TJPB - 0848760-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:16
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848760-95.2022.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: JOSENILDA RODRIGUES CHAVES, EDNALVA MARIA CASTRO DA SILVA, CICERO SANTINO DA SILVA, ELIAS CRISPIM RIBEIRO, ARNALDO JOSE DA SILVA REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Recentemente o Pleno do e.
TJPB concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080 em que foi analisada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmando as seguintes teses, para que, na forma do artigo 985 do código de processo civil, sejam aplicadas a todos os processos individuais e coletivos pendentes, ou casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito envolvendo o tema no Estado da Paraíba: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO Acerca da ilegitimidade do Estado para figurar no polo passivo da presente ação, veja-se o posicionamento da jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS DOS RÉUS.
MILITAR REFORMADO DO ESTADO DA PARAÍBA.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
PLEITO DE DESCONGELAMENTO E RECOMPOSIÇÃO DA VERBA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO.
COBRANÇA DE VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO.
PRECEDENTES.
IRDR 13 DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (0011477-18.2015.8.15.2001, Rel.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 31/07/2024) (GRIFO ATUAL) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, porquanto se discute nos autos a cobrança de verbas previdenciárias, sendo legitimada para responder ao feito tão somente a autarquia previdenciária a que se vincula o demandante.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição do direito do autor, tem-se que o Decreto nº. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, estabelece que a inércia da parte por período igual ou superior a 5 anos, sucumbe o direito de acionar a Fazenda Pública.
Conquanto isso seja verossímil, a jurisprudência dos Tribunais Superiores mitigou tanto o rigor da lei; daí surgindo a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF, despojando da prescrição o período superior aos cinco anos antes do ajuizamento da ação, senão vejamos: SÚMULA 443 DO STF (prestações) “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta”.
SÚMULA 85 DO STJ: (prescrição a favor da Fazenda pública): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso dos autos, em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se inicia a cada mês, de modo que a prescrição não alcança, no caso, o fundo de direito, devendo o pedido ser analisado dentro do quinquênio anterior à propositura da ação.
Portanto, não há nenhuma questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito.
MÉRITO No mérito, insurge-se o autor contra congelamento do adicional de inatividade.
A Lei Complementar Estadual nº 50, de 29.04.2003, estabelece, em seu art. 2º, caput, a regra geral de pagamento pelo valor absoluto e nominal dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta, de acordo com o que fora pago no mês de março de 2003: Art. 2º. É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Ademais, o §2º do art. 191 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, consignou o pagamento pelos valores nominais dos acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores antes da vigência do novo Estatuto.
Art. 191.
Omissis §2º.
Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta Lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal.
Situamo-nos, portanto, diante de hipótese de revogação tácita, quando a disposição da norma posterior é contrária à prevista na lei anterior, prevalecendo a lei nova, segundo o critério temporal, remanescendo válidos os dispositivos da lei anterior não conflitantes com a lei nova.
Tem-se, dessa forma, que a Lei Complementar nº 50/2003 não se aplica ao regime jurídico dos militares, que é específico, ainda que apenas no tocante ao critério remuneratório.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO - REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO QUE OCUPAVA, COM DIREITO AO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 98, 'C', DA LEI Nº 1.154/75 DO ESTADO DO AMAZONAS - RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Tanto a Constituição Federal quanto a Constituição do Estado do Amazonas remetem à lei ordinária a disciplina da inatividade dos servidores militares estaduais. 2.
O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. 3.
Da constitucionalidade do art. 98, 'c', da Lei nº 1.154/75 do Estado do Amazonas decorre o direito líquido e certo do militar à remuneração, na inatividade, com base no soldo do cargo imediatamente superior ao que ocupava.
Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013).
Nesse contexto, mostra-se indevido o congelamento do adicional de inatividade em relação aos militares, vez que a norma que o instituiu limitou-se aos servidores públicos civis.
Com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, estendeu-se a aplicabilidade da lei complementar 50/2003 aos policiais militares, havendo a partir daí o congelamento dos adicionais por eles percebido.
Confiramos o teor do art. 2º, §2º, da referida lei: Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares. (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012).
O art. 2° da Lei Complementar n° 50/2003, por sua vez, prevê o seguinte: Parágrafo único- Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês do março de 2003.
Sendo assim, constata-se que a lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o congelamento para os policiais militares em relação ao adicional por tempo de serviço (anuênio), não atingindo, portanto, o adicional de inatividade.
Em consonância, o Plenário deste E.
TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), fixou a tese jurídica de que o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de inatividade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento.
Confira-se a tese aprovada na referida sessão de julgamento: O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.
Deste modo, a verba aqui tratada (inatividade) não poderia ter sofrido congelamento, ante a inexistência de norma específica com essa previsão (uma vez que a LC 50/2003, não se aplica aos militares e a Lei 9.703/2012 trata apenas dos anuênios, possuindo a parte autora direito à retificação de sua remuneração, além do retroativo.
Subsiste, assim, ilegalidade no congelamento do adicional de inatividade, sendo devida a sua atualização até os dias atuais, bem como o pagamento da diferença salarial dentro do quinquênio anterior à propositura da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTORES, para CONDENAR a PBPREV à atualização do adicional de inatividade, na forma do art. 14 da Lei nº 5.701/93, bem como ao pagamento das diferenças salariais referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação e as parcelas que se vencerem no curso desta, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação”.
Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Souto Cantalice Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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22/09/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 02:11
Decorrido prazo de CICERO SANTINO DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de ELIAS CRISPIM RIBEIRO em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de ARNALDO JOSE DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de EDNALVA MARIA CASTRO DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSENILDA RODRIGUES CHAVES em 27/04/2023 23:59.
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28/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2022 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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