TJPB - 0801659-11.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 23:35
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a autora para requerer o cumprimento de sentença. -
26/08/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:22
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:51
Decorrido prazo de NIVALDO FORTUNATO DE MEDEIROS FILHO *60.***.*01-96 em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:51
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801659-11.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento] PARTE PROMOVENTE: Nome: NIVALDO FORTUNATO DE MEDEIROS FILHO *60.***.*01-96 Endereço: PROFESSOR TITA, 12, ABOLICAO, MOSSORÓ - RN - CEP: 59619-210 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: DR ANTONIO CARNEIRO, 25, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO NIVALDO FORTUNATO DE MEDEIROS FILHO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DOS CAVALOS-PB.
Em síntese, disse que prestou serviço para a edilidade sob empenho nº5270, emitido em 21/08/2024, no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), referente a locação de roupas para apresentação de quadrilhas juninas das escolas municipais JOSEJA OLINDA DA CONCEIÇÃO; MANOEL CARDOSO FILHO; MARIA VAZ VIEIRA E MARIA CARNEIRO VAZ.
Disse que o serviço foi prestado, mas o Município réu não cumpriu com o pagamento.
Juntou nota de empenho nº 5270, datado de 21/08/2024, no valor de R$ 11.440,00, referente a locação de roupas (286 kits) para apresentação de quadrilha junina das escolas públicas municipais.
Apesar de citado, o Município réu náo se manifestou, sendo decretada a sua revelia em id. 115002145.
Em seguida, a parte promovente requereu o julgamento do feito. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO De pronto é de se afirmar a possibilidade do julgamento conforme o estado do processo, pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Da revelia decorre importante efeito, qual seja, a presunção (relativa) de que verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor: CPC, art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, não ocorre essa presunção, nos casos do artigo 345 do mesmo NCPC, a saber: se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Isto posto, passo a apreciar o mérito.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora afirma ter efetuado negócio jurídico com a edilidade municipal, de modo que ela ficaria responsável por disponibilizar 286 kits de roupa para apresentação de quadrilha junina, ao passo que o Município efetuaria o pagamento no valor de R$ 11.440,00.
Embasando suas alegações, a autora juntou cópia de nota de empenho em id. 110421944 no valor de R$ 11.440,00, com descrição de locação de roupas (286 kits) para apresentações das quadrilhas juninas das escolas públicas municipais.
O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume.
Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito.
Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Não recai ônus da prova sobre o réu quando ele não alega fato modificativo, impeditivo ou extintivo, mas apenas nega o fato constitutivo do direito alegado pelo autor.
Fato constitutivo é aquele que tem o condão de gerar o direito postulado pelo autor e que, se demonstrado, leva à procedência do pedido (ex.: na ação de cobrança de uma quantia, o mútuo da quantia e o vencimento da dívida são os fatos constitutivos do direito do autor).
Fato impeditivo, modificativo ou extintivo é todo aquele que leva ao não reconhecimento do direito alegado pelo autor.
Impeditivo, porque obsta um ou alguns dos efeitos que naturalmente ocorreriam da relação jurídica (ex., na ação de cobrança acima referida, um vício de vontade no contrato de mútuo).
Modificativo, porque implica a alteração (diminuição ou mudança de natureza) do direito que derivaria do fato constitutivo (ex., na ação de cobrança acima mencionada, um pagamento parcial).
Extintivo, porque fulminam no todo o direito invocado pelo autor, fazendo cessar a relação jurídica original (ex., na ação de cobrança referida, o pagamento total da dívida, ou seu perdão integral pelo credor etc.).
Portanto, para que o autor seja o vencedor na demanda, deve comprovar (demonstrar) a veracidade dos fatos que trouxe aos autos para convencer o juiz de seu direito, ou seja, deverá evidenciar o direito e sua ligação com os fatos ocorridos (a própria constituição de seu direito).
Portanto, seu ônus é o de provar a veracidade dos fatos trazidos, não como dever, mas para evitar uma consequência desfavorável que se apresenta inevitável, pois, diante da ausência de determinada prova, a parte onerada assume o risco de ter uma decisão contrária da pretendida.
Assim, é nítido que a parte autora comprovou as suas alegações, sendo notória a existência de contrato entre as partes, como demonstrado pela promovente, ao passo que o o município réu quedou inerte e não se manifestou, tendo a sua revelia decretada.
Aqui, destaque-se, a prova que lhe cabia era extremamente simples e um simples comprovante de pagamento seria suficiente para afastar as alegações autorais, providência que não cuidou.
Assim, tendo a parte autora comprovado cabalmente suas alegações e diante do silêncio do Município, a demanda deverá ser julgada procedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS a pagar a parte autora a importância de R$ 11.400 (onze mil e quatrocentos reais).
Os juros de mora serão calculados a partir da citação de acordo com o art. 1o-F, da Lei no 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento.
Sem condenação em custa ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Verifico que se a demanda fosse proposta em foro que contasse com Juizado Especial da Fazenda Pública, o valor atribuído à causa (até 60 SM) obrigaria a opção pelo Juizado Especial (cuja competência em razão do valor da causa é absoluta), havendo previsão expressa de inexistência de reexame necessário nas causas submetidas àqueles Juizados (art. 11 da Lei 12.153/2009).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se a autora para requerer o cumprimento de sentença.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
29/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:47
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801659-11.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento] PARTE PROMOVENTE: Nome: NIVALDO FORTUNATO DE MEDEIROS FILHO *60.***.*01-96 Endereço: PROFESSOR TITA, 12, ABOLICAO, MOSSORÓ - RN - CEP: 59619-210 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: DR ANTONIO CARNEIRO, 25, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 DESPACHO Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Contudo, como se trata de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC).
Obs.
Os prazos contra a Fazenda Pública correrão em cartório, independentemente de intimação.
INTIME-SE a parte autora para FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas ou para SENTENÇA, respectivamente.
Catolé do Rocha, 23 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
23/06/2025 12:55
Decretada a revelia
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11/06/2025 08:01
Conclusos para despacho
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11/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 10/06/2025 23:59.
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16/04/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/04/2025 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2025 11:27
Determinada a citação de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (REU)
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07/04/2025 11:27
Outras Decisões
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03/04/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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