TJPB - 0800355-14.2025.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:00
Baixa Definitiva
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18/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/06/2025 00:36
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0800355-14.2025.8.15.0161 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação cível (198) Assuntos: Indenização por dano moral, Empréstimo consignado Apelante: Suenia Santana Silva Apelado: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento Advogado da apelante: Dr.
Roseno de Lima Sousa Advogado do apelado: Dr.
Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Contrato bancário - Empréstimo - Validade de contratação por meio eletrônico - Improcedência dos pedidos de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais - Litigância de má-fé afastada - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados por beneficiária previdenciária, sob o argumento de que não reconhece a contratação de empréstimo bancário com descontos diretos em conta.
A autora sustenta que contratou apenas um empréstimo consignado, e que os descontos no valor de R$ 436,62 mensais decorrem de contrato eletrônico inexistente.
A ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação digital, com base em documentos de autenticação e prova do crédito efetivado em conta da demandante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo contestado, com desconto direto em conta; (ii) determinar se a autora atuou com má-fé processual ao impugnar judicialmente a validade do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira comprova a contratação do empréstimo mediante elementos de autenticação digital, tais como fotografia “selfie”, endereço IP, geolocalização e dados do dispositivo, além de apresentar extrato bancário que comprova o depósito dos valores na conta da autora. 4.
A autora, embora impugne genericamente o contrato, não rebate especificamente os documentos apresentados pela ré, tampouco nega o recebimento dos valores depositados, o que configura comportamento concludente. 5.
A jurisprudência do Tribunal reconhece a validade de contratação de empréstimo por meio eletrônico, desde que comprovados os elementos de identificação e o recebimento dos valores, afastando a tese de fraude. 6.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi devidamente observada, cabendo à ré demonstrar a validade da contratação, o que foi atendido de forma satisfatória. 7.
A penalidade por litigância de má-fé exige conduta dolosa da parte, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a autora exerceu seu direito de ação de forma legítima, com base em interpretação razoável dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo bancário realizada por meio eletrônico, quando comprovados elementos seguros de autenticação e o efetivo depósito dos valores contratados. 2.
A impugnação judicial à validade do contrato, mesmo que rejeitada, não configura litigância de má-fé, salvo prova inequívoca de dolo ou abuso do direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, e 80 Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0800241-27.2023.8.15.0911, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível; TJ-PB, AC nº 0804300-97.2021.8.15.0371, 2ª Câmara Cível.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
Trata-se de Apelação interposta por Suenia Santana Silva contra a Sentença (ID 34775662) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, razão pela qual afastou a pretensão de declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais e, ao final, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Nas razões recursais (ID 34775663), a Apelante sustenta a tese de nulidade contratual, argumentando que não reconhece o contrato apresentado pela instituição financeira, uma vez que se trata de documento diverso daquele que reconhece ter celebrado.
Afirma que somente contratou um empréstimo consignado com parcelas de cerca de R$ 140,00, devidamente descontadas do benefício do INSS.
Assevera não haver comprovação de que o TED apresentado pelo banco seja referente ao contrato que contesta.
Alega que o banco não se desincumbiu de provar a legalidade do contrato impugnado e, por isso, os descontos em sua conta bancária são indevidos e lhe causaram angústia e sofrimento, configurando dano moral passível de indenização, independentemente da comprovação de culpa, conforme art. 14 do CDC.
Requer, por consequência, ainda, a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de boa-fé da instituição financeira.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados de forma dobrada e a condenação da parte ré em indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (ID 34775665), a Apelada aduz que houve regular celebração do contrato n.º 75015877, o qual foi formalizado por assinatura digital e biometria facial, conforme documentação juntada aos autos (ID 108568656).
Ressalta a validade do contrato eletrônico e a ausência de vício de consentimento.
Destacou o respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), previstos nos arts. 421 e 422 do CC.
Afirma que a parte autora aderiu voluntariamente à proposta de crédito e que não houve ilicitude na conduta do banco, tampouco exposição da autora a situação vexatória ou lesiva à dignidade.
Rebate o pedido de repetição do indébito, destacando que a devolução em dobro somente é cabível em caso de má-fé comprovada do fornecedor, o que não se verifica nos autos.
Requereu, caso haja condenação, que a restituição ocorra de forma simples.
Ao final, pugnou pela manutenção integral da sentença, com o consequente desprovimento do recurso interposto e condenação da Apelante em litigância de má-fé.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, em conformidade com o artigo 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, combinado com o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Consiste a controvérsia trazida a esta instância recursal em analisar a suposta regularidade do contrato de empréstimo bancário.
Inicialmente, registre-se que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, conforme estabelece enunciado sumular n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a inicial, A autora foi contatada pela ré em março de 2024 com a oferta de um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, com promessa de “troco” mediante refinanciamento de parcela no valor de R$ 140,29.
Informaram-na que os descontos seriam automáticos no benefício, sem necessidade de pagamentos diretos.
No entanto, em agosto de 2024, a autora foi surpreendida com dois descontos indevidos de R$ 436,62 em sua conta, comprometendo sua única fonte de renda.
Apesar de tentar resolver administrativamente e obter a suspensão temporária dos descontos em setembro e outubro, os débitos voltaram a ocorrer em novembro de 2024, revelando reiteração da conduta abusiva pela ré.
Como se vê, a Autora reconhece somente um único empréstimo realizado com a ré, mediante desconto em folha de pagamento, não reconhecendo, portanto, o contrato de n. 75015877, formalizado em 15/05/2024, com descontos de R$ 436,62 em sua conta bancária.
Dessa forma, ao contestar e declarar a existência e regularidade da relação jurídica entre as partes, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira Ré, ora Apelada, considerando tratar-se de prova de fato negativo, em conformidade com o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Constata-se, a partir do extrato do benefício previdenciário emitido pelo INSS (ID 34775634 - pág. 3), que há somente um empréstimo consignado formalizado com a Instituição Ré, sob o n.º 007509095, contratado em 27/03/2024, no valor de R$ 6.358,89, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 140,29.
Tal contrato é expressamente reconhecido pela Autora na petição inicial como o único negócio jurídico celebrado de forma válida.
Em sede de contestação, a parte Ré, ora Apelada, sustentou que o empréstimo impugnado pela Autora foi contratado por meio eletrônico, com o devido crédito do valor correspondente em favor da demandante.
A análise dos autos, especialmente dos documentos anexados à contestação, revela a existência de uma Cédula de Crédito Bancário n.º 75015877, cujo objeto é a concessão de empréstimo no valor de R$ 2.051,46, a ser amortizado em 12 parcelas de R$ 436,62, mediante desconto em conta.
Consta, ainda, que o montante efetivamente disponibilizado à autora foi de R$ 1.799,99 (ID 34775651 - pág. 1).
O referido contrato foi formalizado por meio digital, contendo os elementos de autenticação da contratante, tais como fotografia tipo “selfie”, endereço de IP, geolocalização, data, hora e identificação do aparelho celular utilizado (ID 34775652 - pág. 1).
Além disso, verifica-se, no extrato bancário (ID 34775637 - pág. 1), o depósito do valor de R$ 1.800,00 em 18/03/2024, bem como os descontos mensais no valor de R$ 436,62 ((ID 34775637 - pág. 5), conforme pactuado.
Ressalte-se que a autora não impugnou os documentos apresentados pela Ré na contestação, os quais atestam a validade da contratação, inclusive com a juntada de documentos pessoais, biometria facial e demais elementos eletrônicos de identificação.
Limitou-se, de forma genérica, a alegar a inexistência de consentimento para a contratação impugnada.
Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a parte Ré logrou êxito em demonstrar a regularidade do contrato e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados, cumprindo, assim, com o ônus que lhe incumbia.
Sobre o tema - validade do empréstimo firmado na modalidade digital (por selfie) -, trago precedentes deste Tribunal que reputo aplicável ao caso vertente: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADOS NA CONTA DA PROMOVENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA.COBRANÇAS QUE SE PROLONGARAM NO TEMPO SEM QUESTIONAMENTO DA AUTORA.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou o empréstimo consignado, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos.
Realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha, afastando a ocorrência de fraude de terceiros. - Tem validade a transação quando a instituição financeira comprova o recebimento de valores pelo contratante (TED) e movimentados pelo cliente, afastando a ocorrência de fraude de terceiros.” (TJ-PB - AC: 08002412720238150911, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) - (grifo nosso). “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NO QUE TANGE A RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO À AUTORA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. - Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. - Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe". (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804300-97.2021.8.15.0371, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) - (grifo nosso).
Dessa forma, tendo a ré demonstrado que os descontos na conta bancária da autora foi autorizado e que esta recebeu o valor correspondente, não há comprovação de qualquer ilicitude ou abusividade na conduta do réu.
Assim, como concluiu o juízo a quo, os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes.
No tocante ao pedido formulado pela Apelada, em suas contrarrazões, para que a Autora, ora Apelante, seja condenada por litigância de má-fé, cumpre esclarecer que tal penalidade exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, voltada à distorção da verdade ou ao uso abusivo do processo.
Ressalte-se que a simples propositura de demanda, ainda que, ao final, julgada improcedente, não configura, por si só, litigância de má-fé, porquanto o direito de ação é constitucionalmente assegurado e foi, no caso, exercido sem excessos.
No caso concreto, embora a Autora tenha impugnado a validade de negócio jurídico regularmente celebrado, sua pretensão estava fundamentada na alegação de nulidade, tese afastada no mérito.
Dessa forma, não se verifica qualquer conduta abusiva ou caracterizadora de má-fé processual por parte da Apelante, motivo pelo qual deve ser rejeitado o pleito formulado pela Ré.
Posto isso, conhecida a Apelação, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em sede recursal de 10% para 15%, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é restrita aos casos de apelação ou recurso não conhecido, ou totalmente improvido. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
24/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:59
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2025 06:32
Conhecido o recurso de SUENIA SANTANA SILVA - CPF: *59.***.*94-28 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 15:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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