TJPB - 0803763-16.2025.8.15.2003
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803763-16.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc. 1.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Quanto ao pedido de assistência judiciária perfilho entendimento que o benefício não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência • Data de julgamento: 09/04/2013). 1.1.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) Recolher as custas processuais ou, alternativamente, b) Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com indicação de sigilo, da última DIRPF; dos contracheques dos últimos 3 (três) meses e dos extratos bancários de suas contas bancárias referentes aos 3 (três) últimos meses, tudo com indicação de sigilo ante a natureza dos documentos, além de outros a seu critério e que embasem o pedido formulado na peça de ingresso. 1.2.
Ressalte-se, ainda, que possível o parcelamento das custas, segundo art. 98, §6º do CPC. 1.3.
Informar seu contato telefônico (whatsapp) e endereço eletrônico (art. 319, II do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
07/08/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA SENHARINHA SOARES RAMALHO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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25/06/2025 06:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0803763-16.2025.8.15.2003 AUTOR: MARIA SENHARINHA SOARES RAMALHO REU: BANCO DO BRASIL S.A. d e c i s ã o Vistos, etc.
Trata de ação de indenização, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
A resolução nº 55/2012 da Presidência do TJPB define os bairros que integram a jurisdição deste foro regional, passando então a caracterizar competência funcional e, portanto, absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Preceitua o art. 1º, da Resolução n º 55/2012 do TJPB: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”.
Dentre os bairros que integram a Resolução nº 55/2012 do TJPB e que é de competência deste foro, não se encontra inserido os bairros fo Cabo Branco e Expedicionários, onde os litigantes possuem domicílio, o que afasta a competência deste Juízo.
Como já dito, a competência do foro regional é funcional e, portanto, absoluta, Isso posto, declino da competência para processar e julgar esta ação e determino a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível de João Pessoa.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz (a) de Direito -
20/06/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 12:33
Determinada a redistribuição dos autos
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18/06/2025 12:33
Declarada incompetência
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13/06/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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