TJPB - 0801234-69.2022.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:29
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Processo: 0801234-69.2022.8.15.0761 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: AUTOR: JOAO FRANCISCO REGIS Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, revendo os autos verifica-se no ID 115689317, um pedido de expedição da guia das custas judiciais.
Desta feita, procedo a emissão da referida guia para pagamento das custas judiciais, renovando também a intimação para o devido pagamento da guia nº 076.2025.600656.
GURINHÉM, 3 de setembro de 2025 FRANCISCA FRANCILEIDE LOPES DE CARVALHO LEITE -
03/09/2025 15:57
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2025 15:56
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO REGIS em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 06:59
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801234-69.2022.8.15.0761 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO FRANCISCO REGIS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta JOÃO FRANCISCO REGIS, qualificados nos autos, em face BANCO BRADESCO, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de Id. 58756913.
Após a intimação do executado, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 108435692), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 108435692.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas pela demandada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Gurinhém-PB, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
22/06/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:54
Determinada diligência
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30/04/2025 14:54
Homologada a Transação
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03/04/2025 23:43
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 10:07
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:07
Juntada de Certidão de prevenção
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15/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 03:00
Decorrido prazo de LORENA DANTAS MONTENEGRO em 27/08/2024 23:59.
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21/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 07:33
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de LORENA DANTAS MONTENEGRO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:48
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ISADORA DANTAS MONTENEGRO em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:08
Pedido conhecido em parte e procedente
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17/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ISADORA DANTAS MONTENEGRO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de LORENA DANTAS MONTENEGRO em 08/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 03/05/2024 23:59.
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05/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de LORENA DANTAS MONTENEGRO em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 20:38
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:41
Decorrido prazo de LORENA DANTAS MONTENEGRO em 16/05/2023 23:59.
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13/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
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09/08/2022 02:48
Decorrido prazo de LORENA DANTAS MONTENEGRO em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:49
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 02/08/2022 23:59.
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04/07/2022 12:49
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2022 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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