TJPB - 0801994-11.2024.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário -
06/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:30
Juntada de Petição de recurso especial
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06/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
01/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801994-11.2024.8.15.0191 Origem: Vara Única de Soledade.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga. 1ª Apelante: Josefa Marques da Silva.
Advogados: Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220-A) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A). 2º Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A).
Apelados: Os mesmos.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO”.
UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA APENAS PARA O PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BACEN.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora pleiteia a reforma da sentença a fim de que seja majorada a indenização fixada a título de danos morais, bem como alteração do marco inicial dos juros de mora, além da majoração dos honorários sucumbenciais.
O banco promovido pleiteia a reforma da sentença apontando que os descontos são legítimos, e por isso, requer a improcedência do pleito autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa questionada, qual seja, “Cesta B.
Expresso”; e (ii) verificar se os descontos realizados configuram ato ilícito e justificam a indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira deve demonstrar a contratação expressa da tarifa cobrada, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Ausente essa comprovação, a cobrança é indevida. 4.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 5.
O mero reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, não configura elemento hábil a ensejar o cabimento de indenização por danos morais, fazendo-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso da autora desprovido.
Recurso do banco parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao primeiro apelo (Josefa Marques da Silva) e dar parcial provimento ao segundo apelo (Banco Bradesco S.A.), nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Josefa Marques da Silva e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pela Vara Única de Soledade que, nos Autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “(...) Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira dobrada e observada a prescrição, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos. bem como para condenar BANCO BRADESCO S.A a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Ao tempo que, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300, caput, do NCPC, pelo que, nos termos do art. 294 e seus parágrafos, e art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a instituição bancária efetue os procedimentos necessários para migrar a conta corrente do autor para conta salário, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que cesse novas cobranças denominadas “Cesta B.
Expresso” na conta bancária de titularidade da promovente, sob pena de arbitramento de multa pelo descumprimento da presente decisão judicial.
Dada a sucumbência mínima, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC.” (ID 34311439).
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 34311441), sustentando a necessidade de majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, a alteração do marco inicial dos juros de mora, além do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Pugna, nesses termos, a reforma da sentença.
A parte promovida também interpôs Apelação (ID 34311450), sustentando que a cobrança denominada “Cesta B.
Expresso” é legal, requerendo a reforma da sentença proferida, com o consequente afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos.
Pugna, nesses termos, a reforma integral da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a presente demanda.
Contrarrazões ofertadas (ID 34311457 e 34311459).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos apelatórios, passando à análise conjunta em razão do entrelaçamento das questões.
Preliminarmente Do princípio da dialeticidade A parte apelada requereu seja negado o conhecimento do recurso apelatório sob o fundamento de que em nenhum momento impugna os fundamentos da decisão recorrida.
O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade.
Isso significa que se exige que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial recorrida (art. 932, III e art. 1.021, §1º, do CPC).
STJ. 4º Turma.
AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti. julgado em 26/09/2017.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NOVEL REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.322/2010 AO ART. 544 DO CPC.
PROGRESSIVIDADE DO IPTU.
EXTRAFISCALIDADE DA EXAÇÃO.
PLANO DIRETOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 287 DO STF.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2.
O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada.
Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (Súmula nº 287/STF). 3.
Precedentes desta corte: AI 841690 AGR, relator: Min.
Ricardo lewandowski, dje- 01/08/2011; re 550505 AGR, relator: Min.
Gilmar Mendes, dje- 24/02/2011; AI 786044 AGR, relatora: Min.
Ellen Gracie, dje- 25/06/2010. 4.
In casu, o acórdão recorrido assentou: Anulatória cumulada com repetição de indébito.
IPTU progressivo.
Natureza extrafiscal Lei Municipal nº 113/01 insuficiente.
Falta de atendimento aos requisitos exigidos pelo artigo 182, § 4º, da CF e pela Lei Federal nº. 10.257/01 (estatuto da cidade).
Ausência de plano diretor e legislação local específica.
Recurso improvido. (fl. 221). 5.
Agravo regimental desprovido.
No caso dos autos, em que pese às alegações, não se verifica o vício apontado, porquanto de uma simples leitura da irresignação recursal é possível extrair os motivos e fundamentos sobre os quais se assentam os pedidos, sendo plenamente cognoscível e compreensível as irresignações manifestadas e as razões do inconformismo do recorrente, que dialogam, perfeitamente, com a sentença impugnada.
Motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida.
Da prescrição A parte autora alegou a necessidade de aplicação do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil no caso dos autos, e a consequente não aplicação do prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O argumento, todavia, não procede.
A presente demanda é uma ação anulatória de contrato c/c reparação por danos morais e materiais, referente a descontos supostamente indevidos, decorrentes de tarifas bancárias, devendo ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim dispõe em seu artigo 27: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
A decisão da Corte local, que aplicou o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de indenização por dano moral, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1893328/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) Portanto, a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, como bem reconhecido pelo magistrado sentenciante.
Outrossim, na presente hipótese, o alegado prejuízo se renova mensalmente, configurando relação jurídica de trato sucessivo, estando prescritas apenas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Isto posto, não há que se falar em prescrição decenal, como requerido pela parte autora/apelante.
Do mérito A controvérsia dos autos diz respeito em saber se os descontos realizados denominados “Cesta B.
Expresso” são ilegais e capazes de gerar dano moral indenizável, bem como a obrigação de restituição por parte do banco promovido, segundo os fatos narrados na inicial.
O direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; É bem verdade que, segundo o art. 2º, I, da Resolução BACEN nº 3402/2006 - que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares - “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços”.
Destarte, realmente é indevida a cobrança de tarifa em conta bancária destinada tão somente ao recebimento de benefício/salário.
Analisando os autos, diante dos extratos bancários colacionados pela instituição financeira (ID 34311424, 34311425, 34311426, 34311427 e 34311428), é possível observar que as movimentações existentes na conta da autora se resumem ao recebimento de seu benefício previdenciário, saques do referido benefício e aos descontos efetuados pelo banco promovido a título de cobrança de tarifas.
Desse modo, o banco não apresentou prova documental válida, demonstrando a efetiva contratação do pacote de serviços questionado, por meio da qual poderia demonstrar a anuência do requerente quanto à cobrança da tarifa respectiva, desrespeitando o disposto na Resolução n. 3.919/2010 do Bacen, que em seu artigo 1º estabelece: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ainda, nos termos do artigo 2º da mencionada Resolução, que estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa, verifica-se a realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento.
Assim, não havendo comprovação da ciência inequívoca referente à cobrança da tarifa, bem como a utilização da conta pela parte autora se resumindo ao recebimento de seu benefício previdenciário, reputam-se indevidos os descontos realizados na conta bancária da autora/apelante.
Posto isto, vislumbro que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação das tarifas questionadas, eis que não juntou contrato válido com anuência da autora para a cobrança de tal encargo.
Daí porque a referida cobrança deve ser considerada indevida.
No que diz respeito à repetição de indébito, para ser deferida, pressupõe, por óbvio, que haja cobrança de dívida indevida, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n.º 600.663/RS, já se manifestou no sentido de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, g. n.).
No caso dos autos, a prática ora verificada revelou-se claramente irregular, sobretudo pela ausência da documentação que comprovasse a celebração da avença, o que não foi demonstrada pela instituição financeira, que não trouxe aos autos o contrato autorizador dos descontos efetuados, razão pela qual, cabível a devolução do montante à consumidora na modalidade em dobro.
Contudo, no que diz respeito aos danos morais, a cobrança indevida de valores não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, daí não passar o lamentável ocorrido de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, conforme precedentes desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802386-72.2022.8.15.0141.
RELATOR: Desembargador Leandro dos Santos APELANTE : Rita Andrade Pereira.
ADVOGADO: Mizael Gadelha.
APELADO : Sul América Nacional de Seguros S.A.
ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha.
JUIZ (A) : Fernanda de Araújo Paz.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
DESCONTO DE SEGURO NÃO SOLICITADO.
SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 54 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O promovido não cumpriu com o seu dever de provar fato extintivo, suspensivo ou modificativo do direito autoral, conforme orienta o art. 373, II do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantida a condenação, inclusive, ressalte-se, com a repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois está configurada a má-fé, tendo em vista os descontos efetuados diretamente na conta da consumidora, o que afasta um possível engano justificável. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802386-72.2022.8.15.0141, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2024) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801786-93.2022.8.15.0321 Relator: Des.
José Ricardo Porto Apelante: Henrique Francisco da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB Nº 26.712) Apelada: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE Nº 21.678) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA.
TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
TERMO A QUO DOS JUROS.
EVENTO DANOSO.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (0801786-93.2022.8.15.0321, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803628-66.2022.8.15.0141 RELATOR: Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão APELANTE: Raimunda Tereza de Sousa ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712 APELADO: Sul América Seguros S/A, ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha JUIZ: Renato Levi Dantas Jales AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
ILICITUDE COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
ABALO DE ORDEM MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou o seguro reclamado, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a instituição financeira efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0803628-66.2022.8.15.0141, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2024) Por fim, quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios requerido pela parte autora, o art. 85, §2º, do CPC, dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Entendo que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação é suficiente para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo advogado, considerando a baixa complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença também quanto a esse ponto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO (Josefa Marques da Silva), e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO (Banco Bradesco S.A.), apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo inalterada a sentença, em seus demais termos. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G02 -
24/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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19/06/2025 10:24
Conhecido o recurso de JOSEFA MARQUES DA SILVA - CPF: *35.***.*23-26 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2025 01:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 19:04
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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