TJPB - 0843932-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
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01/03/2024 12:32
Conclusos para decisão
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de GABRIELLE FERNANDES DUARTE FELIX em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843932-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843932-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 00:59
Decorrido prazo de GABRIELLE FERNANDES DUARTE FELIX em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843932-22.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por GABRIELLE FERNANDES DUARTE FÉLIX em face de BANCO BV FINANCEIRA, em que foi requerida, em sede de tutela provisória de urgência, a autorização para depósito dos valores incontroversos e o impedimento de negativação do nome da autora nos sistemas de proteção de crédito.
Para tanto, conforme a legislação (art. 300, CPC), é necessária a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano, bem como que a medida antecipatória tenha caráter de reversibilidade.
Pretende a parte autora a consignação dos valores devidos nestes autos, uma vez que supostamente em desconformidade com a legislação que rege a matéria.
Além disso, pugna para proibição de inclusão de seu nome nas anotações dos cadastros de proteção ao crédito.
O comando da Súmula n.º 380, STJ, estabelece de forma clara que a mera interposição da ação revisional não obsta a mora do autor, o que traz por consequente a possibilidade da instituição financeira agir na forma contratual e legal para a consecução de seu crédito, desde que não haja comando judicial em contrário, o que inexiste nos autos.
Ademais, o ato de negativação, se afigura como sendo nada mais que o exercício regular de um direito por parte do banco demandado.
Ressalte-se que a estipulação no negócio jurídico de taxa de juros remuneratórios superiores à média de mercado à época da contratação, por si só, não é suficiente para configurar a pretensa abusividade, sobretudo porque o STJ entende haver uma tolerância, considerando-se abusiva quando a taxa contratada corresponde a 150% da média (STJ - REsp: 1860436 RS 2020/0024774-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2020).
Pelo exposto, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intime-se a parte autora desta decisão, via DJEN.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa - PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2023 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELLE FERNANDES DUARTE FELIX - CPF: *95.***.*87-50 (AUTOR).
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14/08/2023 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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