TJPB - 0800996-67.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0800996-67.2024.8.15.9010 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: JULIO GILEAD DE SOUZA SANT ANA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ATO ADMINISTRATIVO ELIMINATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.1.
A ausência de exame complementar e de análise individualizada da condição funcional do candidato afasta a presunção de veracidade do ato administrativo eliminatório. 2.
Não configuram omissão, obscuridade ou contradição as decisões que enfrentam de forma clara os fundamentos legais e editalícios questionados. 3.
A simples discordância com a conclusão do julgado não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o acórdão desta Turma Recursal, que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão liminar concedida nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Júlio Gilead de Souza Sant’Ana.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre a presunção de veracidade do ato administrativo que eliminou o candidato.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao inconformismo com a conclusão adotada.
No caso em análise, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente a legalidade do ato administrativo que eliminou o embargado do concurso, sustentando que: A alteração constatada por imagem (ressonância no joelho direito) não foi acompanhada de demonstração de incapacidade funcional, sendo insuficiente para justificar a eliminação; O edital, embora preveja causas objetivas de inaptidão, não dispensa a análise individualizada da condição funcional, sob pena de violação à proporcionalidade e ao direito fundamental de acesso a cargos públicos; A Administração não utilizou os mecanismos previstos no próprio edital para aprofundamento da avaliação médica por meio de exames complementares, o que fragiliza a motivação do ato eliminatório.
Desse modo, não há omissão, pois o fundamento legal e editalício invocado pelo embargante foi objeto de apreciação explícita no acórdão.
Igualmente, não há contradição, pois a interpretação sistemática do edital à luz dos princípios constitucionais é legítima e foi realizada de forma racional e coesa, sem que se revelem premissas inconciliáveis.
Por fim, não há obscuridade, visto que os motivos da decisão são compreensíveis e estão expostos com clareza compatível com a exigência de fundamentação adequada.
A simples discordância com o entendimento adotado pela Turma não autoriza o manejo de embargos de declaração, tampouco sua conversão em instrumento de revisão do mérito.
Diante do exposto, VOTO PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Estado da Paraíba, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. É como voto.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, data e assinatura digitais. -
20/06/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:41
Voto do relator proferido
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26/05/2025 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:33
Voto do relator proferido
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08/04/2025 11:33
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/04/2025 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 13:58
Indeferido o pedido de JULIO GILEAD DE SOUZA SANT ANA - CPF: *22.***.*59-46 (AGRAVADO)
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29/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 23:52
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/10/2024 23:59.
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06/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 07:48
Recebidos os autos
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03/09/2024 07:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/09/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 11:16
Determinada diligência
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31/08/2024 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2024 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2024 07:05
Conclusos para despacho
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30/08/2024 07:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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