TJPB - 0801441-97.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 07:45
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 07:33
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 07:33
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801441-97.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE CHAVES DE ANDRADE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por JOSÉ CHAVES DE ANDRADE em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.
A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que buscou contratar empréstimo consignado tradicional junto à parte ré, mas que, sem a devida transparência, foi firmada contratação de cartão de crédito consignado, gerando cobranças mensais de valor mínimo sem previsão de término.
Aduz que a modalidade de cartão não foi objeto de sua solicitação e tampouco recebeu informações claras sobre tal serviço.
Requereu a nulidade do contrato, a repetição de valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Em sede de contestação (ID 102609900), o Banco réu refutou as alegações iniciais, aduzindo a validade da contratação e a regularidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica (ID 104798849).
Encerrada a fase de instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Quanto ao mérito, cumpre observar que a relação entabulada entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A hipossuficiência da parte autora é manifesta, considerando tratar-se de pessoa semianalfabeta, à vista dos documentos juntados aos autos.
Tal condição impunha ao réu redobrado dever de informação e transparência, nos termos dos artigos. 6º, III, e 46 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
Analisando os documentos acostados, verifica-se que a autora efetivamente recebeu crédito em conta, decorrente da contratação de cartão de crédito consignado, contudo, não utilizou o cartão para compras ou outras operações, mantendo-se apenas os descontos mensais de valores mínimos referentes à fatura.
A jurisprudência do TJPB é assente em reconhecer que essa modalidade configura prática abusiva quando não oportunizado ao consumidor informações claras e precisas sobre a contratação, conforme preconizado no art. 6º, III, art. 46 e art. 52 do CDC, conforme precedentes: "A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, ensejando a nulidade do contrato" (TJPB, Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802193-62.2023.8.15.0031).
Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal.
Dessa maneira, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Verifica-se, ainda que a súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe sobre a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, in verbis: “Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Em que pese o autor tenha pleiteado pela nulidade do contrato com a extinção do débito e a devolução total das parcelas, é incontroverso do negócio jurídico estabelecido entre as partes correspondente ao empréstimo da quantia de R$1.232,00 creditado em conta da parte autora (ID 102609904) cujo pagamento é devido, uma vez que a parte autora recebeu e utilizou a quantia disponibilizada em sua conta corrente.
Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade parcial da contratação, para que seja reconhecido o pacto como empréstimo consignado tradicional, aplicando-se a taxa média de juros para a espécie à época da primeira contratação, conforme dados oficiais do Banco Central do Brasil, quais sejam taxa de juros de 29,92 ao ano e de 2,21 ao mês, conforme tabela abaixo: Parâmetros informados Séries selecionadas 20746 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS 25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS Período Função 01/11/2015 a 30/11/2015 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20746 % a.a. 25468 % a.m. nov/2015 29,92 2,21 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT Quanto aos valores pagos, deve haver a repetição do indébito de forma simples, por ausência de prova inequívoca de má-fé do réu (art. 42, parágrafo único, do CDC), a ser apurada em fase de liquidação.
Ademais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e atenta a tese levantada pelo réu, destaca-se que, se houver saldo em favor da instituição financeira após a liquidação do julgado, decorrente de saques realizados pela autora com o cartão de crédito, devidamente comprovado pelo banco, há de se autorizar a compensação com os valores que devem ser pagos à autora.
Nesse sentido: Apelações Cíveis.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito.
I- Contrato de cartão de crédito consignado.
Interpretação e revisão da avença como contrato de crédito pessoal consignado.
Possibilidade.
Súmula nº 63 TJGO.
A presente avença revestida de abusividade pode ser revisada e interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor, inclusive, na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, convertida na Súmula nº 63.
II - Juros remuneratórios.
Abusividade.
Incidência das taxas médias de mercado.
Constatada a abusividade das taxas de juros praticada pelo réu/1º apelante, deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação das taxas médias de mercado fixada pelo Banco Central.
III - Repetição do indébito na forma simples.
Má-fé não configurada.
A repetição do indébito deverá ser feita na forma simples, porque todo aquele que recebe valor indevidamente tem a obrigação de fazer a devolução, sob pena de caracterizar vantagem indevida daquele que recebeu o que não era devido, mas somente ocorrerá a devolução em dobro se evidenciado o dolo ou a má-fé, o que não restou demonstrado na espécie.
IV - Compensação de valores.
Possibilidade. É devida a compensação pretendida pelo réu/1º apelante, dos valores disponibilizados a autora/1ª apelada em razão do negócio jurídico celebrado, quando da liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito.
V- Pedido de cassação da sentença para inversão do ônus da prova.
Não cabimento. É absolutamente descabido o pedido de cassação da sentença em virtude da ausência de inversão do ônus da prova, a fim de que os autos retornem para a fase saneadora, uma vez que os documentos acostados aos autos pelas partes, notadamente a documentação apresentada pelo réu/2º apelado com a contestação, foram suficientes para o julgamento do mérito da causa.
VI (...) VII (...) VIII (...) IX - Sucumbência recíproca.
Manutenção.
Quanto aos ônus sucumbenciais, não obstante o parcial provimento do primeiro recurso de apelação, merece ser mantida a distribuição das verbas sucumbenciais realizada na sentença, tendo em vista que a autora/2ª apelante permanece vencedora apenas em parte dos pedidos iniciais.
Primeiro recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Segundo recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação (CPC) 5485605-12.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020).
Ressalta-se apenas, não ser possível a compensação com os valores devidos a título de honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 85, § 14, do CPC).
No que tange ao pedido de danos morais, entendo que o desconforto experimentado pela autora, embora reprovável, não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, não restando caracterizado efetivo abalo anímico a ensejar reparabilidade civil, motivo pelo qual indefiro o pleito indenizatório.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CHAVES DE ANDRADE, para: DECLARAR nulo o contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, firmando, contudo, a existência do negócio jurídico referente ao empréstimo consignado, constituindo a dívida somente o valor dos empréstimos originais, acrescidos de juros remuneratórios, de acordo com a taxa média de mercado acima especifica considerando a operação de crédito pessoal consignado para o período da contratação e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da disponibilização do numerário na conta de titularidade da parte autora, cujos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença; b) DETERMINAR imediatamente a suspensão dos descontos realizados mensalmente no benefício da autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 até o valor de R$ 20.000,00, aplicada a partir de cada desconto indevido a partir de 48 horas da publicação desta sentença; c) CONDENAR o réu em restituir, de forma simples, eventual montante pago a maior pela autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, mais correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, devendo, todavia, proceder-se a compensação entre os valores que devem ser pagos à autora e o eventual saldo devedor decorrente da realização de saque pela consumidora, devidamente comprovados pelo réu nos autos.
Lado outro, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
P.R.I Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Gurinhém, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
23/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 07:02
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:44
Determinada Requisição de Informações
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07/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:40
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2024 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CHAVES DE ANDRADE - CPF: *19.***.*92-53 (AUTOR).
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17/09/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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