TJPB - 0825677-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:20
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825677-50.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Intimem-se os promovidos para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o pedido de desistência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
22/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 23:22
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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26/11/2024 08:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/07/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 15:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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13/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 20:19
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 01/02/2023 23:59.
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19/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2022 08:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/12/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 19:17
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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11/08/2022 13:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/07/2022 20:42
Indeferido o pedido de TACIANA BORGES CIRNE - CPF: *11.***.*79-35 (AUTOR)
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04/07/2022 12:14
Conclusos para despacho
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30/06/2022 10:57
Juntada de Petição de defesa prévia
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30/06/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 10:21
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:28
Conclusos para decisão
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02/06/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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