TJPB - 0802772-40.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 12:20
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:15
Decorrido prazo de CRISTOVAO JOSE OLIVEIRA E SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:15
Decorrido prazo de GALPAO SERVICOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:15
Decorrido prazo de HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:07
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802772-40.2025.8.15.2003 EXEQUENTE: HR ESC.
EMPRESA DE CRPEDITO LTDA EXECUTADO: GALPÃO SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA EXECUÇÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Antes da citação ser efetivada, aportou nos autos petição requerendo homologação de acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Instado a providenciar a juntada de novo instrumento contendo a assinatura física do executado (com firma reconhecida), ressaltando a possibilidade de ser colhida a assinatura digital, mas através da plataforma do Governo Federal (gov.br), o exequente apresentou termos do acordo assinado pelo executado assinado pelo gov.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO: No caso posto em liça, as partes obtiveram composição amigável, mediante acordo firmado extrajudicialmente, pugnando pela homologação judicial.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Ademais, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, os termos do acordo está assinado por todos os litigantes, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil).
Na hipótese, não restam dúvidas que o executado assinou o acordo, através da plataforma do Governo Federal.
Repito, o fato do executado não estar representada por advogado, por si só, não impede a homologação do acordo para pôr fim ao litígio.
Isso porque, o mesmo foi firmado por instrumento hábil, tratando-se ainda de direitos disponíveis, e composto por partes capazes de firmarem negócio jurídico, seguindo os requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. (...) Desse modo, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de se homologar a transação celebrada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais.
Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do Código Civil (STJ.
REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5.
Min.
Relatora Nancy Andrighi.
Data de Publicação: 28/09/2020).
E, ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO SUPERVENIENTE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO .
PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível da instituição financeira, objetivando reformar a sentença que entendeu pela impossibilidade de homologação de acordo antes da citação, e extinguiu a ação de execução sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação de transação extrajudicial juntada aos autos antes da citação da parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Transação extrajudicial que é um negócio jurídico bilateral e gera efeitos independentemente de homologação judicial.
Homologação que depende de requisitos legais, não estando tal análise condicionada a capacidade postulatória.
Presença de interesse de agir e possibilidade homologação. 4.
Acordo.
Requisitos legais de validade observados.
Possibilidade de transacionar mesmo após sentença ou acórdão.
Inteligência do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Homologação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso da instituição financeira conhecido para homologar o acordo entre as partes.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de citação da parte não gera óbice a homologação de acordo pactuado entre as partes, medida essa que depende da presença dos requisitos legais, não de capacidade postulatória". _________ Dispositivos relevantes citados: C.P.C, art. 487, III, b) .
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, D.J.e de 14/8/2023. (TJ-AL - Apelação Cível: 07206027820168020001 Maceió, Relator.: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO .
DECISÃO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO .
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME1.
Ação de execução de título extrajudicial, na qual o Juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de citação do executado e ausência de advogado no acordo extrajudicial firmado entre as partes. 2.
A parte autora apelou, argumentando que a ausência de citação não impede a homologação do acordo, pedindo a reforma da sentença para homologação e suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação .II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO1.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação do acordo extrajudicial firmado antes da citação, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte requerida.
III .
RAZÕES DE DECIDIR1.
O art. 104 do Código Civil estabelece os requisitos de validade dos negócios jurídicos, entre eles a capacidade das partes e a licitude do objeto, não havendo previsão sobre a obrigatoriedade de advogado para a validade de um acordo extrajudicial.2 .
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial firmado antes da citação, em respeito aos princípios da economia processual e da primazia do mérito (TJPR - 16ª C.Cível - 0000980-14.2020.8 .16.0134; STJ - REsp n. 2.062 .295/DF).3.
Ademais, a homologação de acordos firmados antes da citação, nos termos do REsp n. 2 .062.295/DF, contribui para a economia processual e primazia do mérito, evitando-se o ajuizamento de novas demandas e o retrabalho judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE1 .
Apelação cível conhecida e provida, para cassar a sentença e homologar o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: A homologação de acordo extrajudicial firmado antes da citação é possível, ainda que sem a presença de advogado, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do mérito.Dispositivos relevantes citados: art . 104; art. 487, III, ‘b’, CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 2 .062.295/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe 14/8/2023; TJPR - Apelação Cível n. 0000980-14.2020 .8.16.0134 - Rel.
Des .
Paulo Cezar Bellio, J. 03.05.2021; TJPR - Apelação Cível n . 0007421-90.2018.8.16 .0001 - Rel.
Des.
João Antônio de Marchi, J. 21 .08.2019. (TJ-PR 00091692120228160001 Curitiba, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 11/11/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – INTERESSE DE AGIR PRESENTE – SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO III .
RAZÕES DE DECIDIR IV.
DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 485, VI; 515, III; 725, VIII; 922; CC/2002, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.(TJ-MS - Apelação Cível: 08488500520248120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A apresentação de acordo firmado extrajudicialmente entre as partes antes mesmo da citação dos executados não dá ensejo à extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, podendo ser plenamente homologado em juízo (REsp nº 2.062.295/DF) 2.Recurso provido (TJ-MG - Apelação Cível: 50059349020248130512, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 18/11/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2024) Quanto à suspensão do processo até o cumprimento do acordo, acosto-me ao entendimento de que com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, a imediata homologação do acordo com remessa dos autos ao arquivo se mostra eficaz, pois além de não causar prejuízo a nenhum dos envolvidos, também garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, o próprio exequente adotará medidas para o prosseguimento das medidas judiciais cabíveis.
Portanto, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo.
Ou seja, havendo descumprimento do pactuado ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este Juízo, qualquer das partes poderá apresentar petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária dezesseis meses, sem a necessidade de qualquer providência pelo juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe ao próprio exequente e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser o maior interessado em fiscalizar o cumprimento da avença é a quem compete provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de inadimplência.
Em suma, a sentença constitui título hábil, não havendo justificativa plausível para que o processo fique ativo e suspenso, aguardando o cumprimento do acordo, ora homologado.
Ademais, pode haver o desarquivamento a qualquer tempo, a pedido de quaisquer das partes.
Dessarte, fica indeferido o pedido de suspensão até quitação do acordo, pois ao exequente é dado o direito de reclamar e executar o acordo, em caso de descumprimento, nos termos do art. 515, II do C.P.C.
Nesse sentido: EXECUÇÃO.
Cédula de crédito bancário.
Sentença homologatória de acordo e de extinção do processo.
Pleito de suspensão da execução.
Acordo celebrado entre as partes antes da citação.
Relação processual não aperfeiçoada diante da inocorrência do ato citatório.
Inaplicabilidade da regra prevista no art. 922, do C.P.C.
Circunstância de que, no caso de eventual descumprimento do acordo, poderá o credor buscar a satisfação do seu crédito mediante a instauração de incidente de cumprimento de sentença homologatória de acordo, como, aliás, resultou assentado no provimento jurisdicional vergastado.
Inexistência de prejuízo ao exequente.
Extinção do processo mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004735-50.2018.8.26.0286 Itu, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 12/01/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024) Por fim, registro que esta sentença é apenas de homologação do acordo, não estando sendo declarada a satisfação da obrigação e nem extinguindo a presente execução.
Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Publicação e intimações eletrônicos.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 21:57
Homologada a Transação
-
30/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 06:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802772-40.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: GALPAO SERVICOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, CRISTOVAO JOSE OLIVEIRA E SILVA, RODOLFO DE ARAUJO MEDEIROS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Antes mesmo do executado ser citado, aportou nos autos, petição de acordo, protocolizada pelo exequente, assinado pelas partes, via D4SIGN.
Pois bem.
A Medida Provisória n. 2-200-2/2001, admite a validade da assinatura digital certificada por autoridade não cadastrada junto ao ICP-Brasil, desde que não haja impugnação da parte contrária, contra quem o documento foi apresentado.
No caso concreto, o executado sequer foi citado e também não conta com advogado constituído nos autos, de modo que a assinatura em questão, aposta no documento de ID: 112847124, não se revela apta a atribuir a necessária segurança jurídica à transação firmada entre as partes.
Mister destacar, também, que o instrumento (termos do acordo) sequer veio acompanhado de documentos pessoais da parte signatária, o que, sem dúvidas, poderia conferir-lhe maior credibilidade.
Além de tudo isso, em consulta ao site "https://estrutura.iti.gov.br/", não é possível encontrar a referida empresa como Autoridade Certificadora credenciada.
DEIXO de juntar a consulta pela fé pública pelo que aqui se declara.
Assim, considerando a ausência de elementos que demonstrem de forma segura a idoneidade do acordo firmado entre as partes, deixo de homologar a transação.
E, ainda: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Recurso PREJUDICADO. ausência de capacidade postulatória da autora.
Reconhecimento da invalidade da procuração.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001813-39.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 01/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024).
Dessa maneira, INTIME-SE o exequente desta decisão e para, em até quinze dias, visando a homologação do acordo por este Juízo, providenciar a juntada de novo instrumento contendo a assinatura física do executado (com firma reconhecida), ressaltando a possibilidade de ser colhida a assinatura digital, mas através da plataforma do Governo Federal (gov.br), sob pena de extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 18:42
Determinada Requisição de Informações
-
21/06/2025 18:42
Outras Decisões
-
06/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 05:13
Decorrido prazo de HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:08
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:05
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2025 15:53
Juntada de Petição de cota
-
02/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
02/05/2025 14:50
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
02/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:47
Outras Decisões
-
02/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
02/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802190-20.2024.8.15.0081
Celia Maria Mendes de Lima
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 16:11
Processo nº 0802017-34.2024.8.15.0521
Raimunda da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lunara Patricia Guedes Cavalcante
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 20:53
Processo nº 0802017-34.2024.8.15.0521
Raimunda da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 11:09
Processo nº 0804011-25.2024.8.15.0351
Luiz Pedro dos Santos
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 16:47
Processo nº 0804011-25.2024.8.15.0351
Luiz Pedro dos Santos
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 07:54