TJPB - 0802880-29.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:29
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/08/2025 14:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/08/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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04/08/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 05:01
Decorrido prazo de JHANNI FREITAS MAIA BEZERRA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FACULDADE UNICA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2025 03:08
Decorrido prazo de FACULDADE UNICA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2025 02:06
Decorrido prazo de RAKEL LAYANE PAIXAO VIEIRA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:08
Decorrido prazo de JANINE PATRICIA MELO OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:55
Decorrido prazo de JANINE PATRICIA MELO OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0802880-29.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Estabelecimentos de Ensino] PROMOVENTE: Nome: JANINE PATRICIA MELO OLIVEIRA Endereço: Rua Manoel Andrade, 806, centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 REU: FACULDADE UNICA LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC de Catolé do Rocha, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência virtual de conciliação designada para o dia 06/08/2025 10:20, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 51, I, Lei 9.099/95) na ausência da parte autora e sob pena de REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, na ausência da parte promovida.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o seguinte link: https://meet.google.com/hoy-nwsb-fhh Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
As partes poderão, caso ainda não tenham feito, apresentarem contestação e impugnação e, havendo, especificarem na própria contestação e impugnação as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
As parte(s) promovida(s) poderá(o) ainda informar se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, informando também o telefone para contato direto entre os advogados.
Fica ainda a parte promovida intimada de eventual decisão de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré apresente, na contestação, se for este o caso, o contrato assinado pelo autor e o TED, em seu benefício, que justifique os descontos realizados.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
04/07/2025 10:12
Expedição de Carta.
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04/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 06/08/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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02/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0802880-29.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Estabelecimentos de Ensino] PROMOVENTE: Nome: JANINE PATRICIA MELO OLIVEIRA Endereço: Rua Manoel Andrade, 806, centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 REU: FACULDADE UNICA LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC de Catolé do Rocha, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência virtual de conciliação designada para o dia 04/08/2025 09:30, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 51, I, Lei 9.099/95) na ausência da parte autora e sob pena de REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, na ausência da parte promovida.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o seguinte link: https://meet.google.com/cpu-udvp-mod Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
As partes poderão, caso ainda não tenham feito, apresentarem contestação e impugnação e, havendo, especificarem na própria contestação e impugnação as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
As parte(s) promovida(s) poderá(o) ainda informar se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, informando também o telefone para contato direto entre os advogados.
Fica ainda a parte promovida intimada de eventual decisão de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré apresente, na contestação, se for este o caso, o contrato assinado pelo autor e o TED, em seu benefício, que justifique os descontos realizados.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
30/06/2025 10:17
Expedição de Carta.
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30/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/08/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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27/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0802880-29.2025.8.15.0141 AUTOR: JANINE PATRICIA MELO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JHANNI FREITAS MAIA BEZERRA - PB31575, LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA - PB22375, RAKEL LAYANE PAIXAO VIEIRA - PB23609 REU: FACULDADE UNICA LTDA DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JANINE PATRÍCIA MELO OLIVEIRA, em face de FACULDADE ÚNICA LTDA., objetivando a conclusão do curso nos termos contratados, com a diplomação, bem como a condenação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Liminarmente, requer que a ré mantenha a oferta da disciplina “Prática Pedagógica Interdisciplinar: Fundamentos e Metodologia do Ensino de Química” ou, de forma alternativa, permita a conclusão do curso na modalidade inicialmente proposta, sem custos adicionais.
A autora requer a concessão da assistência judiciária gratuita. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
I) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O pedido de justiça gratuita formulado pelo(a) autor(a) será analisado em caso de eventual comprovação de litigância de má-fé ou interposição de recurso inominado, tendo em vista que, de acordo com o art. 55 da Lei n. 9.099/95 (primeira parte) c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09, revela-se dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição.
II) TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige, simultaneamente, a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) fumus boni iuris, isto é, a probabilidade do direito alegado pelo(a) autor(a); e o (b) periculum in mora, compreendido como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, a autora alega que fez a matrícula no curso de Licenciatura em Química como segunda graduação, com duração de 6 (seis) meses e que, ao tentar cursar a última disciplina “Prática Pedagógica Interdisciplinar: Fundamentos e Metodologia do Ensino de Química", constatou no sistema como “reprovada".
Noticia que formalizou requerimento para pagamento da disciplina, o qual foi deferido e liberado pela instituição ré.
Informa, contudo, que após efetuar o pagamento, foi surpreendida por uma comunicação da faculdade de que o curso de 6 (seis) meses não estava mais disponível nos termos contratados.
Para tanto, acostou aos autos contrato de prestação de serviços educacionais (ID 114116972), histórico curricular (ID 114116973), requerimentos administrativos (ID 114116977), comprovantes de pagamento (ID 114116980).
Pois bem.
Compulsando os autos, não vislumbro lastro probatório mínimo para demonstrar a probabilidade do direito autoral.
Explico.
A autora, ao alegar que solicitou o pagamento da disciplina e que este foi deferido e liberado pela ré, incluiu na petição uma foto do “deferimento” do pedido (ID 114116971 - pág. 2).
Ocorre que tal deferimento (datado de 28.01.2025) está relacionado ao pedido feito pela autora com relação à matéria “Prática Pedagógica Interdisciplinar: Química Analítica” e não da disciplina “Prática Pedagógica Interdisciplinar: Fundamentos e Metodologia do Ensino de Química" (ID 114116977 - pág. 2).
Com relação à disciplina “Prática Pedagógica Interdisciplinar: Fundamentos e Metodologia do Ensino de Química", verifico que consta um email da ré, datado de 07.03.2025, informando que tal disciplina “está disponível em sua aba cursando” (ID 114116978 - pág. 6), bem como há informação no sistema da ré que o prazo para realização das atividades referente à matéria em comento era até 31.03.2025 (ID 114116978 - pág. 5).
Apesar disso, apenas no dia 02.04.2025, a aluna encaminhou email relatando que não conseguiu realizar as atividades, ou seja, após o prazo fatal de 31.03.2025 (ID 114116978 - pág. 3).
Não há nos autos qualquer tentativa comprovada de acesso ou de contato com a ré dentro do prazo, tampouco de formalização de reclamação em tempo hábil.
Ademais, no histórico escolar, consta apenas a realização de “atividades de disciplina vinculada” com relação a matéria “Prática Pedagógica Interdisciplinar: Fundamentos e Metodologia do Ensino de Química", no dia 31.03.2025 (ID 114116973 - pág. 6), não havendo qualquer comprovação da realização das provas ou demais requisitos avaliativos necessários à aprovação.
Desse modo, a ausência de elementos probatórios mínimos quanto à plausibilidade do direito invocado torna temerária qualquer antecipação de efeitos do provimento final, sendo necessária a instrução probatória para esclarecimento da controvérsia.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado, devido à insuficiência dos documentos acostados à inicial, sem prejuízo de posterior análise após a manifestação dos réus.
III) TRÂMITE PROCESSUAL O processo tramitará sob o rito sumaríssimo, nos termos da Lei n. 9.099/95, voluntariamente escolhido pela parte autora.
Nesse contexto, objetivando privilegiar as diretrizes da legislação especial, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC na Comarca de Catolé do Rocha.
Sem prejuízo da determinação supra, as partes ficam expressamente advertidas que: (a) É obrigatório o comparecimento para realização do ato processual, nos termos do enunciado n. 20 do FONAJE, sob pena de: (a.1) revelia do réu e imediato julgamento, nos termos dos arts. 18, §1º, da Lei n. 9.099/95; (a.2) extinção do processo, no caso de ausência do autor, nos termos dos arts. 51, I, da Lei n. 9.099/95 e enunciado n. 20 do FONAJE. (b) a apresentação de contestação na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, na forma escrita ou oral, admitido pedido contraposto, observados os arts. 17, p. ú., e 30 da Lei n. 9.099/95.
Adote-se as providências necessárias.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: JANINE PATRICIA MELO OLIVEIRA Endereço: Rua Manoel Andrade, 806, centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA OAB: PB22375 Endereço: desconhecido Advogado: JHANNI FREITAS MAIA BEZERRA OAB: PB31575 Endereço: RUA ADOLFO MAIA, 832, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: RAKEL LAYANE PAIXAO VIEIRA OAB: PB23609 Endereço: RUA MANOEL EMIDIO, 116, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: FACULDADE UNICA LTDA Endereço: R SALERMO, 299, BETHÂNIA, IPATINGA - MG - CEP: 35164-779 -
25/06/2025 07:44
Recebidos os autos.
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25/06/2025 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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25/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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