TJPB - 0823415-48.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CSC BRASIL IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0823415-48.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: MARIO DIDIER NETO AGRAVADO: CSC BRASIL IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA.
I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 36077338).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de julho de 2025 . -
18/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CSC BRASIL IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CSC BRASIL IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:01
Juntada de Petição de recurso especial
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26/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0823415-48.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Cheque] AGRAVANTE: MARIO DIDIER NETO - Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURÍCIO LUCENA BRITO - PB11052-A AGRAVADO: CSC BRASIL IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
REABERTURA DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÕES CORRETAMENTE REALIZADAS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Mario Didier Neto, hostilizando decisão proveniente do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, proferida na Ação Monitória nº 0841324-95.2016.8.15.2001 movida por CSC Brasil Importação, Comércio e Serviços Ltda.
Do histórico processual, verifica-se que o magistrado “a quo” rejeitou o pleito do agravante, no sentido de reabertura do prazo para interposição de recurso da sentença.
Insatisfeito, o agravante recorreu da decisão alegando, em síntese, erro do cartório quanto à sua intimação, eis que foi excluído do processo e não teve acesso aos autos.
Ao final, argumentando a presença dos requisitos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Contrarrazões (Id 31610612).
Não concedida liminar (Id 33437277).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça não vislumbrou hipótese para sua intervenção (Id 34409065). É o relatório.
V O T O No caso em disceptação, o ponto controvertido gira em torno da decisão que rejeitou o pedido de reabertura de prazo para interposição de recurso à sentença.
Compulsando os autos originários, observa-se que houve renúncia dos patronos anteriores do ora agravante, com demonstração de comunicação.
Em seguida, os novos causídicos se habilitaram no feito, sem pedido de exclusividade para intimação.
Ressalte-se que tais advogados são os mesmos do presente recurso.
Assim, vê-se que os causídicos foram intimados corretamente, sem exclusão ou qualquer nulidade no ato de intimação da sentença.
O magistrado andou bem quando decidiu: “01) Trata-se de pedido formulado pelo executado, no qual se requer a reabertura do prazo para apresentação de recurso em face da sentença proferida, porque, segundo ele, houve um erro administrativo no cartório da vara, que resultou na exclusão do advogado do sistema do processo.
Entretanto, observo que, conforme alegado pela parte exequente, CSC Brasil Importação Comércio e Serviços Ltda, a publicação das intimações foi realizada de forma válida, tendo sido feita em nome do Dr.
Raphael Farias Viana Batista, advogado habilitado nos autos, não havendo qualquer requerimento prévio para que as intimações fossem dirigidas exclusivamente a outro patrono.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a intimação válida de um dos advogados habilitados nos autos é suficiente para a observância do contraditório e da ampla defesa, não se configurando nulidade nas intimações realizadas.
Diante disso, não se vislumbra a reabertura do prazo para apresentação de recurso, uma vez que as intimações foram realizadas em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
Assim, INDEFIRO o pedido do executado”.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Presente ao julgamento, também, a Exma.
Dra.
Sônia Maria de Paula Maia, Procuradora de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
24/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:50
Conhecido o recurso de MARIO DIDIER NETO - CPF: *53.***.*08-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 19:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIO DIDIER NETO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CSC BRASIL IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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06/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 05:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
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07/10/2024 07:59
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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