TJPB - 0802600-07.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802600-07.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, após, autos ao TJ.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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21/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802600-07.2025.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA NA SENTENÇA.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FIRMADO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ENCARGOS DE SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
CABÍVEIS E LEGAIS.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL OU VANTAGEM EXAGERADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - A revisão de cláusulas contratuais bancárias só é admitida mediante demonstração efetiva de abusividade ou desequilíbrio contratual. - Os juros remuneratórios inferiores ou compatíveis com a taxa média de mercado não configuram abusividade. - São legítimas as cobranças de seguro prestamista, tarifa de avaliação de bem e taxa de registro de contrato quando comprovada sua contratação e efetiva prestação dos serviços.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA RONIELE MONTEIRO MELO, em face de BANCO ITAUCARD S.A, ambas as partes devidamente qualificadas pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A parte autora alega que, em 17/10/2024, firmou com a parte ré contrato de adesão para financiamento de veículo automotor, tendo por objeto a aquisição de um automóvel da marca Volkswagen/Jetta, conforme contrato de nº 26534526.
O valor financiado foi de R$ 66.928,14 (sessenta e seis mil, novecentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.801,95.
Constam do contrato as seguintes condições: taxa de juros remuneratórios de 1,71% ao mês e 22,56% ao ano, bem como taxa de Custo Efetivo Total (CET) de 2,14% ao mês e 29,33% ao ano.
Foram ainda incluídos encargos como seguro, tarifa de avaliação e registro do contrato, totalizando R$ 4.518,82.
A parte autora sustenta que, ao realizar cálculo simples do montante total a ser pago (multiplicando o valor da parcela pela quantidade de prestações), passou a questionar a legalidade da operação financeira, especialmente quanto à taxa de juros efetivamente aplicada.
Após análise do contrato, afirma ter constatado divergência entre os encargos pactuados e os efetivamente cobrados, apontando a cobrança de juros superiores aos contratados.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que as parcelas pagas sejam limitadas ao importe de R$ 1.502,17.
Postula pela devida citação da parte autora e a procedência total da ação, a fim de revisar o contrato objeto da demanda, aplicando-se a taxa pactuada de 1,71%, condenar a entidade ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior (juros remuneratórios e encargos – (Cláusula B6 seguro no valor de R$ 3.713,56, Cláusula D2 tarifa de avaliação no valor de R$ 709,00 e Cláusula B9 registro de contrato no valor de R$ 96,26), totalizando R$ 9.037,64, além de condenar a ré à restituição em dobro no valor de R$ 35.973,60, correspondente à diferença entre as 60 parcelas cobradas e o valor recalculado, com juros e correção monetária.
Por fim, que a promovida arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 106427778).
Citada, a promovida apresentou Contestação ao ID 107383871, arguindo preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defende a legalidade do contrato firmado, afirmando que os juros remuneratórios pactuados estão abaixo da média de mercado e que a capitalização mensal é válida, por estar expressamente prevista.
Sustenta que todas as tarifas e encargos cobrados, como avaliação de bens, registro do contrato e seguro, foram devidamente contratados e correspondem a serviços efetivamente prestados.
Alega ausência de abusividade, impugna a repetição do indébito em dobro e requer, caso haja devolução, que seja de forma simples.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos, arguindo ainda litigância de má-fé da parte autora.
Impugnação apresentada ao ID 112040785.
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Em sede de Contestação, a parte promovida aduz ser inepta a petição inicial, por não identificar exatamente os pontos do contrato que pretende questionar.
Com efeito, a petição inicial apresenta narrativa coerente dos fatos, delimita de forma clara os pontos contratuais que pretende ver revistos, notadamente a taxa de juros remuneratórios e a cobrança de encargos acessórios, bem como formula pedidos certos e determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, os dispositivos legais invocados pela parte ré referem-se à hipótese de ações revisionais cumuladas com consignação em pagamento, o que não se verifica na presente demanda, que tem natureza predominantemente declaratória, com pedido acessório de repetição de indébito.
Assim, ausente qualquer vício que comprometa a regularidade formal da peça inaugural, afasta-se a alegação de inépcia, devendo a ação prosseguir em seu mérito.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja R$ 3.410,37, conforme demonstrado no Painel PJE.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos.
Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça.
Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
A matéria ventilada na presente demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
A contratação de um empréstimo bancário constitui relação de consumo e, em razão disso, são aplicáveis as regras de proteção ao consumidor e se permite a revisão judicial de cláusulas eventualmente consideradas abusivas ou ilegais.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Sendo assim, a celebração do contrato firmado entre as partes é fato incontroverso nos autos, cingindo-se a controvérsia quanto à existência ou não de abusividade nas seguintes cláusulas: juros remuneratórios: 1,71%, seguro prestamista - R$ 3.713,56, tarifa de avaliação - R$ 709,00 e registro de contrato - R$ 96,26.
Desse modo, passa-se a análise das cláusulas indicadas como ilegais pelo autor, salientando que apenas serão analisadas as cláusulas indicadas expressamente pelo promovente, visto que ao julgador é vedado conhecer de ofício, consoante entendimento sumulado do STJ: Súmula 381 : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta contrato de financiamento de um automóvel (ID 106427613), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é, respectivamente: 1,93% a.m. / 25,77% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 17/10/2024, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contrato de aquisição de veículo era: 1,71 a.m. e 22,56 a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco abaixo da média de mercado, conforme documento consulta ao site .
De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Veja-se parte da ementa do Recurso Especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: “De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual”.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
No caso concreto, entendo que as cláusulas não podem ser consideradas abusivas pois sequer superam a taxa média de mercado, não sendo razoável a revisão contratual de juros que estão dentro dos limites permitidos.
SEGURO PRESTAMISTA O seguro prestamista é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco.
O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos.
In casu, observo que restou comprovada a contratação em apartado do seguro, conforme observa no documento de ID 107383876.
Logo a cobrança é legítima.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, conforme informado pela autora na exordial, foi cobrado o valor de R$ 709,00 a título de tarifa de avaliação de bens.
Existe nos autos comprovação que o serviço de avaliação foi prestado, ID 107383881.
Desta forma, impõe-se o não acolhimento do pedido de restituição da tarifa por avaliação de bens.
DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO No que se refere à cobrança da tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 958 sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.578.553/SP), firmou entendimento no sentido da validade da cláusula contratual que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, desde que se demonstre a efetiva prestação do serviço e a ausência de onerosidade excessiva para o consumidor.
De acordo com a tese firmada, admite-se a cobrança do valor referente ao registro do contrato de financiamento de veículo junto ao órgão competente, notadamente o DETRAN, desde que se trate de serviço efetivamente realizado e discriminado contratualmente, o que se verifica no presente caso. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Com efeito, a parte ré juntou aos autos documentação comprobatória da efetivação do registro do contrato (ID 107383878), evidenciando o cumprimento da formalidade legal prevista no art. 1.361, §1º, do Código Civil e no art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o repasse legítimo do custo ao consumidor.
Importa ressaltar que referida despesa não constitui propriamente uma "tarifa bancária", mas sim um ressarcimento de encargo legalmente exigido para constituição da alienação fiduciária sobre o bem.
Ademais, o valor cobrado, R$ 96,26, mostra-se proporcional ao serviço prestado e compatível com os custos normalmente praticados para esse tipo de operação, não havendo nos autos qualquer demonstração de onerosidade excessiva ou abusividade concreta.
Diante disso, inexistindo vício na cobrança ou elementos que infirmem a legalidade do encargo, deve ser rejeitado o pedido de restituição dos valores pagos a título de tarifa de registro de contrato.
Desse modo, não vislumbro, portanto, ilicitude nos moldes do contrato apresentado.
Da Tutela de Urgência Cumpre, ainda, apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, que visa limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 1.502,17, sob a alegação de abusividade das cláusulas pactuadas.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, não se vislumbra a presença do requisito da probabilidade do direito.
Como exposto na fundamentação, restou evidenciada a regularidade da contratação, e a legalidade das cláusulas cobradas, mediante a apresentação do contrato firmado e dos demais documentos anexos à Contestação do promovido.
Tendo em vista que os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência não foram demonstrados nos autos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e REJEITO AS PRELIMINARES de inépcia da petição inicial e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita e, por isso, estar condicionado o pagamento à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, com exigibilidade suspensa.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:34
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 19:38
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:57
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:57
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802600-07.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial.
Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2025 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RONIELE MONTEIRO MELO - CPF: *12.***.*80-28 (AUTOR).
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21/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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