TJPB - 0804818-91.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:39
Decorrido prazo de JANE EYRE QUEIROGA GOMES BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Busca e Apreensão] Processo nº 0804818-91.2025.8.15.0001 AUTOR: JANE EYRE QUEIROGA GOMES BARBOSA REU: TIAGO FELIPE AZEVEDO ISIDRO SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO.
DECURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - A falta de recolhimento das custas iniciais leva ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sendo despicienda a intimação pessoal da parte autora.
Vistos etc.
Nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em epígrafe, este Juízo determinou o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, contudo a parte autora não atendeu ao comando judicial dentro do prazo outorgado, permanecendo inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito não merece prosseguir.
Decorridos mais 15 (quinze) dias da sua intimação para efetuar o recolhimento das custas iniciais,a parte autora não procedeu ao pagamento da contraprestação devida ao serviço judiciário, nem ainda apresentou documentos tendentes à apreciação de eventual pleito de gratuidade judiciária.
A propósito, cabe registrar que o recolhimento das custas iniciais constitui requisito de admissibilidade da ação, a não ser que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC, sendo que justamente essa parte não apresentou os documentos determinados hábeis à apreciação desse pedido.
Como consequência, prevê o artigo 290 do CPC o cancelamento da “distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, cancelamento este que deve se dar de forma direta e imediata - Sendo inaplicável in casu o disposto no artigo 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, porquanto a hipótese vertente não se trata de abandono de causa, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído.
Nesse sentido, a propósito, veja-se o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)", Nessas condições, ante a fundamentação supra, com apoio no art. 290 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se tão-somente a parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a).
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
25/06/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 05:18
Indeferida a petição inicial
-
09/06/2025 20:52
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 09:04
Decorrido prazo de JANE EYRE QUEIROGA GOMES BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANE EYRE QUEIROGA GOMES BARBOSA (*98.***.*58-04).
-
29/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805184-36.2025.8.15.0000
Gpm Construcoes e Incorporacoes LTDA - M...
Condominio Residencial Village Cowboy
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 18:18
Processo nº 0803368-67.2024.8.15.0351
Severino Vicente de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 10:52
Processo nº 0803368-67.2024.8.15.0351
Severino Vicente de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 11:52
Processo nº 0800749-33.2025.8.15.0351
Hozana Alves Santos
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 08:27
Processo nº 0800749-33.2025.8.15.0351
Hozana Alves Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 11:11