelando-se na iminência inequívoca de um dano que a parte poderá sofrer, caso a decisão atacada opere os seus efeitos.
Sob referido prisma, essencial destacar que o jurista pátrio Hely Lopes Meirelles assevera que: “Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito”.
Como sabido, pois, a apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária quanto a tais requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida. À luz de tal raciocínio, fundamental proceder à análise de tais requisitos na presente casuística.
No caso concreto, observo que, no dia 21 de março de 2025, o juízo de origem prolatou a decisão de ID 109341146, decretando a prisão civil do agravado, cujo dispositivo transcrevo a seguir: “(...) Ante o exposto, com base no § 3º, do art. 528 do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL de EMMANUEL MENDES DOS SANTOS, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo a medida ser cumprida na penitenciária de segurança média “Juiz Hitler Cantalice”, nesta Comarca, em regime fechado, e devendo o executado permanecer à disposição deste Juízo, pelo prazo definido ou até o pagamento da dívida, no valor identificado na petição constante na exordial, acrescentando-se os meses posteriormente vencidos, até o efetivo pagamento, se for o caso.
Expeça-se o competente mandado de prisão, com prazo de validade de 1 (ano), e registrando à autoridade competente que uma vez escoado o prazo de 60 dias, acima estipulado, deverá colocar o executado imediatamente em liberdade, salvo se por algum outro motivo não deva o devedor continuar preso.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se”.
Ato contínuo, após a expedição do mandado de prisão, o executado, ora agravante, peticionou no processo de origem (ID 110666620) informando ter adimplido integralmente o débito alimentar, juntando comprovantes de pagamento e pugnando pela revogação do decreto prisional.
Entretanto, instada a se pronunciar a parte exequente informou a existência do débito alimentar referente aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2025 (ID 111957129).
Desse modo, após parecer ministerial, o juízo de origem proferiu nova decisão em 11 de junho de 2025, de ID 114167997, indeferindo o pedido de revogação do mandado de prisão, fundamentando-se, para tanto, que: “(...) Compulsando-se os autos, verifica-se o executado juntou supostos comprovantes de pagamento com o intuito de informar o cumprimento integral do crédito exequendo, após determinada a sua prisão civil no ID 109341146 Todavia, mostram-se incompatíveis os comprovantes juntados com as datas alegadas, escritas à mão.
Ademais, em manifestação no ID 111957129, a parte exequente informou que o débito permanece em aberto, requerendo a manutenção da prisão civil do executado até que seja integralmente cumprido.
Considerando que a dívida alimentar ora executada não foi integralmente quitada, mantenho desta forma, a ordem de prisão decretada na decisão de ID 109341146.
Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, informando que não foi possível cumprir a ordem de prisão civil do executado, uma vez que, em duas ocasiões, ao se dirigir ao endereço indicado, não o encontrou no local, conforme ID 112442731, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias providenciar o impulsionamento do feito, indicando o endereço atualizado da parte promovida.
Diligências necessárias.
Cumpra-se (…)”.
Pois bem.
A controvérsia devolvida à Corte reside em definir acerca da adequação da decretação da prisão civil do agravante, em função de débito de natureza alimentar.
A princípio, cabe ressaltar que a prisão civil do devedor de alimentos encontra previsão no art. 5º, LXVII, da Constituição da Republica, tratando-se de medida excepcional.
Nos termos do art. 528, § 3º do Código de Processo Civil, o decreto prisional contra o devedor de alimentos é cabível caso o executado não efetue o pagamento das três últimas prestações vencidas antes da propositura da ação, acrescidas das vencidas em seu curso, bem como não justifique a impossibilidade de fazê-lo. É certo que, em muitos casos, a decretação da prisão civil mostra-se medida necessária para compelir o devedor ao adimplemento da pensão alimentícia em atraso.
Entretanto, essa não me parece ser a medida mais adequada no momento ao presente caso.
Isso porque, analisando os autos de origem, verifica-se que o agravante juntou comprovantes de pagamento do débito alimentar desde 2022, revelando, prima facie, que vem efetuando os pagamentos, alguns que alega ser de forma adiantada, outros em valores ligeiramente divergentes em razão de ajustes de percentual sobre o salário mínimo, mas sempre em montantes muito próximos ou superiores à obrigação fixada.
Desse modo, em sede de juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, verifica-se que há dúvida substancial quanto ao montante do débito e até mesmo quanto à sua existência, devendo o juízo de primeiro grau enfrentar minuciosamente o alegado excesso de execução.
A omissão quanto à apreciação deste ponto específico compromete a validade da medida extrema de prisão civil, que exige a existência de dívida líquida, certa e exigível.
Nesse contexto, a falta de consignação tanto na decisão de ID 109341146, como na de ID 114167997 acerca do exato valor devido pelo executado, ora agravante, induzem, a priori, o reconhecimento da ausência de fundamentação do decisum vergastado, porquanto a verificação de tais elementos são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do artigo 489 do CPC, que assim dispõe: “§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” Nesse diapasão, o decisório também estaria afrontando o artigo 93, inciso IX, da nossa Carta Magna, vejamos: “Art. 93 (...) (…) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade(...)” (Inciso IX, do art. 93, da CF).
Referente à matéria em disceptação, colaciono trecho extraído do voto proferido pelo eminente Ministro CELSO DE MELLO, integrante do Excelso Pretório: “A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais.
A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário.
A Inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica do ato decisório e gera, de maneira irremissível, e conseqüente nulidade do pronunciamento judicial”. (RTJ, 163/1.059).
No mesmo norte: “Não satisfaz a exigência constitucional de que sejam fundamentadas todas as decisões do Poder Judiciário (CF 93, IX) a afirmação de que a alegação deduzida pela parte é `inviável juridicamente, uma vez que não retrata a verdade dos compêndios legais: não servem à motivação de uma decisão judicial afirmações que, a rigor, se prestariam a justificar qualquer outra.” (STF, 1ª Turma, RE 217631 – GO - Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence) Sobre o tema, esta Corte já se manifestou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803711-93.2017.815.0000 RELATOR :Gustavo Leite Urquiza, Juiz de Direito Convocado AGRAVANTE :Francisco Hélio Sarmento ADVOGADO :Higor Vasconcelos de Almeida AGRAVADA :Lúcia de Fátima Matos Sarmento ADVOGADO :Daniel de Oliveira Rocha AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA.
INCLUSÃO DE SUPOSTOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA IMPUGNATIVA NÃO ENFRENTADOS.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS PROVIMENTOS JUDICIAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 489, §1º, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VÍCIO QUE TORNA SEM EFEITO O DECRETO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE NOVO DECISUM.
PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Artigo 489, do Novo Código de Processo Civil: “§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” - O inciso IX do art. 93 da Constituição Federal impõe que todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário deverão ser fundamentadas.
Logo, a ausência da motivação acarreta a nulidade do decisum lançado. - PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
Reexame necessário.
Ação ordinária de restituição de desconto previdenciário.
Descontos indevidos.
Pedido genérico.
Irresignação.
Sentença genérica.
Nulidade do “decisum”.
Decretação “ex officio”.
Necessidade de prolação de nova decisão.
Retorno dos autos ao magistrado singular.
Provimento.
A sentença genérica viola o disposto no parágrafo único do art. 460 do CPC, cuja consequência é a declaração de nulidade do decisório e dos atos processuais dele dependentes, bem como o retorno dos autos ao juízo “a quo”, para prolatação de novo veredicto. (TJPB; RN 0000587-52.2009.815.0571; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 04/11/2015; Pág. 28) - APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
DECISÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA.
AFRONTA AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 93, IX E ART. 458, II DO CPC.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO JUDICIAL.
RECURSO PREJUDICADO.
Tendo em vista a exigência constitucional do art. 93, inciso IX, da Carta Política, bem como a própria previsão do legislador ordinário no art. 165 do código de processo civil, todas as decisões provenientes do poder judiciário devem ser devida e suficientemente motivadas. a fundamentação das decisões judiciais.
Veiculando conteúdo decisório, sejam sentenças ou interlocutória.
Decorre do art. 165 do código de processo civil, não se confundindo decisão concisa e breve com a decisão destituída de fundamentação, ao tempo em que deixa de apreciar ponto de alta indagação e lastreado em prova documental¿ (stj.
AGRG no RESP: 251049/sp.
Segunda turma.
Relatora: ministra nancy andrighi,, data de publicação: DJ 01/08/2000).
O fato de o réu ser revel não exime o magistrado de fundamentar sua decisão, expondo as razões que concorreram para a formação do seu juízo de convencimento, conforme estabelece o art. 458, II do código de processo civil.
Revelando-se a sentença órfã de fundamentação fática e de direito, em evidente afronta ao disposto no art. 458, II, do CPC, e ao comando constitucional inserto no art. 93, IX, sua anulação é medida que se impõe.
Por tudo o que foi exposto, de ofício, declaro nula a sentença vergastada, em decorrência da infringência substancial ao princípio da fundamentação suficiente, insculpido no art. 93, inciso IX, da constituição federal. (TJPB; APL 0003104-56.2012.815.0981; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 09/06/2015; Pág. 14)(grifei) - “Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo.
A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão.” (STJ.
REsp 1207161 / AL.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
J. em 08/02/2011).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO”. (0803711-93.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2018) Registre-se que a situação ganha contornos ainda mais sensíveis diante do fato de que o agravante exerce, atualmente, a curatela exclusiva de sua genitora, Sra.
Josefa Anunciada Mendes dos Santos, idosa acometida de demência avançada do tipo Alzheimer, o que lhe impõe cuidados diários, intransferíveis e insubstituíveis (ID 35490038).
A eventual decretação de sua prisão, além de colocar em risco o cumprimento de eventual obrigação alimentar, implicaria grave comprometimento da dignidade da curatelada, afrontando diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Diante dessas razões, verifico, neste momento, a presença da solidez jurídica dos argumentos desenvolvidos pelo agravante, no que pertine ao exato valor atualizado do débito alimentar, o que pode ser apurado por cálculo aritmético ou por perícia contábil, restando preenchido, portanto, o pressuposto do fumus boni iuris para o deferimento liminar.
Da mesma forma, verifico o perigo da demora, uma vez que foi expedido mandado de prisão em desfavor do executado.
Assim, configurados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja efetuado, pelo juízo de origem, o imediato cancelamento do mandado de prisão, ressalvando-se a possibilidade de nova decretação, desde que devidamente fundamentada na análise do caso concreto, consignando-se na decisão o exato valor correspondente ao inadimplemento alimentar Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator, a fim de que adote as providências necessárias para o inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, servindo o presente decisum de ofício para ciência do Juízo.
Notifique-se o agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao agravo, no prazo de 15 dias, nos moldes do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, juntando a documentação que entender conveniente.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte recorrida, sigam os autos com vista à Procuradoria de Justiça pelo prazo legal de 30 dias.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Notificação da parte agravante e intimação da parte agravada realizadas diretamente pelo Gabinete, via DJe.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
24/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2025 16:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
17/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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