TJPB - 0841458-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 12:13
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:11
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 21/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO PINTO em 18/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:15
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0841458-44.2024.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANTONIA DE ARAUJO PINTO REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
REQUERENTE: ANTONIA DE ARAUJO PINTO, por intermédio de advogado, distribuiu este CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA em face de PARAÍBA PREVIDÊNCIA, relativo ação coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, referente à incorporação do valor da bolsa desempenho aos vencimentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba, incluindo-se os servidores inativos com direito à paridade, e cobrança de valores retroativos.
Feita a regular distribuição, autuação e registro vieram os autos conclusos e, estando à inicial defeituosa, foi determinada a sua emenda, ID 111970630.
Devidamente intimada, a parte autora exequente apresentou emenda defeituosa que não atende à última determinação dos autos, ID 113649125. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Parágrafo Único. “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No presente caso concreto, a parte atendendo a determinação de emenda anterior juntou aos autos a petição que contém o Termo de Acordo firmado entre o SINTEP, o ESTADO DA PARAÍBA e a PBPREV nos autos principais; CERTIDÃO CÍVEL extraída no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/certo/paginas/publico/solicitarCertidao.jsf), manifestando-se sobre a sua legitimidade ativa, legitimidade passiva da PBPREV, coisa julgada ou litispendência quanto a ação individual.
Da análise do documento ACORDO COLETIVO destacam-se dois pontos: 1) a contextualização que remete ao pedido de homologação de transação ID 71470750 e a reiteração do pedido em atendimento à decisão do relator disposta no ID 75476108 contida no novo documento, contendo a comprovação de anuência expressa dos substituídos, a renúncia parcial dos valores retroativos e a forma de pagamento dos honorários contratuais; 2) a ausência de assinatura da PBPREV na petição acostada como ACORDO COLETIVO, uma vez que consta apenas a assinatura virtual do Procurador do Estado e física do coordenador do SINTEP e do advogado do SINTEP.
Quanto à esta última, veja-se: Não obstante o documento colacionado aos autos esteja sem assinatura da PBPREV, o "princípio da conexão" permite o afastamento da máxima jurídica, segundo a qual o que não está nos autos não está no mundo (quod non est in actis non est in mundo), pois a rede virtual corrobora esse novo princípio, que afasta a rigidez processual, permitindo ser a informação extraída da rede e utilizada no processo, dado que "o poder dos fluxos é mais importante que os fluxos do poder” (Manuel Castells, in "A sociedade em rede").
Assim, sendo o processo judicial público é possível a extração de "print" de seu conteúdo com a finalidade de estancar dúvida subsistente a respeito de documento.
Dessa forma, extrai-se dos autos do processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001, a assinatura digital do Advogado da PBPREV, veja-se: Por alguma falha de sistema, o download da referida petição é extraído sem as assinaturas digitais GOV.BR.
Não resta dúvida sobre a assinatura da transação, tanto que a magistrada ao verificar as condições do acordo expressamente consignou entre os seus fundamentos que "O acordo encontra-se devidamente assinado e acostado aos autos em id de n. 82593408": A PBPREV é autarquia criada pela Lei nº 7.517/2003, vigente com suas alterações (ID ANEXO), que prevê a existência de Procuradoria Jurídica própria: Art. 6° - A estrutura funcional e administrativa da PBPREV será constituída dos seguintes órgãos: I - Órgãos Estatutários e de Deliberação a) Conselho de Administração; b) Conselho Fiscal.
II - Órgãos de Execução Superior a) Presidência; b) Diretoria Administrativa e Financeira; c) Procuradoria Jurídica.
No julgamento da ADI 7218, o STF em sessão virtual de 1.3.2024 a 8.3.24, com publicação da ata de julgamento no DJE em 14/03/2024, por maioria de votos julgou parcialmente procedente os pedidos formulados e decidiu: I - declarar a constitucionalidade do art. 6º, parágrafo único, II, da Lei nº 8.442/07 do Estado da Paraíba; II - declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.660/08 do Estado da Paraíba, por conferir ao órgão jurídico do DETRAN-PB atividades típicas de representação judicial e extrajudicial desse ente, em desacordo com o art. 132 da CF, e dar interpretação conforme à Constituição Federal ao disposto no art. 4º, inciso V, alínea a, e no art. 20, ambos da Lei nº 8.660/08 do Estado da Paraíba, para explicitar que as atribuição dos advogados pertencentes a seus quadros estão adstritas às atividades típicas de consultoria, como são as enumeradas no art. 15, incisos III a VII, do Decreto estadual nº 7.960, de 7 de março de 1979; III - declarar a inconstitucionalidade (a) das expressões Advogado e 06 do anexo II e a integralidade do anexo V da Lei nº 5.265/90 do Estado da Paraíba; (b) da expressão ATNS-1801 Advogado do anexo único da Lei nº 5.306/90 do Estado da Paraíba; (c) do art. 4º, inciso II, alínea b; da expressão Advogado, constante do art. 8º, inciso I, alínea b; do art. 23, inciso II, todos da Lei nº 8.437/07 do Estado da Paraíba, assim como das expressões Advogado I, Advogado II, Advogado III, Advogado, Nível Superior e 04, contidas no Anexo I do referido diploma; (d) do art. 4º, inciso I, alínea a, e do art. 24, inciso I, ambos da Lei 8.462/08 do Estado da Paraíba, bem como das expressões GANS-JUCEP-101, Advogado e 02, constantes do Anexo I dessa mesma Lei; e, por último, (e) do art. 4º, inciso I, alínea b, e do art. 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.699/08 do Estado da Paraíba e, ainda, das expressões Advogado e 04, contidas no seu Anexo I, por criarem ou manterem órgãos de assessoramento jurídico no âmbito das respectivas autarquias e fundações para o exercício de atividades típicas de representação judicial e de consultoria jurídica, paralelamente à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, providos por servidores comissionados ou por servidores efetivos, aprovados em concursos específicos, diversos dos de procurador de estado, em desacordo com o art. 132 da CF.
Por fim, modulou os efeitos da decisão a fim de lhe conferir efeitos prospectivos, de modo que só passe a produzir seus efeitos a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelos advogados (e/ou procuradores) das respectivas autarquias e fundações estaduais até o advento do termo ora assinado, a partir de quando (i) devem ser considerados em extinção os cargos e as carreiras de advogado dessas autarquias e fundações; (ii) seus atuais ocupantes ficarão impedidos de exercer as funções relativas à representação judicial; e (iii) viabilizar-se-á que tais servidores exerçam, excepcionalmente, atribuições de consultoria jurídica, desde que sob supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado da Paraíba.
No caso dos autos, vê-se que além de expressamente não alcançar o dispositivo da Lei nº 7.517/2003, ainda que se considere o efeito erga omnes e vinculante da ADI (art. 102, § 2º §, da CF/88), em face do seu efeito prospectivo só produz efeitos a partir 14/03/2026 e os atos praticados na ação coletiva são anteriores ao julgamento ocorrido na ADI 7218, tanto que o seu título executivo é datado de 12/12/2022, de maneira que a PBPREV é parte legítima para figurar no polo passivo deste cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva.
Noutro norte, quanto à legitimidade ativa do exequente sob o argumento de que o TERMO UNIFICADO de ADESÃO ao ACORDO é documento suficiente para comprová-la, razão não assiste ao peticionante, que deixou de emendar juntando comprovação de adesão individual ao acordo ou procuração atualizada com poderes expressos para aderir ao acordo que renuncia a 70% (setenta por cento do valor retroativo) no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário, conforme determinado nestes nos autos na decisão de emenda à exordial.
O acordo homologado prevê o seguinte: Sobre a necessidade de anuência específica, em razão da renúncia a 70% do valor referente à verba retroativa, pagamento do montante acordado através de cronograma e dos honorários advocatícios, esta restou inequívoca no ID 73548223 dos autos da Ação Coletiva, como bem frisado na retificação do acordo para possibilitar que somente atingisse os representados que anuíssem ao acordado (item 4.5, acima): A sentença homologatória limitou o seu alcance para os representados que aceitaram o acordo e, ainda, para os representados que posteriormente aderirem ao acordo: O modelo de adesão disponibilizado no site SINTEP PB, em cumprimento ao disposto no item 4.1 do acordo, prevê a adesão expressa a todos os direitos e obrigações constantes do ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO no Processo Judicial nº 0849908-15.2020.8.15.2001, que tramita na 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa-PB: Ressalte-se que para adesão ao acordo, além do SINTEP PB disponibilizar o termo de adesão, também no mesmo local deixou disponíveis todos os PDF'S necessários para que o beneficiário pudesse avaliar e decidir livremente sobre sua adesão ao Acordo homologado, conforme se extrai do próprio site do SINTEP PB: O Termo de Adesão Unificado acostado aos autos é datado de 04 de dezembro de 2023, assinado pelo advogado, conforme "procurações regularmente outorgadas": Anexa ao Termo de Adesão Unificado, datado de 04 de dezembro de 2023, se encontra a LISTA DE PROFESSORES QUE ADERIRAM AO ACORDO DA BOLSA DESEMPENHO, computando o total de 7658 adesões, apenas 11 (onze) dias após a homologação do acordo que ocorreu em 23/11/2023, conforme se extrai da primeira e última página da referida lista: Neste caderno processual, a procuração acostada pelo exequente em favor de advogado que representa o SINDICATO nos autos principais e que participou efetivamente da elaboração do acordo é específica para indicação como beneficiário de 12 (doze) ações de interesse da classe do magistério estadual, sem data expressa, sem expressa e específica anuência aos termos do acordo ora executado, seus direitos e obrigações, sendo a outorga de poderes para transigir genérica, ou seja, sem especificar a ciência ao acordo em que houve renúncia a 70% do valor retroativo e parcelamento da verba a ser implantada nos autos do processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001: Destarte, acolher a procuração com autorização genérica para SER INDICADO COMO BENEFICIÁRIO DAS AÇÕES, com poderes genéricos para transigir e renunciar ao direito, sem data de sua outorga, sem especificação de ADESÃO ao acordo em que houve renúncia aos 70% dos valores retroativos e cronograma de implantação dos valores até 2026; é total desrespeito a coisa julgada homologada, aos termos do acordo que exige a adesão individual expressa e indubitável.
Transação e renúncia ao direito sob o qual se funda a ação não se confundem, são institutos diversos, o primeiro exige contrapartida e o segundo implica em disposição do direito sem contrapartida.
No caso, a renúncia a 70% do valor retroativo foi a contrapartida a implantação escalonada da bolsa desempenho.
Sem adentrar no mérito, há grande desproporção entre o renunciado e o ofertado, de maneira que não pode existir a mínima dúvida sobre a decisão do beneficiário em aderir ao acordo homologado, tanto que o acordo prevê um termo de adesão individual, o que foi disponibilizado no site do SINTEP PB, mas o advogado optou por fazer uma lista com 7.658 beneficiários, aderindo por eles, com base em petição genérica e de interpretação restritiva quanto a renúncia da maior parte do valor a ser recebido, ainda sujeito a precatório, sem demonstrar quando instado a adesão expressa da parte exequente.
A procuração acostada em favor do causídico que laborou efetivamente na composição do acordo, embora contenha poderes genéricos para transigir e renunciar aos termos do direito, não se presta para ADESÃO aos termos do acordo porque repita-se: 1) a exigência é de adesão específica ao acordo e a procuração não contém poderes específicos para ADERIR ao acordo, não sendo suficiente o poder genérico de transacionar dada a característica da lide e do acordo homologado, ou o poder genérico para renunciar ao direito sob qual se funda a ação, a qual é submetida à interpretação restritiva (art. 661, § 1º, c/c art. 114, ambos do Código Civil); 2) a procuração não contém data; 3) o prazo entre a homologação e o Termo Unificado de Adesão é exíguo não permitindo a conclusão de que todos os 7658 (sete mil seiscentos e cinquenta oito) mandatários foram consultados e de fato renunciaram a 70% dos valores retroativos, principalmente porque não há nenhum documento que comprove tal fato.
Importante destacar que, embora a ausência de data seja mera formalidade que não invalida a procuração em si, neste caso específico é elemento que impõe à interpretação restritiva dos poderes de transigir e renunciar ao direito sob o qual se funda este cumprimento de sentença dada a necessidade de certeza de adesão individual ao acordo firmado, de modo que sendo a procuração apresentada genérica e que se presta para 12 tipos de demanda em prol da classe do magistério estadual, a ausência de data implica também na ausência de comprovação efetiva de ciência dos termos acordo homologado, principalmente por se tratar de mandatário incluso em uma lista com 7658 (sete mil seiscentos e cinquenta oito) outros substituídos, onde apenas 179 (cento e setenta e nove) participaram da Assembleia que autorizou a realização do acordo, o que por óbvio já demonstra a ausência de conhecimento dos termos do acordo formulado após sentença de procedência da demanda em favor dos aposentados com direito a paridade e que renuncia 70% dos valores retroativos, seguindo a lide coletiva principal em relação aos não aceitantes do acordo e que, uma vez confirma a sentença receberão a integralidade do crédito.
Eis os termos da Assembleia de Aprovação do Acordo: Eis o teor do dispositivo da sentença de mérito, anterior ao acordo, que se encontra em grau de recurso: Eis os termos do acordo, concernentes a renúncia de crédito: Embora a Assembleia tenha autorizado o SINTEP a formular o acordo com o parcelamento da implantação e a renúncia ao valor de 70% do retroativo, com sujeição dos 30% a precatório ou rpv conforme o caso, nos autos principais ficou tão cristalino que a vontade desses 179 que estiveram presentes na Assembleia não era suficiente para adentrar na esfera do direito material dos demais integrantes da categoria que o acordo para ser homologado necessitou ser readequado nos termos da novel cláusula 4, donde se vê que o acordo somente alcança os que efetivamente a ele aderirem, como acima já transcrito, daí a necessidade de adesão individual pessoal ou por advogado com procuração atualizada e específica.
A exigência de procuração específica e recente DATADA, posterior ao acordo, ou de Termo de Adesão Individual para comprovar a legitimidade ativa da parte exequente quanto a sua ADESÃO ao acordo denota proteção ao interesse da parte representada que foi inserida em uma lista de adesão multitudinária (sete mil seiscentos e cinquenta oito - listados) por advogado do próprio sindicato com poderes gerais para diversas ações (12 no mesmo instrumento procuratório) com renúncia a 70% do crédito.
Mutatis Mutandis (mudando o que precisa ser mudado) se aplica o entendimento do STJ sobre a razoabilidade da exigência de procuração recente para salvaguardar o direito da parte quando envolvida a questão patrimonial, usando o poder geral de cautela: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIOS.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO RECENTE E ESPECÍFICA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESSA CORTE SUPERIOR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4.
A orientação firmada pelo Tribunal a quo não diverge do posicionamento adotado por esta Corte Superior de que o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada (AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 8.4.2010).
Precedentes: AgRg no REsp. 1.189.411/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.11.2010; AgRg no Ag. 1.222.338/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010. 5.
Dessa forma, observa-se que o Ato 313/2009, emanado da Presidência do TRF 5a.
Região, decorrente de seu poder regulamentar, apenas alinhou a norma interna a orientação do Conselho da Justiça Federal acerca do levantamento de numerário, não havendo que se falar em violação ao direito líquido e certo dos Recorrente. 6.
No tocante à alegada violação à coisa julgada no bojo dos autos do MSPL 94.689, veja-se que a alteração promovida pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 5a.
Região decorreu de nova normatização promovida pelo Conselho da Justiça Federal acerca da matéria, o que provocou a reapreciação do tema por parte do Conselho de Administração da Corte de origem, sobretudo por haver divergência entre a Resolução 55/2009 e a norma interna, e a necessidade de se adequar o levamento das RPVs e precatórios às regras de segurança do sistema bancário, responsável pelo controle da liberação dos valores.
Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada, uma vez que a organização interna do funcionamento do Tribunal não pode ser engessada, principalmente quando há modificação da situação fática, como no caso. 7.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 51.374/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016.) Sob este prisma, deixou o exequente de cumprir a emenda determinada no sentido de juntar Termo Individual de Adesão ou procuração atualizada com poderes expressos para aderir ao acordo que renuncia a 70% (setenta por cento do valor retroativo devido) no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário, documentos que, ressalte-se, facilmente estariam ao seu dispor por ser assessor jurídico do SINTEP PB.
Determina o art. 485, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial”.
E, ainda, preceitua no art. 330 que “ a petição inicial será indeferida quando: (…) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”.
No caso em julgamento, a parte intimada atravessou petição cumprindo parcialmente o determinado na decisão de emenda, reiterando termos de documento que este juízo já havia reputado insuficiente, de maneira que se operou a preclusão consumativa para a correção determinada.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EXTINÇÃO.
REGULARIDADE. 1.
Extingue-se o processo sem julgamento de mérito se, formalmente instado a emendar a inicial, o autor cumpre apenas parcialmente a determinação. 2.
A preclusão consumativa ocorre com a perda da faculdade de praticar ato processual em razão de já ter sido praticado, não podendo completá-lo, ainda que dentro do prazo inicial para manifestação. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF 07017350420238070017 1730564, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 13/07/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2023) Diante do exposto, com fundamento no art. 330, IV, c/c 321, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o processo nº 0841458-44.2024.8.15.2001, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. (Movimento 454) Fica prejudicado o julgamento da Impugnação apresentada no ID 103985993.
Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem pagos quando perder a condição legal de pessoa necessitada.
Certificado o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
25/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:54
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:51
Juntada de Petição de informação
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08/05/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 19:07
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:24
Juntada de Petição de informação
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10/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA DE ARAUJO PINTO - CPF: *31.***.*50-59 (REQUERENTE).
-
03/09/2024 14:46
Outras Decisões
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02/09/2024 12:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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02/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
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09/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA DE ARAUJO PINTO (*31.***.*50-59).
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08/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:04
Indeferido o pedido de ANTONIA DE ARAUJO PINTO - CPF: *31.***.*50-59 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 11:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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02/07/2024 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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