TJPB - 0802719-02.2024.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:39
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Nº DO PROCESSO: 0802719-02.2024.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra.
CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a) REU: BANCO BRADESCO, através de seu(sua) Advogado(a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID 122892914.
ARARUNA 5 de setembro de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário -
05/09/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802719-02.2024.8.15.0061 [Bancários] AUTOR: MARIA HOZANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc...
I- RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais ajuizada por MARIA HOZANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural.
Aduz, em apertada síntese, que é aposentada do INSS e constatou recentemente que a instituição bancária, ora demandada, lhe faz cobranças mensais de valores a título de manutenção de conta, denominado "CESTA EXPRESSO4".
Afirmou, também, que não contratou qualquer serviços do banco, tampouco autorizou os descontos.
Ao final solicita o cancelamento das referidas taxas, a devolução em dobro dos valores já pagos e indenização por danos morais.
Citada, instituição financeira demandada contestou o pedido em sede de preliminar alegou a falta de interesse de agir, impugnou o pedido de gratuidade judiciária e arguiu lide abusiva.
No mérito afirmou a legalidade da contratação dos serviços contestados pela parte promovente por se tratar de conta corrente, oportunidade em que juntou o termo de adesão .
Replica à contestação apresentada.
Na fase de especificação de provas, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
O promovido, por sua vez, requereu o julgamento antecipado.
Eis o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
Do fundamento antecipado.
INDEFIRO o pedido de exame grafotécnico formulado pelo(a) demandante, uma vez que a comparação entre a assinatura aposta no termo de opção à cesta de serviços e os documentos pessoais e a procuração subscrita do(a) autor(a) não exige conhecimento especializado.
No caso, a análise de semelhança é de fácil percepção.
Ademais, verifica-se através do extrato bancário acostado aos autos que a conta bancária aberta pela parte autora perante o banco demandado, não se resume unicamente para movimentar o saque de seus proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias realizadas.
Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC.
Por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.2.
DO EXAME DAS PRELIMINARES.
II.2.1 - Falta de interesse de agir.
Aduz o promovido, falta de interesse de agir em face da desnecessidade de provimento jurisdicional, visto que o autor realizou os contratos de livre e espontânea vontade.
Entretanto, o interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade – necessidade – adequação.
No caso em comento, a interpelação judicial é o meio adequado à satisfação dos valores descontados indevidamente e perseguidos pelo autor.
Além disso, a demanda é útil, pois apenas por meio dela é que o promovente poderá perceber eventual direito, já que o promovido contesta os pedidos e não tem interesse e não demonstrou interesse em conciliar.
Ressalte-se que, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa.
Por consequência, não prospera o argumento de não haver pretensão resistida, porquanto o promovido, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir, contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta.
Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
II. 2. 2.
Impugnação a gratuidade judiciária.
Diz a parte impugnante que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira, requerendo que seja indefiro a benesse, com a imediata intimação da parte para pagar as custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, não se exige estado de miserabilidade, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família.
A gratuidade judiciária é disciplinada pela Lei nº. 1.060/50, dispondo em seu art. 4º, que: “A parte gozará dos benéficos da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família.” Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil de 2015: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Na impugnação à concessão do benefício, arguida pelo promovido nenhum elemento de prova foi trazido no sentido de demonstrar que efetivamente a beneficiária não é pobre na forma da lei, bem como não se mostra viável o indeferimento do pleito, pelo fato da autora ter proposto outras ações em desfavor do promovido.
Com estes fundamentos, rejeita-se a impugnação aventada.
II.2.3 - Lide abusiva.
Alega a parte demandada a existência de lide temerária e distribuição em massa de ações judiciais, postulando o indeferimento da petição inicial.
Contudo, não há elementos suficientes nos autos que permitam concluir, de plano, pela ocorrência de litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, tampouco pela inviabilidade da presente demanda.
Ainda que haja a propositura de ações similares, por com causas de pedir distintas, isso não configura, por si só, utilização indevida do Poder Judiciário.
A distribuição em massa de ações pode decorrer da existência de reclamações padronizadas contra determinado fornecedor de bens ou serviços, sendo, inclusive, fenômeno observado no contexto das relações de consumo e no exercício regular do direito de acesso à justiça, constitucionalmente assegurado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
II. 3 - DA ANÁLISE DO MÉRITO.
A parte autora afirma que é aposentada e possui uma conta bancária perante o banco demandado para o recebimento de seus proventos, porém a parte promovida passou a realizar descontos denominados " CESTA B.
EXPRESSO4", sem que houvesse contratação dos serviços e autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo banco demandado.
A parte promovida, por sua vez, sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que a conta aberta pela autora é conta corrente e não conta-salário, sendo exigível as referidas tarifas.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. É sabido que sobre as contas salariais, ou seja, aquelas de uso exclusivamente para recebimento de salário/proventos, não pode haver cobrança de tarifas de acordo com a Resolução 3402/2006 do Banco Central: No caso dos autos, após análise dos documentos acostados aos autos, especificamente o Termo de Opção à Cesta de Serviços disponibilizados pelo Bradesco, restou comprovado que a requerente aderiu ao serviço contratado, denominado "CESTA EXPRESSO4", inclusive confirmando a adesão à cesta de serviços acima identificadas - ID nº 114908685 - Pág. 1/8.
Desta forma, restou demonstrado a origem dos descontos e que houve autorização da requerente para que o banco promovido efetuasse os débitos em sua conta bancária, não havendo qualquer ilícito praticado pelo banco demandado.
Sobre a matéria a jurisprudência já se posicionou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ABERTURA DE CONTA CORRENTE - RECEBIMENTO DE SALÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.
Celebrado contrato escrito de abertura de conta corrente, com assinatura do contratante, não são ilegais os descontos operados na conta corrente decorrente das tarifas relativas aos produtos contratados.
Não comprovada qualquer ilegalidade na contratação, as obrigações previstas no pacto devem ser mantidas.
Não demonstrada falha na prestação do serviço pelo banco é improcedente a pretensão indenizatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.239999-2/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/0022, publicação da súmula em 17/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFA "PACOTE DE SERVIÇOS" - PREVISÃO CONTRATUAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Se a instituição financeira trouxe aos autos prova da contratação do pacote de serviços, não há irregularidade na cobrança de tarifas bancárias, referente ao "Pacote de Serviço", devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.527685-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2021, publicação da súmula em 01/02/2021).
Ademais, verifica-se através do extrato bancário acostado aos autos que a conta bancária aberta pela parte autora perante o banco demandado, não se resume unicamente para movimentar o saque de seus proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias realizadas pela autora, como, por exemplo, compra ELO débito vista, realizou empréstimo/finaciamento, transferências mediante PIX, etc..., restando as cobranças de tarifas pelo demandado no exercício regular de um direito.
Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
Em pese a parte autora ser aposentada e com abertura de conta perante o banco demandado para recebimento de seus proventos, mas, no momento em que, deu a sua conta bancária possui movimentações diversas, utilizando a referida conta adquirir produtos disponibilizados pelo banco demandado, deu azo a cobrança de tarifas pelo banco demandado pelos serviços bancários prestados.
Sobre o tema diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
ALEGAÇÃO DE SER CONTA-SALÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
TAXAS DEVIDAS.
ILICITUDES NÃO COMPROVADAS.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIMENTO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - É devida a cobrança das tarifas bancárias, não se aplicando a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06, em se tratando de conta-corrente cuja destinação tenha movimentações bancárias diversas. - Não é “extra petita” a sentença que examina a lide nos limites postos pelo sistema processual.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801892-57.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021).
EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” - PROIBIÇÃO LEGAL APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS – LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0803020-44.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) Assim, é de se reconhecer a existência e a validade de contrato de adesão ao pacote de serviços tarifados e consequentemente a improcedência do pedido é medida que se impõe..
No que diz respeito ao dano moral, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Porém, no caso dos autos, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela instituição bancária ré.
III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, REMETAM-SE os autos à instância superior.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 07:01
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Art. 373, Código de Normas) Processo n.: 0802719-02.2024.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 373 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça.
DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araruna, FICAM AS PARTES INTIMADAS, por meio dos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento.
ARARUNA 17 de julho de 2025 CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
17/07/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:48
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 03:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/06/2025 06:22
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0802719-02.2024.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s) AUTOR: MARIA HOZANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS , devidamente intimado(a)(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar Réplica á contestação de ID n. 114908684 a qual foi protocolada de forma tempestiva.
ARARUNA 20 de junho de 2025 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório -
20/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:32
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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27/05/2025 10:32
Anulada a(o) sentença/acórdão
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26/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:13
Juntada de Certidão de prevenção
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24/02/2025 22:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:31
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 13:10
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:15
Juntada de Informações
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11/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 06:49
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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