TJPB - 0800212-39.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:10
Juntada de Petição de informação
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10/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:27
Homologada a Transação
-
10/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:18
Juntada de Petição de informação
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25/06/2025 05:51
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO DELFINO em face do banco BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A.
Relata a parte autora, em síntese, que percebe benefício previdenciário através do Banco requerido e que percebeu a existência de descontos indevidos em sua conta, denominados “Pagto Eletron Cobranca (PSERV)”.
Por tal razão, requer a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que inexiste defeito na prestação do serviço.
Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa.
Na ocasião, as partes requereram o julgamento antecipado.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Os autos estão conclusos. É o breve relatório.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Pelo princípio do livre convencimento motivado, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC.
Antes de apreciar o mérito da ação, é necessário analisar as preliminares arguidas pela parte demandada. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva O banco demandado alega não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que os descontos efetuados decorrem da atuação de outra empresa.
Todavia, apesar dessa alegação, o banco não apresentou aos autos qualquer documento comprobatório, tampouco indicou o nome da suposta empresa.
Por essa razão, rejeito a preliminar arguida. 2.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita O Banco suscitou ainda ser indevido o pedido de gratuidade da justiça feito pela parte autora.
Todavia, tratando-se de Juizado Especial Cível, não cabe falar em gratuidade da justiça, uma vez que não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
Observo que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito. 3.
A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, razão pela qual aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Na petição inicial, o requerente nega ter celebrado contrato que autorize os descontos efetuados em sua conta bancária, identificados como “Pagto Eletron Cobranca (PSERV)”.
Consequentemente, ao alegar a inexistência de relação jurídica, o ônus da prova recai sobre a instituição promovida, uma vez que se trata de uma prova negativa.
Todavia, embora a instituição demandada alegue que não há defeito na prestação do serviço ou que os descontos decorrem de outra empresa, não apresentou qualquer documento comprobatório de suas alegações, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade da cobrança mencionada.
Desse modo, por não ter a cobrança se baseado em contrato, os descontos só podem ser considerados indevidos. 4.
O pedido de repetição de indébito decorre do reconhecimento do desconto indevido.
Contudo, não cabe deferir a repetição do valor em sua forma dobrada, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de culpa grave ou dolo por parte do réu.
Assim, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso. 5.
Em relação à existência do dever de indenizar, verifica-se que houve a má prestação do serviço.
As instituições bancárias devem zelar pela segurança, o que não ocorreu no caso em apreço.
O dano moral, segundo a doutrina, trata-se da violação dos direitos da personalidade, compreendidos como um conjunto de atributos jurídicos que emanam do princípio da dignidade da pessoa humana.
Para que se configure danos morais, é necessário que haja repercussão nos direitos da personalidade.
No caso em análise, observa-se que o banco demandado efetuou desconto significativo na conta bancária da parte autora, no valor de R$76,90, de julho a novembro de 2023, conforme demonstram os extratos bancários anexados (Id. 107252798 - Pág. 1), comprometendo de maneira relevante à sua subsistência.
Dessa forma, constato que a situação ultrapassou os limites de um mero aborrecimento, configurando, portanto, a necessidade de reparação por danos morais.
Oportunamente, faço referência ao entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por aposentada alegando cobranças indevidas sob a rubrica "PAGTO COBRANCA PSERV " em seu benefício previdenciário, sem anuência ou solicitação.
Pleito de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se há danos morais a serem reconhecidos em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário, de forma reiterada e sem autorização, caracteriza ofensa à dignidade do consumidor e extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto reiterado e indevido em benefício previdenciário configura dano moral, passível de indenização.
Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0469277-47.2023.8.04.0001, Rel.
Des.
Flávio Humberto Pascarelli Lopes, 1ª Câmara Cível, j. 31/10/2024.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em DAR PROVIMENTO ao apelo. (0800685-08.2024.8.15.0141, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2024) Assim, sopesadas as características pessoais da parte promovente e da parte promovida, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil, tenho por bem fixar a indenização em R$4.000,00 (quatro mil reais). 6.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos entabulados na inicial para: 6.1 DECLARAR a inexigibilidade da cobrança denominada “Pagto Eletron Cobranca (PSERV)”; 6.2 CONDENAR a parte promovida à devolução do valor descontado indevidamente, de forma simples, acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data do desconto até o pagamento; 6.3 CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), por danos morais, devidamente corrigidos e acrescidos de juros segundo a SELIC, desde a presente data.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
19/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:44
Juntada de Petição de informação
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29/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/04/2025 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2025 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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25/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:02
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 18:02
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/03/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:32
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:06
Juntada de Petição de informação
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06/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2025 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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06/02/2025 11:43
Recebidos os autos.
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06/02/2025 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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06/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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