TJPB - 0804011-25.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:04
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804011-25.2024.8.15.0351 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Embargante: Luiz Pedro dos Santos Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) Embargado: Bradesco Capitalização S/A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração em apelação cível – Extinção do processo sem resolução do mérito – Litigância predatória – Erro material – Inexistência – Pretensão de rediscussão da matéria – Rejeição dos embargos sem efeitos infringentes.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Luiz Pedro dos Santos contra acórdão da Câmara Cível do TJ/PB, que negou provimento à apelação interposta contra Bradesco Capitalização S/A, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação de tentativa extrajudicial e caracterização de litigância predatória.
O embargante alegou erro material e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, requerendo efeitos infringentes para permitir o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao exigir requerimento administrativo prévio como condição para o interesse de agir, especialmente diante de alegada litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se admitindo sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 4.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a necessidade de contenção da litigância predatória, diante da distribuição de múltiplas ações semelhantes no mesmo dia contra a mesma instituição financeira. 5.
A exigência de comprovação da tentativa prévia de solução administrativa foi compreendida como medida excepcional e legítima, com base na Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, não configurando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6.
A alegação de erro material não encontra respaldo, pois o acórdão embasou-se em elementos fáticos constantes dos autos e na jurisprudência consolidada da Corte e do STJ. 7.
O recurso busca, na verdade, a revaloração do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada. 2.
A exigência de tentativa de solução administrativa prévia é legítima diante de indícios de litigância predatória. 3.
A caracterização de erro material exige demonstração de equívoco fático evidente, o que não ocorreu no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.507.115/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 04.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.512.242/PE, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 07.10.2024; STJ, EDcl no REsp 2.061.199/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 24.09.2024; TJPB, Apelação Cível 0815820-77.2022.8.15.2001, rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 29.11.2024; TJPB, Apelação Cível 0808043-35.2023.8.15.0181, rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 21.11.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
Luiz Pedro dos Santos opôs Embargos de Declaração contra Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível (ID 35502531), o qual negou provimento ao seu recurso de Apelação interposto em face de Bradesco Capitalização S/A, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial do litígio e caracterização de litigância predatória.
Em suas razões (ID 35753798), alegou a ocorrência de erro material no Acórdão recorrido em relação ao entendimento da prática de litigância abusiva.
Sustentou que, ao considerar como condição para o interesse de agir a exigência de requerimento administrativo prévio, houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Alegou, ainda, que tal entendimento não se coaduna com precedentes do próprio TJ/PB, invocando, para tanto, julgados que afastam a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações de repetição de indébito cumuladas com danos morais.
Ao final, requereu a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, a fim de que se reconheça o erro material apontado e se determine o prosseguimento regular do feito.
Dispensada a apresentação das contrarrazões. É o Relatório.
VOTO – Des.
Wolfram da Cunha Ramos – Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Assim, o acolhimento do recurso está condicionado à presença dos citados pressupostos.
Diante da ausência destes, a rejeição é a medida cabível.
Inicialmente, cumpre destacar que esta Câmara manteve a decisão de primeiro grau, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte autora.
No caso, a embargante alega a existência de erro material na fundamentação do acórdão, ao se admitir a extinção do feito com base na ausência de prévio requerimento administrativo.
Pretende, com isso, a modificação do julgado, com base em precedentes que conferem primazia ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Contudo, razão não lhe assiste.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a necessidade de adoção de medidas voltadas à contenção da litigância predatória, notadamente diante da distribuição, pelo autor, de várias ações com conteúdo semelhante no mesmo dia, contra a mesma instituição financeira.
Diante desse contexto, a exigência de comprovação da tentativa prévia de solução administrativa foi compreendida como medida excepcional e legítima, nos termos da Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, sem implicar obstrução ao acesso à justiça.
A jurisprudência desta Corte, inclusive em casos de relatoria deste magistrado, tem reiteradamente reconhecido que, diante de indícios de litigância predatória, é admissível que o juízo exija a apresentação de documentos que demonstrem o interesse processual e a efetiva resistência do réu à pretensão, como forma de evitar a banalização do direito de ação e assegurar a boa-fé processual.
A alegação de erro material não se sustenta.
O acórdão baseou-se em premissas fáticas extraídas dos próprios autos, com menção expressa ao conteúdo da petição inicial, à ausência de comprovação de tentativa extrajudicial e ao ajuizamento de múltiplas ações semelhantes.
Tais circunstâncias foram analisadas de maneira adequada, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria, não havendo equívoco de fato a ser corrigido.
O que se pretende, na realidade, é a revaloração do conjunto probatório e a alteração do resultado do julgamento, providência que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência.
Nesse sentido, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
Caso em exame 1.
Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4.
Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5.
A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6.
A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2.
A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.115/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a intenção de retardar imotivadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
PRETENSÃO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado. 2.
Descabe a esta Corte Superior de Justiça emitir pronunciamento sobre matéria constitucional, ainda que a pretexto de prequestionamento.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.061.199/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 3/10/2024.)”.
No mesmo sentido, o TJPB: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.” (0815820-77.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, em ação que discutia indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão do acórdão quanto à análise do caráter pedagógico dos danos morais; e (ii) se a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo violou o princípio da dignidade profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido abordou adequadamente a inexistência de dano moral, considerando que os descontos contestados ocorreram anos após o fato e que não houve qualquer reclamação administrativa, caracterizando mero aborrecimento, sem impacto na honra do autor. 4.
O percentual de honorários foi mantido com base nos critérios legais, como o grau de zelo do profissional e a importância da causa, não havendo elementos que justifiquem a revisão. 5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim a sanar omissões, contradições ou obscuridades, o que não se verificou no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de reclamação administrativa e a demora no questionamento dos descontos caracterizam mero aborrecimento, não ensejando danos morais. 2.
A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sem revisão em sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.995.498/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 08.08.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” (0808043-35.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024).
No que se refere ao prequestionamento, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração e rejeito-os, para manter, na integralidade, os termos do Acórdão embargado.
Por fim, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 22:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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01/07/2025 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:36
Juntada de Certidão de julgamento
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24/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
23/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 17:37
Conhecido o recurso de LUIZ PEDRO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*01-53 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 07:54
Recebidos os autos
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15/05/2025 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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