TJPB - 0805911-52.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 08:30
Determinada diligência
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01/08/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de LIDIA DAMAYANTH ARRUDA ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805911-52.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO VICTOR OLIVEIRA DE MEDEIROS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por João Victor Oliveira de Medeiros em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., alegando que sua conta na plataforma Instagram, identificada pelo nome de usuário @joaovictorconsultor_, foi indevidamente invadida por terceiros em junho de 2024.
Afirma o autor que, após a invasão, os invasores passaram a utilizar sua conta para realizar publicações e manter contatos fraudulentos com seus seguidores, gerando-lhe constrangimentos, frustração e abalo moral.
Sustenta que buscou, sem êxito, suporte técnico junto à ré, mesmo após seguir todos os procedimentos indicados pela própria plataforma.
Requereu a concessão de tutela de urgência, a qual foi deferida por este Juízo, determinando à ré que restabelecesse o acesso à conta no prazo de 48 horas, com o bloqueio de acessos suspeitos.
A parte ré apresentou contestação, aduzindo ausência de falha na prestação dos serviços e inexistência de indícios técnicos de comprometimento da conta, atribuindo eventual responsabilidade ao próprio autor ou a terceiros.
Alegou, ainda, que não teria recebido e-mail seguro para viabilizar a recuperação.
O autor impugnou os argumentos defensivos, reiterando o fornecimento do e-mail seguro e sustentando que a ré não deu cumprimento integral à medida liminar, tampouco solucionou a questão, evidenciando falha no serviço prestado.
As partes apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a causa versar sobre matéria unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, a controvérsia foi suficientemente esclarecida por meio da documentação constante nos autos, sendo prescindível a realização de prova oral ou pericial.
As partes apresentaram todos os elementos necessários para a formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual julgo antecipadamente a lide. 2.2.
Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, estando ambas enquadradas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Como fornecedora de serviços, a ré responde objetivamente pelos danos causados a seus usuários, independentemente de culpa, conforme art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]”. 2.3.
Da Falha na Prestação do Serviço Restou incontroverso que a conta do autor foi invadida por terceiros, tendo sido utilizada indevidamente para veiculação de conteúdo fraudulento.
A resposta da empresa demandada, condicionando a recuperação do perfil à indicação de um e-mail “seguro”, foi devidamente atendida pelo autor, sem que tenha havido efetiva solução da demanda. É manifesta, pois, a falha na prestação do serviço, caracterizada pela insuficiência de mecanismos eficazes de suporte e segurança.
A jurisprudência reconhece a responsabilidade civil das plataformas em situações análogas: INSTAGRAM – Conta "hackeada" - Falha na prestação de serviços caracterizada – Não observância do dever de segurança, ínsito ao serviço disponibilizado - Responsabilidade objetiva - Teoria do risco -.
Ausência de qualquer excludente de responsabilidade - Danos morais configurados, pois manifesto o desassossego gerado à autora pela subtração de sua conta, de inopino, por pessoa dedicada à prática de crimes - Além disso, configurado, também, o desvio produtivo, pois para a recuperação da conta a autora encetou diversas diligências - Quantum da indenização fixado com razoabilidade (R$ 4.000,00), suficiente à justa compensação do dano e insuscetível de gerar o enriquecimento sem causa – Recurso desprovido – Sentença mantida. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1044155-42 .2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 18/06/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/06/2024).
Neste mesmo sentido, é o entendimento do TJ/GO: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVASÃO DO PERFIL EM REDE SOCIAL.
FACEBOOK/INSTAGRAM .
HACKER.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO MAJORADOS . 1. 1.
A responsabilidade civil incidente na espécie é a objetiva, incumbindo ao consumidor demonstrar apenas a conduta (ação ou omissão), o nexo causal e o dano resultante para fazer jus à reparação, segundo inteligência e interpretação extensiva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.2 .
Evidenciada a falha da empresa apelante no implemento das medidas acautelatórias que lhe cabiam para impedir a ocorrência da fraude/invasão no perfil do consumidor, responde pelos prejuízos causados de forma objetiva, sendo este o risco assumido quando do exercício da atividade, daí não poder esquivar-se das consequências da sua negligência, ex vi do artigo 14, § 1º do CDC, artigo 3º, incisos II, III e V da Lei nº 12.965/2014.3.
Constatado o dano moral sofrido pela vítima, o quantum indenizatório deve ser fixado levando em consideração não só a gravidade do fato, como também as consequências para a vítima, a intensidade do dolo ou grau de culpa do ofensor, sem descurar das condições econômicas deste e do próprio ofendido, atento aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico do instituto .4.
Descabida a majoração de honorários, porquanto inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, na hipótese de desprovimento parcial do recurso.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-GO - Apelação Cível: 5249826-38.2023.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). 2.4.
Do Dano Moral In Re Ipsa O dano moral, nestes casos, é presumido (in re ipsa).
A perda do acesso à conta pessoal e sua utilização indevida por terceiros compromete diretamente a honra, a imagem e a dignidade do consumidor, prescindindo de prova específica. “FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MORAL CARACTERIZADO.” (TJ-SP, AC 1000824-23.2021.8.26.0125, Rel.
Edgard Rosa, j. 30/05/2022) 2.5.
Da Legitimidade Passiva A alegação da ré quanto à ilegitimidade, por ser o serviço Instagram gerido pela Meta Platforms Inc., não merece acolhimento.
A jurisprudência consolidou a aplicação da teoria da aparência e do grupo econômico, reconhecendo a legitimidade do Facebook Brasil como representante no território nacional: “O Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc. e demais serviços do grupo Meta.” (STJ, RMS 61717/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 02/03/2021).
Diante disto, impõe-se o acolhimento do pedido autoral. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por João Victor Oliveira de Medeiros, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou o restabelecimento da conta do autor na plataforma Instagram (@joaovictorconsultor_); b) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da presente sentença e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (junho/2024); c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se o demandado para recolher as custas finais em 10 dias, sob pena de bloqueio on line.
Decorrido o prazo sem pagamento, solicite o bloqueio e remeta-se para fins de compensação.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
25/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:11
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:37
Juntada de Petição de alegações finais
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15/02/2025 02:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:20
Juntada de Petição de alegações finais
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23/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 00:46
Decorrido prazo de LIDIA DAMAYANTH ARRUDA ALMEIDA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 07:27
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:10
Determinada diligência
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16/09/2024 06:52
Conclusos para despacho
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09/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:06
Determinada diligência
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25/07/2024 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 07:39
Conclusos para despacho
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17/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO VICTOR OLIVEIRA DE MEDEIROS (*27.***.*58-90).
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17/06/2024 14:07
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2024 14:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO VICTOR OLIVEIRA DE MEDEIROS - CPF: *27.***.*58-90 (AUTOR)
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13/06/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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