TJPB - 0816471-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 22:35
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:29
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ONICEIA GOUVEIA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de FELIPE MESQUITA MELO DA NOBREGA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:35
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:35
Decorrido prazo de ONICEIA GOUVEIA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:35
Decorrido prazo de FELIPE MESQUITA MELO DA NOBREGA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 20:22
Juntada de cálculos
-
21/03/2025 08:39
Juntada de Informações
-
20/03/2025 09:12
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 09:12
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 09:12
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 10:45
Expedido alvará de levantamento
-
06/03/2025 10:45
Determinado o arquivamento
-
06/03/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 23:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 10 de outubro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
10/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:37
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:22
Decorrido prazo de ERICK GUSTAVO SILVA BRITO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:22
Decorrido prazo de DINART PATRICK DE SOUSA LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de FELIPE MESQUITA MELO DA NOBREGA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ONICEIA GOUVEIA DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de FELIPE MESQUITA MELO DA NOBREGA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de ONICEIA GOUVEIA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816471-75.2023.8.15.2001 AUTOR: FELIPE MESQUITA MELO DA NÓBREGA RÉU: DECOLAR.COM LTDA.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, no id 85180791, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 06 de fevereiro de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
06/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:36
Juntada de informação
-
05/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 06:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816471-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de janeiro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816471-75.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: FELIPE MESQUITA MELO DA NOBREGA, ONICEIA GOUVEIA DE SOUZA REU: DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESA DE VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
COMPRA DE BILHETE.
VIAGEM INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DO VOO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E INFORMAÇÕES ADEQUADAS AOS AUTORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPESAS COM NOVAS PASSAGENS AÉREAS.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Felipe Mesquita Melo Nóbrega e Onicéia Gouveia de Souza, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, através de seus procuradores e advogados legalmente constituídos, propõem a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Decolar.com LTDA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alegam os autores (id. 71687504) que programaram, com certa antecedência, uma viagem com destino a Cusco, no Peru, que viria a ocorrer no mês de janeiro de 2023, tendo adquirido as passagens aéreas no sítio eletrônico da promovida, havendo mais de um trecho aéreo, a se realizar da seguinte maneira: Ida: Recife/Lima, no dia 04/01/2023, às 16h00min, operado pela companhia LATAM e, em seguida, Lima/Cusco, no dia 07/01/2023, às 10h00min, operado pela companhia SKY.
Volta: Cusco/Lima, no dia 12/01/2023, às 07h25min, operado pela companhia SKY e, em seguida, no mesmo dia, Lima/Recife às 13h55min, operado pela companhia LATAM.
Afirmam que, no percurso de volta, a dar-se no dia 12 de janeiro de 2023, com o avião programado para sair às 07h25min, foram surpreendidos quando, próximo à hora do embarque, observaram no quadro de horários do aeroporto que o voo 5002 de Cusco com destino à Lima havia sido cancelado.
Ao tentar contato com a demandada, os demandantes verificaram que receberam um e-mail desta, às 06h06min, informando uma alteração de última hora no voo e orientando os passageiros que buscassem maiores informações junto à companhia aérea responsável pelo percurso, intitulada SKY.
Aduzem, ainda, que ao procurarem a companhia aérea SKY Airlines para solucionar a situação, esta noticiou que somente havia voo disponível às 12h00min horas, prejudicando, desta forma, o embarque dos autores no voo do trecho seguinte, qual seja, Lima/Recife às 13h55min, operado pela companhia LATAM.
Entretanto, mesmo esclarecendo a situação, enfatizam que não obtiveram nenhum tipo de apoio da empresa promovida.
Ademais, apontam que começaram a surgir notícias sobre massivas manifestações populares contra o governo peruano naquela manhã, o que aumentou ainda mais a aflição dos passageiros, haja vista a possibilidade de fechamento dos aeroportos daquele país, algo que, horas depois, ocorreu.
Por todo o exposto, se viram obrigados a buscar outra companhia aérea e adquirir novas passagens com destino a Lima para dar sequência ao processo de retorno.
Assim, os consumidores adquiriram novas passagens aéreas no valor de R$ 3.446,82 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), em voo operado pela companhia LATAM, com saída de Cusco prevista para as 09:30 horas, e chegada em Lima às 10:55 horas, dando tempo suficiente para embarcarem no voo de regresso ao Brasil.
Requerem, dessa forma, a concessão de indenização por danos morais e materiais em virtude dos prejuízos sofridos.
Contestação no ID. 77061515, através da qual a ré alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, não sendo acolhida, o pedido de habilitação da empresa SKY Airlines no polo passivo, além da falta de interesse de agir dos autores.
No mérito, sustenta sua ausência de responsabilidade pela alteração de malha aérea feita pela companhia aérea, ausência de comprovação de danos materiais e inocorrência de dano moral.
Pugnou, assim, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação no id. 77101661.
Em razão das partes informarem que não tem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Preliminares 1.
Ilegitimidade Passiva A requerida Decolar.com LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que integra a cadeia de fornecimento de serviços na qualidade de intermediária.
Deve, por isso, responsabilizar-se pela integral execução desses serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14 e art. 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor: Art.7º.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 25. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
A responsabilidade da empresa requerida é solidária e objetiva.
Nesse sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Transporte aéreo internacional.
Cancelamento de voo em razão da pandemia da COVID-19.
Autor que pagou a passagem de volta ao Brasil de outra companhia.
Sentença de parcial procedência do pedido.
Apelação das rés.
Ilegitimidade passiva da corré Decolar.com.
Desacolhimento.
Ré que faz parte da cadeia de fornecimento de serviços.
Dicção do art. art. 7º, parágrafo único, art. 14 e art. 25, § 1º, todos do CDC.
Indenização por danos materiais.
O § 2º do art. 3º da Lei nº 14.034/2020 impunha às rés a obrigação de oferecer, prioritariamente, ao passageiro (consumidor) a opção de reacomodação em outro voo, tão logo fosse possível, o que não ocorreu no caso dos autos.
Indenização por danos morais.
Os fatos narrados superaram o mero aborrecimento do cotidiano e do transtorno causado pela própria pandemia, porquanto o demandante estava em país estrangeiro com bolsa de estudos e teve que permanecer lá sem visto por mais de um mês porque as rés não providenciaram o seu retorno ao Brasil.
Valor arbitrado que não merece reforma.
RECURSOS NÃO PROVIDOS" ( TJSP - Apelação Cível nº1003336-78.2020.8.26.0362 - 25ª Câmara de Direito Privadodo Tribunal de Justiça de São Paulo - Relª Desª CARMENLÚCIA DA SILVA - j. 18.01.22 ).
Ademais, salienta-se que, desejando, a requerida pode intentar a devida ação de regresso perante a companhia aérea que alega ser a responsável pelo impasse.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada. 2.
Falta do interesse de agir Aduz a promovida que a demanda carece de interesse processual, tendo em vista que os autores deixaram de tentar previamente a resolução do conflito por meio da plataforma Consumidor.gov ou perante o PROCON, não ocorrendo o esgotamento das vias administrativas.
Da análise dos autos constata-se que todos os vetores que compõem o interesse de agir estão presentes.
Isso porque a demanda é útil (pois lhe trará benefício, supostamente reequilibrando o plano atuarial) e necessária aos autores, eis que não poderiam as partes se utilizarem de outra via para ver satisfeita a sua pretensão, haja vista o monopólio da jurisdição pelo Estado.
A requerida questiona a adequação da via processual para o atendimento da pretensão autoral.
Ocorre que os documentos juntados à exordial demonstram que os requerentes buscaram entrar em contato com a ré para solução amigável, quando do conhecimento do cancelamento do voo, não sendo apresentadas soluções para o caso.
Sendo assim, a via processual adotada (ação movida pelo procedimento comum) também é adequada ao atendimento da pretensão autoral.
Presentes os três requisitos (utilidade, necessidade e adequação), afasto a preliminar arguida pela ré.
Mérito Considerando que o feito já se encontra maduro o suficiente para julgamento, dispensando maior dilação probatória, assim se faz, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de indenização em que pretendem os autores o ressarcimento dos danos materiais e morais suportados em razão do suposto ilícito cometido pela promovida em contrato de transporte aéreo, qual seja, o cancelamento de voo, que acarretou além de perdas financeiras, transtornos aos promoventes.
A responsabilidade civil decorrente do cometimento de ato ilícito tem substrato jurídico no ordenamento pátrio por força dos arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais dispõem, expressamente: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar: a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima.
Comprovada a ocorrência de tais elementos, a responsabilização civil do agente causador é medida que se impõe.
Pondere-se que, em se tratando de relação de consumo, a qual se revela patente no caso em apreço, uma vez que as partes autoras e ré se enquadram perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, a responsabilidade pelos danos porventura ocasionados configura-se pela convergência de apenas dois dos pressupostos ensejadores da responsabilidade, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade verificado entre o prejuízo suportado e a atividade defeituosa eventualmente desenvolvida pelo fornecedor do serviço, não havendo que se cogitar da incidência do agente em dolo ou culpa.
Tem-se, pois, que a responsabilidade ora discutida é legal ou objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
O STJ inclusive já pacificou entendimento no sentido de que deve ser aplicado o código consumerista ao transporte aéreo, conforme se observa do seguinte julgado: “O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista” (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 141630/RN 2012/0019409-3, 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 18.12.2012, unânime, DJe 08.02.2013) Partindo dessas premissas, insta apurar, em primeiro lugar, a existência de ato ilícito por parte da empresa promovida, bem como de danos morais e materiais dele decorrentes. 1.
Dos danos materiais Da análise do caso em comento, verifica-se que os promoventes fazem jus à pleiteada indenização por danos materiais no importe de R$ 3.446,82 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Os danos materiais consistem em prejuízos patrimoniais efetivamente suportados pela vítima do ato ilícito.
Tais prejuízos podem ser classificados em danos emergentes (aquilo que efetivamente foi perdido) e lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de ganhar).
Os primeiros foram os pleiteados na inicial.
Sabe-se que o prejuízo material, seja decorrente de perda efetiva, seja resultado de um proveito não auferido, não pode ser reconhecido a partir de mera alegação ou presunção, insurgindo-se daí o dever de comprovar-se documentalmente e de quantificar o prejuízo sofrido. É certo que, na hipótese dos autos, os requerentes, precisaram comprar novas passagens aéreas, no valor de R$ 3.446,82 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos) (id. 71688164), para o trecho Cusco/Lima, visando não perder o trecho aéreo posterior, qual seja, Lima/Recife, tendo em visto o horário do voo seguinte e o iminente fechamento dos aeroportos do país, diante de manifestações ocorridas no território peruano.
Os autores demonstram que o valor total das despesas acima mencionadas foi de R$ 3.446,82 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Assim, tenho como comprovadas as despesas alegadas pelos promoventes, através dos documentos acostados no id. 71688164, anteriormente mencionado, não resta dúvidas quanto à efetiva ocorrência de prejuízo de ordem material. 2.
Dos danos morais Os requerentes pleiteiam também a fixação de indenização por danos morais, em função dos transtornos que o cancelamento do voo lhe ocasionaram.
Isto porque não obtiveram nenhum tipo de apoio da promovida, seja por meio da prestação das informações solicitadas ou até mesmo ajuda de custo.
O dano moral consiste em ofensa a direitos personalíssimos, estes representados, dentre outros, pela honra subjetiva e objetiva da pessoa e pela integridade moral.
Pois bem, em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação de serviços, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, achando-se disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, é fato incontroverso que houve o cancelamento do voo, unicamente por alteração da malha viária e de última hora.
Constatada falha na prestação do serviço, na medida em que, ciente do cancelamento, a promovida deveria ter prestado assistência e informações adequadas aos autores, buscando realoca-los em voo com a maior brevidade possível para evitar maiores prejuízos, o que, de fato, não ocorreu, visto que a somente a empresa aérea SKY quem buscou auxiliar os passageiros e, ainda assim, não conseguindo atender as necessidades dos requerentes.
Desta forma, verificada a ausência de qualquer providência por parte da requerida, que poderia ter proporcionado melhor assistência aos usuários, oferecendo, por exemplo, transporte alternativo ou encaixá-la em voo de outra companhia.
Nesse sentido, tem-se as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO – PANDEMIA DE COVID-19 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO - ABSOLUTA FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL – ESCASSEZ DE INFORMAÇÕES - NEGATIVA DE RESSARCIMENTO DO VALOR INTEGRAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO EM PARTE DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo. (TJ-PB - AC: 08037980720218150001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) *Ação de cobrança – Contrato de prestação de serviços de transporte aéreo internacional – Cancelamento das passagens – Sentença de improcedência – Aquisição de passagens aéreas por empresa que atua em parceria comercial com companhia aérea – Cadeia de consumo evidenciada – Responsabilidade da agência de turismo ré responder por danos causados aos passageiros – Inteligência dos artigos 7º, § único, 14, 25, § 1º e 34, todos do CDC – Legitimidade passiva da ré Decolar configurada – Dever de ressarcimento do valor pago – Inteligência da Lei 14.034/20 – Danos morais evidenciados com a falha na prestação dos serviços da requerida – Recalcitrância da ré em resolver o problema na esfera administrativa – Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor – Prova do dano moral que se demonstra com o próprio ato ilícito – Damnum in re ipsa – Indenização a ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10204852420208260577 SP 1020485-24.2020.8.26.0577, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/04/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) Assim, tem-se, portanto, como perfeitamente demonstrados o evento danoso, consistente na ausência de prestação de assistência adequada aos passageiros do serviço de transporte aéreo, o nexo de causalidade e os danos materiais e morais, estes representados pela frustração das justas expectativas alimentadas pelos autores, com inegável abalo psicológico.
Com efeito, é intuitivo mesmo que qualquer pessoa, achando-se nas circunstâncias retratadas na petição inicial, sentir-se-ia tomada por sentimentos de angústia, revolta e indignação, superando o limite do mero aborrecimento.
No pertinente ao quantum do ressarcimento, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável.
Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não pode o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor dos ofendidos.
Considerando tais parâmetros, e levando em consideração que com a aquisição das novas passagens aéreas os autores não sofreram atrasos no que tange aos demais trechos contratados, fixo o valor da indenização, a título de danos morais, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a promovida a: 1.
Pagar aos autores, a título indenização por dano material, o valor de R$ 3.446,82 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), com a devida correção monetária e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo; 2.
Pagar aos autores, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deve ser corrigido a partir desta sentença, e sobre o qual deve incidir juros de mora a partir da citação. 3.
Condeno, ainda, a promovida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/01/2024 22:51
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de FELIPE MESQUITA MELO DA NOBREGA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ONICEIA GOUVEIA DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816471-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869179-78.2018.8.15.2001
Edvan Ferreira da Cruz
Joelma Schaukoski Pires
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2018 15:12
Processo nº 0023073-72.2010.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Edgar Henrique Bezerril Filho
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2010 00:00
Processo nº 0820772-70.2020.8.15.2001
Luiz Andre de Azevedo Costa
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2020 22:34
Processo nº 0800548-48.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Olimpio Gomes dos Santos
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2019 10:05
Processo nº 0366091-51.2002.8.15.2001
Jose David da Silva
Moderna Calcados
Advogado: Jane Dayse Vilar Vicente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2002 00:00