TJPB - 0813954-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:22
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de BRENNO FURTADO DE FIGUEIREDO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:01
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813954-29.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo] Promovente: AUTOR: BRENNO FURTADO DE FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALVES SOUSA - PB8791 Promovido: REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
24/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2025 18:33
Conclusos para despacho
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01/06/2025 18:33
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2025 12:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/05/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/05/2025 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 07:19
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:06
Publicado Expediente em 19/03/2025.
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20/03/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 27/05/2025 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/03/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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