TJPB - 0802109-16.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:50
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0802109-16.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Concessão] AUTOR: JOSE ADRIANO DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: EUDO LEITE GOMES FILHO - PB31212 REU: INSS DECISÃO Nesse sentido, considerando que parte do objeto da presente demanda recai sobre o preenchimento do requisito econômico do benefício, DETERMINO a realização de estudo social.
Em relação ao estudo socioeconômico, designo como perita a Assistente Social MAYARA MAHRA BRAZ GONÇALVES CAZÉ DE ANDRADE, CRESS 5978, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
A remuneração da perita será efetuada por meio do sistema AJG do TRF 5ª Região, de acordo com a Res.
CJF nº 305/14 e Ato nº 818/14, da Presidência do TRF 5ª Região, nos prazos e formas ali disciplinados, ficando arbitrados honorários em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para a Assistente Social.
ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5ª. 1) Intimem-se as partes da presente nomeação e para, querendo, formularem quesitos, caso não exista nos autos, e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, NCPC). 2) Inexistindo impugnação, OFICIE-SE a perita para realizar perícia.
Anexem os quesitos das partes e do juízo abaixo elencados: I.
Quais as pessoas que moram com a parte autora na mesma residência? Favor, caso possível, identificá-los pelo CPF, data de nascimento e nome da mãe, para fins de pesquisa cadastral, indicando ainda, se for o caso, a periodicidade de cada uma das fontes de renda.
II.
Quais são as fontes de renda do grupo familiar como um todo, independentemente da procedência? Favor especificar os valores, a procedência e a periodicidade.
III.
Caso os pais ou ex-cônjuge(s) não morem na mesma residência, onde moram? Qual é a distância em relação à residência da parte autora? Favor identificá-los pelo CPF, data de nascimento e nome da mãe, para fins de pesquisa cadastral, indicando ainda, se for o caso, se os mesmos prestam auxílio à parte autora, identificando este pelo valor e pela periodicidade.
IV.
O autor possui residência própria? Trata-se de doação? Em caso de aquisição ou cessão, quem foi o responsável? Se foi a parte autora, com que meios foi adquirida? Em caso de locação, indicar o valor do aluguel, bem como o responsável pelo seu pagamento.
V.
Qual(is) é(são) o(s) meio(s) de locomoção de que se utiliza a parte autora e as pessoas que com ela coabitam quando precisam ir à cidade? Caso não seja veículo próprio, quem é o responsável pela locomoção? Caso se trate de transporte pago, favor identificar quem é o responsável pelo pagamento, bem como o valor e a periodicidade.
VI.
Descrever a residência: localização, se de alvenaria ou madeira, se conservada ou em mau estado, se há benfeitorias de qualquer espécie, quantos cômodos possui e metragem aproximada.
Caso seja de propriedade da parte autora, é possível dizer, ainda que aproximadamente, qual é o valor de mercado? Sendo possível, juntar vídeos e/ou fotografias da residência.
VII.
Indicar qual o estado dos móveis: novos/antigos, conservados/mau estado, já indicando o responsável pela doação/compra.
VIII.
Indicar se recebe doações, de quem, e de que tipo.
Se for em dinheiro, indicar o valor e qual a periodicidade.
IX.
Indicar as despesas regulares com alimentos, remédios, água, luz, etc.
Qual é o valor e a periodicidade? Quem é o responsável por cada uma delas? Há comprovantes? Favor anotar as datas, os valores e os detalhes referentes a cada uma.
X.
Quais os eletrodomésticos de que dispõe a residência? Quem foi o responsável pela doação/compra? Indicar o seu estado: novos/antigos, conservados/mau estado.
XI.
Há bens financiados? Quais? Favor identificar o valor total e de cada parcela, bem como o responsável pelo pagamento.
XII.
Verificar a existência de outros parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem a parte autora ou tenham condições de auxiliá-lo financeiramente ou por meio de doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda.
XIII.
Caso possível, indicar informações colhidas de vizinhos e comerciantes locais a respeito dos questionamentos acima postos.
XIV.
Apontar as demais informações julgadas importantes para a avaliação da situação socioeconômica do autor. 1) OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente, devendo ser designada data em regime de mutirão com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015).
Anexem-se ao ofício os quesitos do Juízo e da(s) parte(s) e esta Decisão.
A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, de forma a facilitar o Acesso à Justiça à parte promovente. 2) Com a data da perícia, INTIMEM-SE, devendo a promovente ser intimada pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 3) Juntado o Laudo, INTIMEM-SE aa partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias úteis (art.477,§1º, CPC), a respeito do Laudo. 4) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. 5) Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão.
Piancó-PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/06/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 02:23
Decorrido prazo de INSS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:23
Decorrido prazo de EUDO LEITE GOMES FILHO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 23:36
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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21/05/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:07
Outras Decisões
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12/05/2025 08:17
Outras Decisões
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10/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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10/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:44
Nomeado perito
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09/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
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06/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:37
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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30/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:28
Nomeado perito
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20/06/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 15:16
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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