TJPB - 0801132-54.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
15/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 25/08/2025 às 14:00 até 01/09/2025. -
13/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2025 19:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801132-54.2024.8.15.0251.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Banco BMG S/A.
Advogado(s): José Guilherme Carneiro Queiroz - OAB/SP 163.613.
Apelado(s): Município de Patos, repr. por seu Procurador Francisco de Assis Toscano de Brito Júnior.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON.
VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO QUANTUM.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A. contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal e manteve a exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal de Patos, no valor de 4.000 UFIRs.
O banco alegou nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), ausência de fundamentação da decisão administrativa, desproporcionalidade da sanção imposta e extrapolação da competência do PROCON ao intervir em litígio contratual individual.
Requereu a anulação da multa ou, subsidiariamente, a sua redução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o processo administrativo que resultou na multa aplicada pelo PROCON observou o devido processo legal; (ii) analisar a validade e liquidez da Certidão de Dívida Ativa; e (iii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo administrativo instaurado pelo PROCON Municipal de Patos (PA nº 0373/2018) observa o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, tendo sido assegurada à parte autuada a participação em todas as fases do procedimento. 4.
A Certidão de Dívida Ativa apresenta os requisitos de certeza e liquidez exigidos pelo ordenamento jurídico, especialmente quando lastreada em decisão administrativa fundamentada que identifica a infração e a base legal da penalidade. 5.
A atuação do PROCON municipal encontra amparo nos arts. 55, § 4º, e 57 do Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a imposição de sanção administrativa por violação à norma de proteção ao consumidor, mesmo que em situações envolvendo relação contratual individual, desde que haja infração normativa. 6.
O valor da multa aplicada, fixado em 4.000 UFIRs, embora elevado, foi considerado proporcional à gravidade da infração, à vantagem auferida e à condição econômica da instituição financeira, não se revelando excessivo ou irrazoável diante dos elementos constantes dos autos. 7.
A jurisprudência admite o controle judicial da gradação da sanção administrativa com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mas, no caso concreto, não se constata arbitrariedade que justifique a redução do quantum estabelecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O processo administrativo sancionador conduzido pelo PROCON é válido quando respeita os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída e baseada em decisão administrativa fundamentada é título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza e liquidez.
A multa administrativa imposta com base no art. 57 do CDC deve observar os critérios legais de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator, sendo legítima a sua manutenção quando fixada de forma proporcional e razoável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CDC, arts. 47, 55, § 4º, 56, 57; Decreto Federal nº 2.181/1997, arts. 13 e 18; Lei Municipal nº 3.448/2005, com alterações pela Lei nº 3.742/2018.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 738186, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 17/04/2013, DJe 03/05/2013; TJPB, AC 0803956-50.2019.8.15.2003, Rel.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 31/05/2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O recorrente aduz que interpôs embargos à execução com o intuito de afastar multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal de Patos, no montante de 4.000 UFIRs, por suposta infração ao Código de Defesa do Consumidor, alegando ausência de fundamentação das decisões administrativas, nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de certeza e liquidez, bem como desproporcionalidade da sanção pecuniária imposta.
Sustenta, ainda, que o PROCON teria extrapolado sua competência ao aplicar penalidade decorrente de litígio contratual de natureza individual entre as partes, sem comprovação de conduta lesiva por parte do banco, razão pela qual pleiteou o reconhecimento da nulidade da CDA e da multa administrativa, ou, subsidiariamente, a sua redução.
Requer a reforma da sentença para afastar integralmente a multa administrativa imposta ou, alternativamente, a sua redução, reconhecendo-se a nulidade da CDA e o excesso na sanção aplicada, com inversão do ônus da sucumbência.
Contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento da Apelação.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação quanto ao mérito da contenda.
VOTO Insurge-se a Apelante em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, com o objetivo de desconstituir o débito formalizado pela CDA, referente à imposição de multa administrativa pelo PROCON, supostamente devido pelo BANCO BMG S.A. em razão de reclamações instauradas na esfera administrativa pelo consumidor José Gomes Mota que alega não ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, no cartão de crédito consignado de nº 5313.XXXX.XXXX.0010, para liberação de crédito no valor limite de R$1.884,00 (mil, oitocentos e oitenta e quatro reais).
Destaco a sentença, objeto do presente recurso: “ É que, pela análise do processo administrativo carreado, não vislumbrei vício formais, motivo, forma, ampla defesa e contraditório foram atendidos.
Alega o embargante que o consumidor teria plena ciência que teria contratado cartão de crédito consignado, não havendo de se falar em alegação de vícios, vez que os valores foram transferidos para sua conta.
Destaco que tais argumentos devem ser alvo de ação própria, não podendo ser discutidos nos presentes autos.
No tocante a atualização dos valores, quando da formação da CDA, a dívida, mesmo oriunda de multa administrativa, toma natureza tributária, podendo, pois, ser atualiza nos termos gerais de execução fiscal.
Dito isto, cabe analisar se houve aplicação excessiva da multa.
Insurge o autor contra o valor da multa aplicada, qual seja, entendendo haver falta de razoabilidade e, violação do art. 57 do CDC.
Pois bem, o pedido inicial de anulação da multa não encontra respaldo especialmente diante do conjunto probatório dos autos..” De plano, destaco que a sentença não merece reforma.
Convém ressaltar que o PROCON municipal instaurou processo administrativo 0373/2018, em decorrência de reclamação.
O PROCON – PATOS entendeu que houve violação à legislação vigente e arbitrou multa no montante de 4.000,00 UFIR`S, com base no art 57 do CDC, sendo esta, revertida e depositada como determina o artigo 29 do Decreto 2181/97, assim como, do Decreto PMP/Procon nº 001/2025, no FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO CONSUMIDOR, criado pela lei municipal 3448/2005 e modificada pela lei municipal 3742/2018 Evidencia-se o correto entendimento disposto na sentença recorrida ao afirmar que a exposição dos motivos fáticos e jurídicos ensejou a aplicação da penalidade imposta à promovente, garantindo às partes a participação em todas as fases do procedimento, respeitando-se os princípios do contraditório e ampla defesa, inexistindo violação ao devido processo legal, todavia a imputação do valor da multa deve ser realizado de forma razoável e proporcional, conforme as diretrizes do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; [...] Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993) O Decreto Federal 2.181de 20 de março de 1997 estabelece: Art.13 - Serão consideradas ainda práticas infrativas na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078 de 1990: I – ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas, claras, precisas e ostensivas, em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes.
Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; Destaco que a decisão proferida no processo administrativo nº 0373/2018, fundamentou adequadamente a decisão ao caso concreto, encontrando-se coerente, ante a presença de especificidade ao observar os argumentos e documentos trazidos pela instituição bancária, tendo sido observado o contraditório, necessitando apenas uma melhor valoração no ponto referente à gradação da pena de multa.
Assim, para o arbitramento adequado do montante aplicado ao caso, necessário a observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade exigido em casos desta natureza.
Entendo, pois, que o processo administrativo tramitou de forma irrepreensível, com o devido respeito ao contraditório, todavia a fixação do valor da multa merece ser reavaliada ante o exorbitante quantum fixado.
No tocante ao valor da multa, a sanção deve levar em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme os ensinamentos doutrinários: "Melhor englobar no princípio da proporcionalidade o sentido de razoabilidade.
O princípio da proporcionalidade consiste, principalmente, no dever de não serem impostas, aos indivíduos em geral, obrigações, restrições ou sanções em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público, segundo critério de razoável adequação dos meios aos fins.
Aplica-se a todas as atuações administrativas para que sejam tomadas decisões equilibradas, refletidas, com avaliação adequada da relação custo-benefício, aí incluído o custo social." (MEDAUAR, Odete.
Direito Administrativo Moderno, 9. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 150). "A razoabilidade deve ser aferida segundo os 'valores do homem médio' como fala Lúcia Valle Figueiredo, em congruência com as posturas normais ou já adotadas pela Administração Pública.
Assim, não é conforme à ordem jurídica a conduta do administrador decorrente de seus critérios personalíssimos ou de seus standards pessoais que, não obstante aparentar legalidade, acabe, por falta daquela razoabilidade média, contrariando a finalidade, a moralidade ou a própria razão de ser da norma em que se apoiou." (MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo.
Direito Administrativo Brasileiro, 30. ed., São Paulo, Malheiros, 2005, p. 93).
O arbitramento da multa deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. À guisa de informação, o Excelso Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a possibilidade da reconsideração ou revisão da cominação imposta com base nos conceitos indeterminados previstos na legislação administrativa, de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo margem para a alegação de discricionariedade ampla outorgada pela norma ao administrador público, senão vejamos: “(…) O Judiciário pode controlar os atos administrativos punitivos e reduzir o valor das multas aplicada, mesmo considerando os conceitos usados na dicção legal que se referem à gravidade da infração, à vantagem auferida, à condição econômica do fornecedor do dano causado aos fornecedores.
Não se cuida de discricionariedade outorgada ao Órgão Administrativo para que aplique, a seu talante a punição desejada dentro das balizas da Lei.
O Judiciário pode verificar e analisar a aplicação da sanção, reconsiderá-la, revê-la e reduzi-la, por não se cuidar na espécie de discricionariedade, mas aplicação de pena de acordo com os conceitos indeterminados existentes na norma administrativa, que tem conteúdo mínimo de discrição, pois os núcleos dos conceitos podem ser aferidos pelo Órgão Julgador por não se cuidar de ampla liberdade outorgada pela norma ao administrador público. (...)” (STF - AI 738186, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 17/04/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02/05/2013 PUBLIC 03/05/2013) Assim, tendo em vista que no procedimento administrativo instaurado pela Administração Pública o quantum estabelecido se deu de forma equânime, entendo prudente, a manutenção do valor.
A propósito, colaciono decisões desta Egrégia Corte no mesmo sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PROPORCIONALIDADE DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução Fiscal opostos à cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON.
A empresa alegou nulidade de sentença, vício no processo administrativo e desproporcionalidade da multa.
A sentença reconheceu a regularidade do processo administrativo e a proporcionalidade da sanção imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença; (ii) a regularidade do processo administrativo que resultou na multa aplicada; e (iii) a proporcionalidade da multa à luz do contexto pandêmico e das normas consumeristas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo administrativo respeita os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, conforme art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988.
Não há irregularidades formais ou materiais nos autos que comprometam sua validade.
O PROCON Municipal possui competência legal para aplicar sanções administrativas, conforme art. 55, § 4º, e art. 57 do CDC. 4.
A multa administrativa observa os critérios do art. 57 do CDC, considerando a gravidade da infração, a vantagem econômica auferida e a capacidade econômica da empresa.
A prática de omitir informações claras sobre taxas adicionais afronta os princípios da transparência e boa-fé objetiva, justificando a penalidade aplicada, que possui caráter pedagógico e preventivo.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14, 55, § 4º, 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.599.511/SP; TJ-SP, AC 1004762-03.2021.8.26.0068, Rel.
Cristina Zucchi, j. 07/04/2022; TJPB, AC 0803956-50.2019.8.15.2003, Rel.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 31/05/2022. (0804103-20.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) Diante desses fundamentos, entendo que a sentença deve ser mantida ante a necessidade da manutenção do valor da multa outrora imposto na esfera administrativa, decisão do PROCON PATOS/PB no processo administrativo Nº 0373/2018 e, por conseguinte, a continuidade da ação de execução fiscal.
Com estas considerações, nego provimento ao apelo para manter a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº.
Des.
Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G2 -
24/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:50
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 21:03
Juntada de Petição de resposta
-
07/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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