TJPB - 0801308-66.2025.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:04
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0801308-66.2025.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Odete de Freitas Pereira Advogado: Carlos Cícero de Sousa (OAB/PB 19.896) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais – Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade - Ausência de cumprimento das determinações da Resolução n° 159/2024 do CNJ – Litigância abusiva não comprovada – Violação a garantias fundamentais – Desproporcionalidade das exigências – Nulidade da sentença – Provimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Odete de Freitas Pereira contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, sob alegação de descumprimento parcial de ordem de emenda.
A ação visava à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia justifica o indeferimento da petição inicial; e (ii) estabelecer se a parte autora atendeu às demais determinações de emenda à inicial, afastando a extinção sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora atendeu aos itens referentes ao comparecimento pessoal em cartório e à demonstração de hipossuficiência econômica, tendo juntado extrato bancário que revela rendimentos mensais equivalentes a um salário mínimo. 4.
A ausência de declaração formal sobre inexistência de fracionamento de ações não causou prejuízo, pois não há registro de múltiplas ações similares contra o mesmo réu. 5.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial como condição para o interesse de agir não possui amparo legal e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 6.
A jurisprudência do TJ/PB é firme no sentido de que a ausência de requerimento administrativo prévio não configura ausência de interesse de agir, especialmente em ações que envolvem descontos indevidos em benefícios previdenciários. 7.
Não há nos autos qualquer indício concreto de litigância predatória, tampouco foi acionado o NUMOPEDE ou apontado comportamento abusivo da parte autora. 8.
A sentença que extingue prematuramente o feito, sem análise do mérito e sem indícios de má-fé ou abuso do direito de ação, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento da petição inicial com base na ausência de tentativa de solução extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.
A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o regular prosseguimento de ação judicial que discute descontos indevidos em benefício previdenciário. 3.
A extinção sem resolução de mérito exige fundamentação concreta quanto à eventual litigância abusiva, o que não se verificou no caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC nº 0800706-81.2019.8.15.0521, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26/08/2021; TJ/PB, AC nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10/05/2022; TJ/PB, AC nº 0804894-20.2024.8.15.0141, Rel.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves, j. 20/02/2025.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitando a preliminar de ausência de dialeticidade, e dar-lhe provimento.
Trata-se de apelação interposta por Odete de Freitas Pereira contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó (ID 36026909), nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de não cumprimento integral da ordem de emenda.
Consta da decisão que a parte autora foi intimada a corrigir a exordial mediante a apresentação de quatro itens específicos: (i) comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia; (ii) declaração formal de inexistência de demandas fracionadas; (iii) comparecimento pessoal ao cartório para ratificação da ciência e consentimento; e (iv) comprovação da hipossuficiência econômica.
Contudo, segundo fundamentação do juízo de origem, a autora não teria atendido aos itens (i), (ii) e (iv), motivando o indeferimento da petição inicial.
Em suas razões recursais (ID 36026910), a Apelante sustenta que cumpriu todos os requisitos fixados pelo juízo a quo.
Destaca que o comparecimento pessoal em cartório foi certificado nos autos, que apresentou a declaração formal de ausência de fracionamento (ID 110707070), e que juntou extrato bancário que comprova a percepção de benefício previdenciário em valor equivalente a um salário mínimo, caracterizando a hipossuficiência.
No ponto nevrálgico da controvérsia — a exigência de tentativa prévia de solução administrativa — argumenta que tal imposição viola o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra a inafastabilidade da jurisdição.
Acrescenta que a jurisprudência deste Tribunal tem dispensado a exigência de requerimento administrativo prévio, especialmente em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário por instituição financeira com a qual a parte não possui vínculo jurídico.
Requer, ao final, o provimento da apelação para anular a Sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
O Banco Bradesco S.A., nas contrarrazões (ID 36027321), argui, em preliminar, a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, ao fundamento de que a Apelante não teria impugnado adequadamente os fundamentos da Sentença.
No mérito, defende a manutenção do decisum, argumentando que, diante do atual contexto de combate à litigância predatória, a exigência de comprovação de tentativa extrajudicial de resolução do litígio é medida legítima e amparada por diversas normativas e precedentes, inclusive o Tema 1.198 do STJ.
Salienta que a ausência de demonstração da pretensão resistida justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção sem resolução do mérito, conforme decidido.
Requer, portanto, o desprovimento do recurso.
Certificada a ausência de prevenção (ID 36032448), vieram os autos conclusos para julgamento.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, §1º, do RITJPB c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Passo a analisar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, formulada pelo recorrido.
No caso concreto, constam das razões do recurso os fundamentos de fato e de direito que demonstram, de forma clara e específica, o desejo de reformar a sentença de primeiro grau.
Assim, não há que se falar que os fundamentos foram genéricos, nem que ocorreu ofensa ao princípio da dialeticidade, como pretendido pelo apelado.
Pelo que, rejeito a preliminar aventada.
Mérito A presente ação veicula a pretensão de anulação da cobrança, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário da apelante.
No caso em deslinde, observa-se que o juízo de origem determinou, com base no art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, que a parte autora, ora apelante, emendasse a petição inicial para suprir omissões apontadas como indispensáveis ao regular processamento da demanda, dentre elas: (i) a comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia; (ii) a apresentação de declaração formal quanto à inexistência de fracionamento de ações; (iii) o comparecimento pessoal ao cartório para ratificação do ajuizamento da ação; e (iv) a comprovação da hipossuficiência econômica (ID 36026902).
Compulsando os autos, constato que a parte autora cumpriu a diligência referente ao comparecimento pessoal ao cartório (ID 36026908), de modo que restou atendido o item 2 da ordem de emenda.
Tal providência afastou qualquer dúvida quanto à ciência da demanda e à regularidade da outorga de poderes ao patrono constituído, reforçando a higidez da representação processual.
No tocante à declaração de inexistência de fracionamento de ações, embora o juízo tenha registrado sua ausência, não se vislumbra, na hipótese concreta, qualquer prejuízo decorrente de sua não apresentação, pois a consulta ao sistema PJe revela que a parte autora possui apenas a presente demanda em face do Banco Bradesco, inexistindo pluralidade de ações conexas ou repetidas que justificassem a exigência.
Quanto à demonstração da condição econômica, consta nos autos o extrato bancário juntado ao ID 36026899, o qual evidencia que a autora aufere rendimentos mensais aproximados de um salário mínimo, provenientes de benefício previdenciário.
Tal documento, por si só, revela situação de hipossuficiência compatível com a concessão da gratuidade de justiça, deferida nos autos.
A questão central, portanto, reside em avaliar se a exigência de tentativa de solução extrajudicial como requisito para a configuração do interesse de agir encontra amparo no ordenamento jurídico.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 320 e 321, dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao magistrado, ao verificar eventual ausência ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, determinar a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. É certo que o magistrado possui poder geral de cautela para o adequado andamento processual.
Contudo, tal poder não é absoluto e deve observar os limites impostos pelo princípio da legalidade e pelo direito fundamental de acesso à justiça.
A exigência de documentação não prevista em lei como condição de procedibilidade deve ser devidamente fundamentada, demonstrando, de forma clara e objetiva, a imprescindibilidade dos documentos para a formação da relação processual e para a adequada prestação jurisdicional.
No presente caso, não há previsão legal que condicione o ajuizamento da ação à comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, sendo essa, em princípio, uma faculdade e não uma obrigação imposta ao consumidor.
O posicionamento dos tribunais pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal, tem sido contrário ao indeferimento da petição inicial pela ausência de comprovação de reclamação administrativa prévia.
In verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedido de indenização por danos morais e materiais – Juntada de requerimento administrativo - Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Falta de amparo legal – Violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - A juntada de requerimento administrativo não se mostra indispensável à propositura da ação, que visa anular negócio jurídico, de modo que, estando preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, não há que se falar em indeferimento da inicial. - A determinação do juízo não encontra amparo legal e se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, protegido pela Carta Magna/88, no art. 5º, inciso XXXV, que reza “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (0800706-81.2019.8.15.0521, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2021). “INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NEGADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8 .15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802892-76.2022.8 .15.0261, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, publicado em 28/11/2023). “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo pela parte autora.
A demanda visava à declaração de inexistência de débito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo que o juízo de primeiro grau condicionou o prosseguimento da ação à comprovação de tal requerimento, sob pena de indeferimento da inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a exigência de prévio requerimento administrativo para o prosseguimento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (ii) se é possível a anulação da sentença e o retorno dos autos para nova instrução processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, sem que seja exigido o esgotamento da via administrativa.
A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo não encontra amparo legal, sendo desnecessária para a configuração do interesse processual na presente demanda.
A jurisprudência prevalente reconhece que o acesso ao Judiciário independe de providência administrativa prévia, conforme precedentes citados.
A sentença deve ser anulada, uma vez que a instrução processual não foi concluída, sendo necessário o retorno dos autos à origem para a produção de provas e o regular processamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de acesso ao Judiciário, independentemente de esgotamento da via administrativa. 2.
A exigência de prévio requerimento administrativo para prosseguimento da demanda é desnecessária e viola o princípio da legalidade e do acesso à justiça”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0804087-28.2020.8.15.0371, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12/09/2022; TJRJ, APL-RNec nº 0013555-26.2018.8.19.0042, Rel.
Des.
Nagib Slaibi Filho, 6ª Câmara Cível, j. 15/07/2019.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em DAR PROVIMENTO ao recurso.” (0804894-20.2024.8.15.0141, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2025).
Apesar desse entendimento consolidado, o Tribunal de Justiça da Paraíba, atento ao crescimento de demandas com indícios de litigância predatória, instituiu, por meio da Portaria 02/2019, o NUMOPEDE – Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas.
Esse núcleo tem a função de auxiliar os magistrados na identificação de práticas abusivas e no combate ao ajuizamento de demandas fraudulentas ou repetitivas, devendo ser acionado sempre que houver suspeita de abuso do direito de ação.
Em razão da atuação desse núcleo, o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Corregedor-Geral de Justiça do TJPB, no âmbito do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24/07/2024, com base no Relatório Técnico NUMOPEDE nº 49/2024, constatou evidências de ingresso reiterado de ações similares no sistema PJe, o que levou à recomendação de providências cautelares a serem adotadas pelos juízes de primeiro grau.
No caso em apreço, observa-se que o juízo de origem não indicou qualquer elemento concreto que pudesse caracterizar abuso do direito de ação ou litigância predatória.
Tampouco fundamentou a exigência de prévio requerimento administrativo com base em inconsistências nas informações prestadas pela parte autora.
Ao contrário, verifica-se que a autora ajuizou apenas a presente demanda em face do Banco Bradesco, inexistindo nos autos qualquer indício de atuação processual temerária ou padronizada.
A extinção do feito, portanto, deu-se exclusivamente pela ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, sem que houvesse apuração mínima quanto à existência de pretensão resistida ou de eventual má-fé processual.
Tal circunstância evidencia a fragilidade da fundamentação adotada para indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito, contrariando o direito fundamental de acesso à jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Importa destacar que, embora o autor possua outra demanda judicial em seu nome, esta é a única ação ajuizada em face da instituição bancária ora apelada, não havendo qualquer fracionamento de pretensões ou repetição artificial de litígios que caracterize litigância abusiva.
Diante da ausência de indícios concretos de litigância abusiva ou uso abusivo da via judicial, impõe-se reconhecer a regularidade da demanda e, por conseguinte, a necessidade de anulação da sentença extintiva, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento e julgamento do mérito.
A parte autora alega ter sido vítima de cobrança indevida, o que evidencia a presença do interesse de agir, cabendo ao juízo natural apurar, mediante instrução adequada, a eventual ilicitude da conduta imputada à instituição financeira.
Embora sejam legítimos os esforços de filtragem de demandas artificiais, tais medidas não podem suprimir o direito de acesso à jurisdição nem impor condições desproporcionais ao exercício regular da ação judicial.
A extinção prematura do feito, sem produção de provas e sem análise do mérito, afronta os princípios da ampla defesa, do contraditório e da primazia da decisão de mérito, fundamentos estruturantes do processo civil constitucional.
Pelo exposto, conheço da apelação, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, dou-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao trâmite processual. É o voto.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:42
Conhecido o recurso de ODETE DE FREITAS PEREIRA - CPF: *29.***.*56-49 (APELANTE) e provido
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19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
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16/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:44
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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