TJPB - 0801234-69.2022.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801234-69.2022.8.15.0761 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO FRANCISCO REGIS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta JOÃO FRANCISCO REGIS, qualificados nos autos, em face BANCO BRADESCO, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de Id. 58756913.
Após a intimação do executado, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 108435692), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 108435692.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas pela demandada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Gurinhém-PB, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
07/02/2025 10:07
Baixa Definitiva
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07/02/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 10:58
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO REGIS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO REGIS em 05/02/2025 23:59.
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08/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/10/2024 14:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/10/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/10/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/09/2024 07:40
Recebidos os autos.
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18/09/2024 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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17/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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15/09/2024 11:55
Recebidos os autos
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15/09/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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