TJPB - 0800548-48.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 11:21
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
12/10/2024 17:36
Juntada de Petição de cota
-
24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:31
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0800548-48.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: RAPHAEL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, OLIMPIO GOMES DOS SANTOS, RAQUEL DANIELA FERNANDES GOMES SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.
NEGATIVA GERAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA EXECUTIVA.
Ação monitória compete àquele que pretende se lhe pague determinada soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de RAPHAEL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e Outros, igualmente qualificados conforme inicial.
Em síntese, alega a promovente que celebrou contrato de abertura de crédito em conta corrente com o promovido no valor de R$ 141.000,00.
Contudo, o promovido tornou-se inadimplente a partir de 16 de fevereiro de 2018, que tomou as providências possíveis para recebimento da dívida, sem êxito.
Assim, requereu a procedência da ação para o pagamento de R$ 123.886,65.
Bem ainda, a expedição de mandado para o pagamento ou oferecimento de embargos pelo promovido, e suas cominações legais.
Juntou documentos.
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento.
Citações das promovidas restaram infrutíferas, ids. 70568751, 70568760 e 70568765.
Deferida a citação por edital.
Embargos monitórios apresentados pela Defensoria Pública, nomeada como curador especial diante da revelia, id. 92805849.
Impugnação aos Embargos Monitórios apresentada.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO.
A priori, o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão gira em torno de relação jurídica entre credor e devedor a partir de provas documentais, sendo este o ponto controvertido que será analisado.
Ausentes outras preliminares para desate, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO Pois bem.
A lide resume-se no fato de que a parte autora, conforme documentos anexados à inicial, id. 18587038 possui um crédito no valor de R$ 123.886,65, no entanto, não recebeu, por parte dos promovidos, os valores devidos até a presente data.
Conforme preceitua o art. 700, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou de determinado bem móvel.
Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, devendo não possuir eficácia de título executivo.
Transcrevo: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. É importante, também, frisar que, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexiste óbice legal para o ajuizamento de Ação Monitória com base em com base em contrato de abertura de crédito.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça entende: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO - DOCUMENTO HÁBIL - JUROS REMUNERATÓRIOS - ALTERAÇÃO - ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO - PARÂMETRO - NÃO LIMITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE MARÇO DE 2000 - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E/OU MULTA - ILEGALIDADE. 1.
O contrato de abertura de crédito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória se estiver acompanhado de documentos que demonstrem a evolução da dívida reclamada em todo o período em que foi ela gerada. 2.
As taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas só devem ser alteradas quando forem flagrantemente abusivas ou onerosas e após o detido exame dos diversos fatores que compõem o custo final do dinheiro emprestado, tais como a taxa de risco, os custos de captação, os custos administrativos e tributários e o lucro da instituição bancária. 3.
A taxa média de mercado dos juros remuneratórios serve apenas de parâmetro para se aferir a onerosidade abusiva de tais juros e não como limite destes. 4. É possível a capitalização mensal de juros, nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada. 5. É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, vedada sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual, e limitada a sua cobrança à soma dos mencionados encargos contratuais.
EMBARGOS MONITÓRIOS - CONTRATO BANCÁRIO - LEI REVOGADA - ILÍCITO - DECLARAÇÃO DA NULIDADE - DEVER DE OFÍCIO - FUNDAMENTOS DE DIREITO - AUSÊNCIA - TESE EM CONTRÁRIO - INEXISTÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO.
Quando os fatos narrados nos autos caracterizarem os elementos de tipo ilícito em face da nulidade flagrante do negócio jurídico, descabe o pronunciamento judicial no sentido de convalidá-lo.
A revogação de norma jurídica é circunstância de ordem pública que dispensa declaração judicial no sentido de reconhecê-la formalmente, ante as regras da LINDB.
A norma penal em branco do artigo 8º, da Lei 7.492/86, exige lei específica para elidir a sua tipificação, não sendo a jurisprudência capaz de caracterizar a excludente, uma vez que o Poder Judiciário não tem competência legislativa.
A capacitação de instituição financeira para atuar no SFN depende de Lei complementar, consoante artigos 48 e 192 da CRFB e artigo 25 do ADCT.
A ilegalidade consubstancia nulidade absoluta, impedindo que contratos propostos por pessoas jurídicas não autorizadas a atuar no SFN produzam qualquer efeito desde o ato da respectiva assinatura.
Inexistindo decisão judicial com força normativa capaz de suprir a inexistência da Lei exigida pela CRFB, o pedido calcado em contratos firmados com instituições que se dizem financeiras padece de juridicidade. É dever do julgador declarar a nulidade do contrato cujo objeto é ilícito, imprestável para embasar demanda monitória, com efeitos ex tunc, determinando a restauração do status quo ante. (TJMG.
Apelação Cível 1.0000.21.143139-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021).
Sabe-se que, para a propositura de Ações Monitórias, não se exige, à parte demandante, a comprovação da origem do negócio jurídico firmado entre as partes, bastando que traga, aos autos, prova inicial, da existência da dívida.
No caso em comento, o suplicante apresentou o contrato id. 18587281 e demonstrativos de cálculos id. 18587289.
Assim, percebe-se que os documentos acostados aos autos comprovam o não adimplemento da obrigação a que se propôs a parte, quando neste apôs sua assinatura.
Destarte, na ausência da comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II do CPC, devem os embargos ser julgados improcedentes.
Determina o art.373 do Código de Processo Civil pátrio: "Art.333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Contudo, a Promovida não impugnou as declarações da parte Autora no sentido de que estaria inadimplente, razão pela qual tornou-se incontroversa a existência da dívida descrita na petição inicial.
Persistindo a dívida sem pagamento, nos embargos monitórios, através do curador especial, suscitou apenas a negativa geral por desconhecimento dos fatos.
Tal entendimento é reverberado na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA.
Conforme dispõe o art. 1.102a do CPC, para o ajuizamento da ação monitória deve haver prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretenda o autor receber soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel.
No caso dos autos o autor demonstrou de forma satisfatória a prova escrita da existência da dívida, o demandado,
por outro lado não cumpriu com o ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, II, do CPC.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UN NIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-91, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 18/07/2013).
Assim, é imperiosa, pois, a rejeição dos embargos e a procedência da ação monitória, posto a existência de comprovação do débito e o não pagamento do valor devido, não havendo ainda nulidades a serem declaradas.
ISTO POSTO, REJEITO os embargos à monitória e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, § 2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamentam a presente ação em desfavor dos promovidos.
Em razão de tratar-se de dívida líquida com vencimento certo, incide sobre o valor juros de mora de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, desde a data do vencimento da dívida, nos termos do REsp 1763160 SP (2018).
Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e nos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do montante da execução, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do autor, consoante art. 85 do CPC.
I e Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
29/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 08:31
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 17:05
Juntada de Informações
-
23/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800548-48.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para se manifestar sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 21:18
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
13/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:34
Determinada diligência
-
10/05/2024 17:34
Outras Decisões
-
08/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:56
Juntada de Informações
-
04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de RAQUEL DANIELA FERNANDES GOMES em 03/05/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:30
Publicado Edital em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO:30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (trinta) DIAS.
PROCESSO: 0800548-48.2019.8.15.2001 (PJE).
A MM.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por BANCO DO BRASIL S.A., Endereço: Banco Central do Brasil, SBS Quadra 3 Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70074-900 em desfavor de RAPHAEL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, Endereço: AV ACRE, 55, sala 103, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-230, OLIMPIO GOMES DOS SANTOS, Endereço: R EDVALDO SILVA BRANDÃO, 136, apartamento 401, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-215 e RAQUEL DANIELA FERNANDES GOMES, Endereço: R EDVALDO SILVA BRANDÃO, 136, apartamento 401, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-215.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida: RAQUEL DANIELA FERNANDES GOMES, Endereço: R EDVALDO SILVA BRANDÃO, 136, apartamento 401, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-215, por esta não ter sido encontrada nos endereços indicados nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da importância de R$ 123.886,65 (cento e vinte e três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ((art. art. 701, § 1º, CPC).
A ré será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal.
Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, previsto no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial , do Código de Processo Civil.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital CITATÓRIO que deverá ter sua publicação em jornal de ampla circulação ou por outros meios pela parte exequente que deverá ser intimada para tal fim, bem como afixada cópia no átrio do Fórum local.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 23 de fevereiro de 2024, DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER, Técnica Judiciária, o digitei.
Dra.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO, Juíza de Direito. -
23/02/2024 10:17
Expedição de Edital.
-
22/02/2024 09:23
Determinada diligência
-
22/02/2024 09:23
Deferido o pedido de
-
16/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
02/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800548-48.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2023 01:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 21:03
Determinada diligência
-
04/12/2023 21:03
Deferido o pedido de
-
04/12/2023 20:30
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800548-48.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 09:27
Deferido o pedido de
-
11/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:23
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0800548-48.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue a consulta do endereço da Promovida perante o sistema SISBAJUD, bem como no id. 79185977 no sistema INFOJUD.
Intime-se a parte Promovente para se pronunciar, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:21
Juntada de Informações
-
18/09/2023 10:29
Deferido o pedido de
-
21/07/2023 03:02
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800548-48.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das certidões do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 23:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 19:55
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 07:52
Juntada de Informações
-
04/04/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 20:42
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 02:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 00:59
Decorrido prazo de OLIMPIO GOMES DOS SANTOS em 04/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 18:31
Juntada de diligência
-
11/05/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 17:15
Juntada de diligência
-
24/03/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 03/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 07:39
Outras Decisões
-
28/09/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 16/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
26/09/2019 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2019 04:17
Decorrido prazo de RAPHAEL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 13/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2019 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2019 16:24
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 16:24
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 16:24
Expedição de Mandado.
-
04/03/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843932-22.2023.8.15.2001
Gabrielle Fernandes Duarte Felix
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2023 09:40
Processo nº 0844458-57.2021.8.15.2001
Ilacyr Cleverson da Rocha Sousa
Bruno Henrique da Rocha
Advogado: Alcides Magalhaes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2021 20:50
Processo nº 0869179-78.2018.8.15.2001
Edvan Ferreira da Cruz
Joelma Schaukoski Pires
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2018 15:12
Processo nº 0023073-72.2010.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Edgar Henrique Bezerril Filho
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2010 00:00
Processo nº 0820772-70.2020.8.15.2001
Luiz Andre de Azevedo Costa
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2020 22:34