TJPB - 0800924-98.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800924-98.2024.8.15.0371 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: FRANCISCO CAVALCANTE VIEIRA(*27.***.*04-93); FELINTO & VIEIRA LTDA(52.***.***/0001-63); REU: BRADESCO SAUDE S/A(92.***.***/0001-60); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(*57.***.*04-44); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte INTIMADA, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para: (...) CAPÍTULO VII - DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA e EXECUÇÃO Art. 19.
Transitada em julgado sentença ou acórdão condenatório, sem manifestação do vencedor e do vencido, o(a) servidor(a) intimará as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. § 1º.
Em caso de inércia da parte vencedora e da parte vencida, recolhidas eventuais custas, os autos serão arquivados, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, a requerimento do interessado. § 2º.
Quanto à intimação prevista no caput deste artigo, o réu revel citado pessoalmente na fase de conhecimento será considerado intimado com o lançamento de expediente eletrônico no sistema, dispensando-se intimação por carta ou mandado. § 2º.
Os autos poderão ser arquivados sem o recolhimento de custas, desde que ultimadas as providências previstas na Seção III do Capítulo X do CNJ-CGPB (arts. 391 a 395).
Art. 20.
Se, antes de ser intimado para cumprir a sentença condenatória, o executado oferecer em pagamento o valor que entender cabível, apresentando memória de cálculo, o exequente será intimado para, no prazo de cinco dias, dizer se concorda com os valores depositados ou opõe impugnação, (art. 526, § 1º, do NCPC), valendo seu silêncio como anuência. §1°.
Concordando o exequente, o respectivo alvará será expedido, remetendo-se os autos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução. §2°.
Em caso de discordância do exequente, serão expedidos alvarás para levantamento das quantias incontroversas e já depositadas, intimando-se a parte executada para se manifestar no prazo de cinco dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Em seguida, os autos deverão ser conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC). § 3º.
Os autos poderão ser arquivados sem o recolhimento de custas, desde que ultimadas as providências previstas na Seção III do Capítulo X do CNJ-CGPB (arts. 391 a 395).
Art. 21.
Tendo havido requerimento para o cumprimento da sentença, o(a) servidor(a) intimará o exequente para que apresente, no prazo de cinco dias, se não o fez ainda, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC/2015.
Parágrafo único.
Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo.
Art. 22.
Apresentado requerimento para o cumprimento definitivo da sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, o(a) servidor(a) intimará o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, inclusive eventuais honorários de sucumbência, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), e, quando for o caso, recolher custas. § 1º.
Deverá o executado ser cientificado de que, nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, iniciará automaticamente prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), independentemente de nova intimação. § 2º.
Havendo pagamento nos termos requeridos pelo exequente, deverá ser expedido alvará e intimado o exequente para dizer se tem algo mais a requerer, em dois dias, findos os quais, não havendo requerimento, os autos deverão ser remetidos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução.
SOUSA, 12 de agosto de 2025 MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista/técnico judiciário -
17/07/2025 08:09
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 08:08
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:51
Decorrido prazo de FELINTO & VIEIRA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:51
Decorrido prazo de PERSISTIR & DETERMINAR CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:42
Decorrido prazo de FELINTO & VIEIRA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:42
Decorrido prazo de PERSISTIR & DETERMINAR CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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25/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO -
22/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:30
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/06/2025 17:30
Voto do relator proferido
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30/05/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PERSISTIR & DETERMINAR CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PERSISTIR & DETERMINAR CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FELINTO & VIEIRA LTDA em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 09:36
Determinada diligência
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29/03/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2025 09:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:55
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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