TJPB - 0804049-86.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 20/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 12:37
Juntada de Petição de resposta
-
26/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0804049 86 2025 815 0000 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Agravante: RC Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Acrísio Netônio de Oliveira Soares - OAB/PB 16.853 Agravado: Estado da Paraíba, por seu Procurador AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA PELA EMPRESA RECORRENTE.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRETENSÃO IMEDIATA DE SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS AO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO.
ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME. - Agravo de Instrumento em busca da suspensão de procedimento fiscal, que não foi deferida pelo Juízo da causa, por não haver vislumbrado os pressupostos que a autorizassem, na Ação Anulatória promovida pela empresa recorrente contra o ente público credor.
II.
QUESTÕES DISCUTIDAS. - Se estão presentes a probabilidade do direito posto, assim como o perigo de dano iminente, diante da manutenção do indeferimento da tutela pretendida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. - A questão é que o direito posto carece carece de uma certa dilação probatória, daí a razão de haver sido negado pelo Juízo de primeiro grau, fato que já impossibilita o deferimento da medida, ora, pretendida, já que os pressupostos legais ao seu deferimento, conforme se sabe, deverão se fazerem presentes concomitantemente (art. 995, do CPC).
III.
DISPOSITIVO. - Agravo de Instrumento desprovido, já que em não sendo caso de antecipação de tutela, conforme bem decidido pelo Juízo da causa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RC Comércio de Alimentos Ltda em face da interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital/PB, que indeferiu a tutela de urgência requerida pela empresa agravante, na Ação Anulatória por ela promovida contra o ente público agravado (processo nº 0876619 18 2024 815 2001).
Através do presente instrumental, pugna a empresa pela reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário em questão, oriundo do processo administrativo tributário - PAT - de nº 1768332033-6, e, de início, pedindo liminar em tal sentido, no caso, a atribuição de efeito suspensivo à decisão ora guerreada.
Para tanto, a uma, alega que a Fazenda Estadual cometeu excesso de exação ao aplicar a penalidade de infração cometida pela agravante; a duas, que está prestes a ser inscrita em dívida ativa, em CDA, e, com isso, a ser aberto processo de execução fiscal contra a empresa suplicante.
Em suma, acreditando não haver dúvidas da existência dos pressupostos ao provimento do presente recurso, sobretudo, ao deferimento liminar ora pretendido, é que vê como imperioso o deferimento da medida em disceptação, no sentido de ser suspenso todo e qualquer processo judicial e administrativo oriundo do referido débito, com a consequente emissão de certidão positiva, com efeito de negativa, sob pena de multa diária, nos termos dos arts. 297,536 e 537, todos do Código de Processo Civil - CPC.
Pelo ID 33567286, vê-se que foi indeferido o pleito tido como emergencial do agravante.
Em sede de contrarrazões, o recurso foi devidamente refutado pelo Estado da Paraíba.
O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. É o relatório.
VOTO Analisando os presentes autos, vimos que a questão posta diz sobre a suspensão, ou não, da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, que indeferiu a tutela pretendida pela empresa autora da Ação Anulatória de Débito Fiscal, esta promovida contra o Estado da Paraíba.
A decisão teve como fundamento a aparente regularidade do auto de infração em questão, com a indicação das infrações cometidas pela demandante, além das sanções impostas.
A decisão também discorre sobre a necessidade de dilação probatória com relação aos fatos, primordialmente, advogados pela autora da causa, que dizem acerca da probabilidade do direito posto, não havendo ainda, pela requerente, sido oferecida prova capaz de justificar o deferimento da tutela pretendida.
E, conforme anteriormente dito na decisão, desta relatoria, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à interlocutória agravada, a questão é que, com a interposição do presente agravo de instrumento, pelo visto, ainda não se vê provas, ou fundamentação suficiente, que pudessem desconstituir a fundamentação de que se valeu o provimento judicial proferido pelo Juízo da causa.
Logo, entendo como acertada a decisão interlocutória em questão, que indeferiu o pleito tido por emergencial requerido pela empresa autora da ação anulatória. É que, em que pesem as razões da empresa fiscalizada, porém, o que vimos é que o direito por ela posto na ação principal carece de uma certa dilação probatória, daí a razão de haver sido negado pelo Juízo de primeiro grau, fato que já impossibilita o deferimento da medida, ora, pretendida, já que os pressupostos legais ao seu deferimento, conforme se sabe, deverão se fazerem presentes concomitantemente (art. 995, do CPC).
Não bastasse, a dívida em questão, a que se discute sua exigibilidade, refere-se à dívida tributária, cuja constituição, por ser oriunda de remansoso procedimento administrativo, possui presunção de liquidez e certeza.
De maneira que, resta inviável e imprudente deferir-se o pedido de tutela recursal em vista da suspensão da cobrança do crédito tributário, isso diante, ainda, da presunção dele existente, segundo, ainda, o art. 3º, da Lei de Execuções Fiscais, a de nº 6.830/80, dispositivo que preconiza a liquidez e certeza da dívida ativa, não podendo ser ilidida por simples argumentos do devedor; assim como, também, sendo o que se vê pelo art. 204, do Código Tributário Nacional - CTN, verbis: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
De modo que, sem mais delongas, há de ser mantida a decisão interlocutória ora hostilizada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO QUE FOI PELA EMPRESA AUTORA DA AÇÃO PRINCIPAL. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Presente ao julgamento, também, a Exma.
Dra.
Sônia Maria de Paula Maia, Procuradora de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
24/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 18:50
Conhecido o recurso de RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/06/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 10:41
Juntada de Petição de resposta
-
04/06/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/06/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2025 12:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:28
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/03/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 05:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RENÚNCIA DE MANDATO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800536-45.2018.8.15.1071
Jose Lucio da Costa Neto
Severino Tavares da Costa
Advogado: Jayme Carneiro Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2018 11:53
Processo nº 0800780-61.2024.8.15.1071
Maria de Lourdes Martins de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 17:33
Processo nº 0806411-90.2024.8.15.0131
Municipio de Cajazeiras
Francisco Uelison da Silva
Advogado: Danielli de Oliveira Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 09:33
Processo nº 0836667-52.2023.8.15.0001
Raylla Maria Felix da Cunha
Municipio de Campina Grande
Advogado: Hilton Bruno Pereira Cantalice
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 15:36
Processo nº 0836667-52.2023.8.15.0001
Raylla Maria Felix da Cunha
Municipio de Campina Grande
Advogado: Hilton Bruno Pereira Cantalice
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2023 17:00