TJPB - 0800914-80.2018.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:25
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800914-80.2018.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada apresentou impugnação suscitando excesso de execução.
Ante a divergência nos cálculos, os autos foram remetidos à contadoria judicial, oportunidade em que foram confeccionados os cálculos pelo expert.
Devidamente instadas, apenas a parte executada manifestou-se concordando com o valor indicado pelo contador judicial.
Decisão acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença do executado, em razão da existência de excesso, e determinando a intimação deste para realizar o depósito do saldo remanescente, conforme ID 114904652.
O executado realizou o depósito, oportunidade em que foi expedido alvará em favor do beneficiário, conforme ID 117455673. É o relatório.
Decido.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação de pagar.
Sem custas e honorários, haja vista o princípio da causalidade.
Dê ciência as partes.
Ao final, cumpridas todas as diligências, arquive-se independentemente do decurso de qualquer prazo, haja vista a ausência de interesse recursal.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
04/09/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:55
Determinado o arquivamento
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04/09/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE FELINTO PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800914-80.2018.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada apresentou impugnação suscitando excesso de execução.
Ante a divergência nos cálculos, os autos foram remetidos à contadoria judicial, oportunidade em que foram confeccionados os cálculos pelo expert.
Devidamente instadas, apenas a parte executada manifestou-se concordando com o valor indicado pelo contador judicial.
Relatado no essencial.
Fundamento e Decido.
Não existindo fato jurídico relevante, que dependesse da produção de outras provas, entendo que a impugnação está pronta para julgamento.
A alegação da parte impugnante de excesso de execução merece prosperar.
A parte executada/impugnante salientou que há excesso de execução no montante apresentado pelo exequente/impugnada, o que foi confirmado pelos cálculos do contador judicial que, registre-se, estão a obedecer todos os parâmetros fixados no título executivo judicial.
Enquanto o exequente apresentou cálculos que, na soma entre principal e verba honorária, chega ao montante de R$ 19.632,52, a contadoria judicial apresentou cálculo que, até a mesma data do requerimento de cumprimento de sentença, chegou até o montante devido de R$ 16.732,50 (ID 101998957), havendo um excesso de execução equivalente a R$ 2.900,02.
Desta forma, merece ser a presente impugnação à execução ser acolhida.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, em concordância com os princípios gerais de direito, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o EXCESSO do valor de R$ 2.900,02 (dois mil e novecentos reais e dois centavos) na execução, ao passo que HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL de ID 101998957.
Ressalto que o valor a ser pago pelo executado, corresponde ao montante apurado e atualizado pelo expert até a data de confecção do cálculo, considerando-se a amortização do valor incontroverso já pago (ID 101998957 - Pág. 02 - 03), haja vista que o primeiro cálculo serve, unicamente, para análise de excesso ou não na execução.
Diante da sucumbência do exequente/impugnado, condeno-o em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor executado em excesso, o que faço com amparo no art. 85, §2ºdo CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade de tal verba, ante a gratuidade de justiça inicialmente deferia à parte autora/exequente.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão: 1.
Intime-se a executada para realizar o pagamento do valor devido remanescente, no prazo de 15 dias. 2.
Com o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte autora. 3.
Caso não haja o pagamento, venham os autos conclusos para bloqueio online. 4.
Caso haja o pagamento, tragam os autos conclusos para sentença.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
19/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 11:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE FELINTO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Pombal.
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15/10/2024 08:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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11/10/2023 08:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/10/2023 10:42
Juntada de Alvará
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04/10/2023 10:41
Juntada de Alvará
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04/10/2023 10:40
Juntada de Alvará
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03/10/2023 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Pombal.
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03/10/2023 13:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/09/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 15:15
Juntada de Alvará
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19/09/2023 14:25
Juntada de Alvará
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19/09/2023 14:23
Juntada de Alvará
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18/09/2023 07:26
Outras Decisões
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15/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:21
Outras Decisões
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12/09/2023 18:51
Conclusos para decisão
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09/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2023 13:15
Recebidos os autos
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06/07/2023 13:15
Juntada de Certidão de prevenção
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20/06/2022 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2022 12:24
Juntada de Petição de contra-razões
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10/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:29
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2022 06:43
Decorrido prazo de ALBERG BANDEIRA DE OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 23:44
Julgado procedente o pedido
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05/02/2021 02:09
Decorrido prazo de JOSE FELINTO PEREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:45
Decorrido prazo de JOSE FELINTO PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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14/12/2020 12:35
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 08:54
Conclusos para despacho
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04/09/2020 00:36
Decorrido prazo de ALBERG BANDEIRA DE OLIVEIRA em 03/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 08:54
Conclusos para despacho
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28/07/2020 11:02
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2020 01:16
Decorrido prazo de ALBERG BANDEIRA DE OLIVEIRA em 20/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 01:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2020 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 08:27
Conclusos para despacho
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20/11/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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12/07/2018 10:19
Conclusos para despacho
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11/07/2018 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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