TJPB - 0800844-19.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 09:32
Juntada de Informações
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:56
Outras Decisões
-
14/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:35
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCA DA NOBREGA VIEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2025 02:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Pombal Rua José G. de Santana, 414, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0800844-19.2025.8.15.0301 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA DA NOBREGA VIEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais face da deficiência na prestação de serviços de transporte aéreo.
Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência da Lei 9.099/95 (juizados especiais), revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva.
Antes de adentrar propriamente no mérito, ressalte-se que o caso em questão é de relação de consumo, onde deve ser aplicada a inversão do ônus da prova para a parte autora, tendo em vista a verossimilhança da alegação exordial e a hipossuficiência econômica dos promoventes em relação à promovida, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, cinge-se a controvérsia na existência ou não do defeito no serviço, cujas alegações levaram a parte autora a ingressar em juízo pedindo a condenação da empresa-ré em perdas e danos em face do constrangimento moral sofrido.
Confrontando as provas produzidas nos autos, verifico que, de fato, houve defeito na prestação de serviços, levando à consequente existência de danos materiais sofridos pelo Autora.
Pois, ao ter seu voo cancelado sem aviso prévio, quando já estava no aeroporto aguardando pelo voo, em total desacordo com a relação obrigacional pactuada anteriormente, torna ilícita a conduta da Ré.
Segundo o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Restou incontroverso o cancelamento do voo contratado pelo autor, operado pela ré, trecho de retorno da viagem, São Paulo/Sp – Juazeiro do Norte/CE e, sem comunicado prévio, com atraso superior a 06 (seis) horas para a chegada ao destino, considerando-se o horário previsto inicialmente.
Portanto, forçoso reconhecer que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, situação que afrontou direito fundamental do autores passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).
Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral do autor em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Isto posto, por tudo que dos autos consta, atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n. 9.099/95, ainda, no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e como corolário imediato tenho por CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de DANOS MORAIS o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, devidos a partir da publicação oficial da homologação desta pelo Juiz Togado.
Sem custas e verba honorária (Lei 9.099/95, art. 54 e 55).
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pombal/PB, data do registro eletrônico.
Jean Nascimento Barros Juiz Leigo -
25/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:15
Juntada de Projeto de sentença
-
16/06/2025 08:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/06/2025 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/06/2025 08:20 2ª Vara Mista de Pombal.
-
14/06/2025 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/05/2025 23:50
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
21/05/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2025 08:20 2ª Vara Mista de Pombal.
-
06/05/2025 13:28
Determinada diligência
-
06/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802443-97.2024.8.15.0601
Paulo Jose da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 11:08
Processo nº 0802443-97.2024.8.15.0601
Paulo Jose da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 17:05
Processo nº 0809131-17.2022.8.15.2001
Nppc Comercio Varejista e Distribuicao D...
Estado da Paraiba
Advogado: Julia Domingos Trojan
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:42
Processo nº 0801717-29.2023.8.15.0191
Acelino de Almeida Costa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2023 18:28
Processo nº 0800939-38.2019.8.15.0211
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Martinho Araujo dos Santos
Advogado: Clebson Wellington Leite de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2019 19:05