TJPB - 0833939-81.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0833939-81.2025.8.15.2001 [Descontos dos benefícios].
AUTOR: SEVERINO BELARMINO DE MORAIS.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES.
SENTENÇA Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Argui a parte autora que, ao consultar seu extrato bancário, identificou a ocorrência de descontos mensais indevidos sob a rubrica "CONTRIBUICAO SINDIAPI 0800 777 5767", identificados pelo código 242, que sustenta não haver autorizado, pois não firmou com a parte ré nenhum contrato nem aderiu a serviço.
No mérito, requereu o julgamento procedentes das pretensões para: declarar inexistente relação jurídica que autorize descontos em benefício previdenciário; condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, atualmente R$ 803,04, incluindo eventuais descontos futuros; e condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Gratuidade judiciária deferida.
Decisão determinando que a parte autora, em síntese, apresente prova de que buscou, extrajudicialmente, a solução da controvérsia.
Petição da parte autora requerendo a emenda à inicial, informando que buscou solucionar a controvérsia na esfera administrativa comparecendo ao INSS, todavia, nada souberam lhe informar. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu causídico, a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas, limitando-se a arguir que buscou solucionar a controvérsia na esfera administrativa comparecendo ao INSS, todavia, nada souberam lhe informar.
Ora, o exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que esta é a última forma de solução de conflito, pensamento que, segundo Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 419), é correto “para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação”.
No caso concreto, verifica-se a existência de meios extrajudiciais adequados para a solução da controvérsia, apontados na decisão de id. 115293991, o que afasta, neste momento, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, uma vez que a parte autora sequer provou que buscou a parte ré para pôr uma resposta ao litígio submetido a este Juízo ou se utilizou de outras medidas.
Ora, o INSS admite o cancelamento desses descontos, seja diretamente na confederação ou entidade de aposentados (por meios eletrônicos ou físicos), seja pelos canais remotos da própria autarquia, conforme Instrução Normativa n.º 128/2022.
Ademais, desde 14/05/2025, encontra-se disponível também, pelos canais de atendimento do INSS, o serviço para requerer o reembolso de descontos indevidos; logo, receber os valores correspondentes a descontos supostamente indevidos na esfera judicial e extrajudicial pode acarretar enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Ressalte-se que não se está negando o direito de acesso à jurisdição, mas avaliando a utilidade e a adequação da via judicial diante da existência de canais administrativos acessíveis e eficazes.
Não é despiciendo repetir que, no caso concreto, não está condicionando o acesso ao Judiciário ao prévio exaurimento das vias administrativas para a solução da controvérsia, mas uma mínima tentativa de solucionar a celeuma por meios extrajudiciais, o que, in casu, não ocorreu.
A jurisdição deve ser compreendida como último recurso na resolução de conflitos, conforme leciona Fredie Didier Jr., ao afirmar que o processo judicial só se justifica quando não for possível o cumprimento espontâneo da obrigação por outros meios.
Outrossim, a exigência deste Juízo quanto à apresentação de documentos que comprovem o interesse de agir, consubstanciado em uma tentativa mínima de resolução da controvérsia por vias administrativas, encontra amparo na Recomendação nº 159, de 23/10/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Referida recomendação foi editada com o objetivo de prevenir e coibir a litigância abusiva.
Seu Anexo B, inclusive, apresenta uma lista exemplificativa de medidas judiciais passíveis de adoção em casos concretos que envolvam tal prática: 1) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente a emenda a ser realizada na petição inicial e não tendo ela sido realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de agir, nos termos dos arts. 330, III e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a gratuidade deferida.
Sem honorários, em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:15
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SEVERINO BELARMINO DE MORAIS em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de SEVERINO BELARMINO DE MORAIS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:24
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0833939-81.2025.8.15.2001 [Descontos dos benefícios].
AUTOR: SEVERINO BELARMINO DE MORAIS.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES.
DECISÃO Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos legais, com espeque no art. 98 do CPC.
Da emenda à inicial Compulsando os autos, não se verifica prova de tentativa da parte autora de resolver administrativamente a questão, tampouco de recusa da entidade em atender eventual solicitação, o que afasta o interesse processual.
Trata de descontos em benefício previdenciário em favor de sindicatos de aposentados.
O INSS admite o cancelamento desses descontos, seja diretamente na confederação ou entidade de aposentados (por meios eletrônicos ou físicos), seja pelos canais remotos da própria autarquia, conforme Instrução Normativa n.º 128/2022: Art. 657.
A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: I - diretamente na associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionista, com a utilização de: a) meio físico, mediante o preenchimento de formulário específico, conforme modelo estabelecido no Anexo XXVI, em duas vias, das quais uma via deverá ser digitalizada e disponibilizada ao INSS por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, e será entregue a segunda via ao beneficiário solicitante; e b) meio eletrônico próprio, disponibilizado pelas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas, que contemple requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo, por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante; II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante. § 1º O estabelecimento de fluxo e operacionalização de exclusão do referido desconto será determinado pela Diretoria de Benefícios. § 2º A associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas que receberem solicitações para cancelamento do desconto de mensalidade associativa deverão procedê-los imediatamente, devendo enviar o comando de exclusão ao INSS tão logo seja recebida, na primeira remessa disponível pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, a contar da data da solicitação.
O INSS tratou da questão também na Instrução Normativa n.º 162/2024: Art. 28.
A solicitação de exclusão de desconto de mensalidade associativa poderá ser feita: I - pelo associado diretamente junto à entidade; ou II - pelo próprio beneficiário, por meio dos canais remotos do INSS.
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso I, a entidade deverá enviar o comando de exclusão à Dataprev.
Atualmente, o beneficiário pode solicitar a exclusão da mensalidade associativa diretamente pelo aplicativo Meu INSS.
Caso não saiba utilizá-lo, há a possibilidade de realizar o procedimento por telefone, por meio da Central 135, disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/confira-as-principais-perguntas-e-respostas-sobre-os-detalhes-quanto-a-restituicao-dos-descontos-indevidos-nos-contracheques-de-beneficiarios-do-inss).
Ademais, desde 14/05/2025, encontra-se disponível também, pelos canais de atendimento do INSS, o serviço para requerer o reembolso de descontos indevidos.
Constata-se, assim, a existência de via administrativa adequada para a resolução da demanda, não se justificando, nesse momento, a intervenção do Judiciário.
Ressalte-se que não se está afastando a garantia de acesso à jurisdição, mas sim avaliando a utilidade e a necessidade do processo judicial diante da existência de meios administrativos acessíveis e eficazes para solução do conflito.
A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, analisou o interesse processual em demandas semelhantes, especialmente nas relações de consumo, reforçando a necessidade de prévia tentativa de resolução extrajudicial quando cabível: (...) O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. (...) (IRDR 91, TJMG) O Conselho Nacional de Justiça também recomendou medidas como a “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida” (Recomendação n.º 159/2024).
Com efeito, sendo possível à parte autora cancelar unilateralmente a mensalidade associativa ou de sindicato por meio de simples ligação à Central 135 ou mediante acesso ao aplicativo Meu INSS, revela-se desnecessária, e mesmo desarrazoada, a utilização da via judicial para obtenção de tutela de urgência com o mesmo objetivo.
Se o próprio beneficiário pode cessar os descontos sem necessidade de justificativa, não se justifica impor ao Poder Judiciário e ao INSS a realização de atos administrativos como elaboração de ofícios, remessa de comunicações, atualização de cadastro por servidor público, retorno das informações ao juízo e juntada de documentos aos autos.
Dessarte, em caso de alegação de ausência de autorização para os descontos, a parte dispõe de meios extrajudiciais para requerer esclarecimentos e documentos, como o atendimento da própria associação, a plataforma https://consumidor.gov.br e outros canais de apoio ao consumidor, a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br.
Posto isso, intime a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: 1- Apresentar prova de que tentou cancelar os descontos que alega indevidos por meio dos canais disponibilizados pela parte demandada e pelo INSS; 2- Apresentar prova de que a parte demandada recusou-se a fornecer cópia do termo de adesão e autorização de desconto em benefício previdenciário, mesmo após ser devidamente provocada por meio de seu serviço de atendimento ao associado (SAC), da plataforma https://consumidor.gov.br, ou de outros canais de apoio ao consumidor, como o https://www.reclameaqui.com.br.
Em qualquer hipótese, a parte autora fica ciente de que a simples apresentação de número de protocolo de atendimento não será considerada prova suficiente da tentativa de resolução administrativa.
Para fins de objetividade e transparência, este Juízo adotará os seguintes critérios: (...) Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (IRDR 91, TJMG).
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO BELARMINO DE MORAIS - CPF: *85.***.*93-15 (AUTOR).
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29/06/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0833939-81.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Descontos dos benefícios] AUTOR: SEVERINO BELARMINO DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA SANTOS FAGUNDES - RN15118 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte promovida tem domicílio em São Paulo e a parte promovente tem domicílio no bairro Jardim Cidade Universitária, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, revela-se imperiosa a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1°.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Eg.
TJPB reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 07:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2025 14:49
Determinada a redistribuição dos autos
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18/06/2025 14:49
Declarada incompetência
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16/06/2025 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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