TJPB - 0812928-42.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:12
Baixa Definitiva
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23/07/2025 23:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 23:12
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:47
Decorrido prazo de LUCIOLA DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCIOLA DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0812928-42.2024.8.15.0251 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO (A): LUCIOLA DA COSTA ADVOGADO: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO.
ANUÊNIO.
EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO ADQUIRIDO.
REIMPLANTAÇÃO COMO VANTAGEM NOMINAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS E DR.
HERMANCE GOMES PEREIRA.
MARCOS COELHO DE SALLES Relator em substituição.
RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 92 DO FONAJE.
VOTO MARCOS COELHO DE SALLES (RELATOR) Primeiramente, escudado no Princípio da Fungibilidade Recursal, recebo os presentes Embargos de Declaração como Recurso Interno, em razão de faltar previsão legal para ataque à decisão monocrática de relator de Turma Recursal pela via eleita, conforme entendimento já sedimentado no Enunciado 102 do FONAJE.
Depois, por atender a oposição manejada os requisitos procedimentais para sua admissão como Recurso Interno, assim a conheço, prosseguindo com o seu julgamento.
No caso em tela, verifica-se que foi interposto recurso interno contra decisão monocrática que manteve a sentença de procedência.
Foi interposto Recurso Inominado Cível pelo Estado da Paraíba contra decisão proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Patos, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por LUCIOLA DA COSTA, servidora pública vinculada ao Poder Judiciário Estadual desde 1988, objetivando a reimplantação do adicional por tempo de serviço – anuênio – no percentual de 27%, que vinha percebendo desde outubro de 2007, mas que foi suprimido a partir de novembro do mesmo ano, bem como o pagamento retroativo das parcelas referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, tudo sob o fundamento de violação ao direito adquirido, conforme previsão das Leis Estaduais n.º 5.573/1992 e 5.634/1992, bem como da inconstitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual n.º 8.385/2007.
A sentença condenou o ente estadual à reimplantação do adicional a partir da data do corte indevido, bem como ao pagamento das parcelas vincendas e vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, devidamente atualizadas, com observância a prescrição quinquenal.
Com a criação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário, por meio da Lei n.8.385/2007, o seu artigo 33 extinguiu o adicional por tempo de serviço: “Art. 33.
Ficam extintos o adicional por tempo de serviço a que se referem o § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 5.573, de 29 de abril de 1992, e o art. 3.º, § 1.º, II, da Lei n.º 5.634, de 14 de agosto de 1992, bem como o abono de permanência a que se refere o Art. 188 do Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça, relativamente aos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba”.
Não obstante os fundamentos elencados pelo recorrente, apesar da extinção, aos servidores que já recebiam a parcela denominada “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO”, tal vantagem deveria ter sido transformada em valor nominal, o que aconteceu em todas as demais classes de servidores do Estado, mas não extinta.
Acerca da matéria, cito entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL .
EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PELA LEI N.8.385/2007.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO .
DEVER DE OBSERVÂNCIA AO DIREITO ADQUIRIDO PERCENTUAL QUE JÁ RECEBIA NA ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA NOVA LEI.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS . [...] - Não obstante legítima a extinção do anuênio, não pode a administração deixar de preservar o direito daqueles servidores que já percebiam tal verba, agindo com acerto a sentença que reconheceu o direito à reimplantação do adicional por tempo de serviço como vantagem nominalmente identificada de acordo com o anuênio devido quando da entrada em vigência da lei n. 8 .385/2007. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0809559-09 .2016.8.15.2001, Relator.: Des .
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interno e mantenho a decisão.
Sem honorários.
Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal, em João Pessoa, realizada no período de 26.05 A 02.06.2025. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz João Batista Vasconcelos.
Participaram do julgamento, o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles e o Exmo.
Juiz Hermance Gomes Pereira.
JUIZ MARCOS COELHO DE SALLES (Relator em substituição) -
19/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:22
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 20:22
Voto do relator proferido
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03/06/2025 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 09:43
Juntada de Petição de memoriais
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11/04/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:16
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 22:36
Negado seguimento a Recurso
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09/03/2025 22:36
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/03/2025 22:36
Voto do relator proferido
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06/03/2025 22:51
Conclusos para despacho
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06/03/2025 22:51
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:11
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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