TJPB - 0825202-89.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:07
Decorrido prazo de FLAVIO LINS PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:29
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825202-89.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, apesar de o promovente ter encartado a parte externa do envelope de uma correspondência, tal documento, por si só, não é capaz de demonstrar a efetiva habitação do autor, tampouco sua época de envio, haja vista que ele estampa apenas nome e o endereço indicado na inicial, sem, no entanto, ostentar nenhuma outra informação, nem sobre data, nem sobre seu conteúdo, etc.
Em outras palavras, o documento apresentado pela demandante não passa de uma etiqueta com seu nome e endereço.
Ante o exposto, intime-se o demandante, em 15 dias, para acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se, também, o promovente para, no mesmo prazo, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
23/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 18:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/05/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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