TJPB - 0807037-80.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 06:42
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 06:41
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 08:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0807037-80.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Agravo de Instrumento (202) Assuntos: Bancários Agravante: Jose Rubens de Sousa Agravado: Banco Mercantil do Brasil SA Advogados do agravante: Letícia do Nascimento Silva (OAB/PB 26.401) e Nayara Batista de Araújo (OAB/PB 24.241 Advogados do agravado: Henrique José Parada Simão (OAB/PB 221.386-A e Glauco Gomes Madureira (OAB/SP 188.483) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Tutela provisória de urgência - Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Alegação de fraude bancária - Portabilidade indevida de benefício previdenciário - Empréstimos - Requisitos do art. 300 do CPC - Inexistência - Necessidade de dilação probatória - Lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de fraude bancária.
O agravante sustenta que seu benefício previdenciário foi transferido indevidamente para o banco agravado, onde teriam sido contratados empréstimos consignados sem sua autorização, com consequentes descontos mensais superiores a 50% de sua renda.
Requer a suspensão dos descontos com base na alegação de fraude, hipossuficiência, idade avançada e caráter alimentar da verba atingida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) Determinar se o lapso temporal entre os contratos questionados e a propositura da demanda compromete a caracterização do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A análise preliminar dos autos indica que os valores dos empréstimos foram depositados em conta de titularidade do agravante, tendo sido por ele transferidos a terceiros via PIX, o que enfraquece a alegação de ausência de conhecimento sobre os contratos. 5.
O agravante admitiu ter recebido link informativo sobre a portabilidade do benefício, fato que corrobora a necessidade de instrução probatória aprofundada para apuração da regularidade dos negócios jurídicos impugnados. 6.
O transcurso de vários meses entre as contratações impugnadas e o ajuizamento da ação fragiliza o alegado perigo de dano iminente, não se caracterizando urgência que justifique a concessão da tutela pleiteada. 7.
Os documentos apresentados pelo banco agravado indicam, em análise perfunctória, a regular formalização dos contratos, o que afasta, no momento, a verossimilhança da tese de fraude ou vício de consentimento. 8.
A necessidade de dilação probatória impede a antecipação de tutela em regime de cognição sumária, especialmente diante de controvérsia contratual que exige prova pericial e documental complementar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O transcurso de tempo entre os contratos questionados e o ajuizamento da ação fragiliza a configuração do periculum in mora. 3.
A necessidade de dilação probatória para esclarecimento da existência de fraude ou vício de consentimento afasta a concessão de tutela antecipada em sede de cognição sumária.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 303 e 304.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 265.528, Min.
Peçanha Martins, j. 17.06.2003; TJ-MG, AI nº 2580803-36.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi; TJ-RJ, AI nº 0030850-32.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Fernanda F.
C.
A.
Paes.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Rubens de Sousa contra Decisão (ID 34169668) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que, nos autos da Ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (Processo nº 0805704-90.2025.8.15.0001), ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de empréstimos contratados mediante fraude.
Nas razões recursais (ID 34169213), o Agravante alega que é aposentado, conta com 68 anos e teve sua conta bancária alvo de fraude, com portabilidade indevida de benefício previdenciário e a contratação de empréstimos não autorizados, cujos valores foram imediatamente transferidos via PIX para terceiros.
Defende a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, destacando precedentes do TJ/PB e TJ/PE em situações análogas.
Pleiteia, ao final, a concessão da tutela de urgência e a fixação de multa diária, nos termos do art. 537 do CPC.
A tutela antecipada recursal foi indeferida (ID 34236425).
O Agravado não apresentou contrarrazões (ID 34927901).
O Ministério Público opinou pela ausência de interesse que justifique sua intervenção (ID 34943806). É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Segundo a inicial, o Agravante alega ter sido vítima de fraude bancária, com a realização de portabilidade indevida de seu benefício previdenciário para o banco agravado, onde teriam sido contratados diversos empréstimos consignados sem sua autorização, gerando descontos mensais no valor de R$ 1.061,16 - o que representa mais de 50% da sua única fonte de renda (benefício no valor de R$ 2.108,90).
Sustenta que os valores foram creditados em sua conta bancária, mas imediatamente transferidos via PIX para terceiros, conforme comprovantes anexados aos autos originários.
Alega, ainda, hipossuficiência econômica, idade avançada e o caráter alimentar da verba atingida, circunstâncias que reforçariam a necessidade da medida de urgência.
Entretanto, após análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, não vislumbro presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É certo que os valores dos empréstimos foram depositados em conta de titularidade do agravante e posteriormente transferidos.
O próprio autor admite ter recebido um link informativo sobre a operação de portabilidade, o que evidencia a necessidade de dilação probatória para apuração precisa das circunstâncias e da regularidade dos negócios jurídicos impugnados.
Conforme relação apresentada na petição inicial, foram contratados seis empréstimos entre dezembro de 2023, fevereiro de 2024 e agosto de 2024, todos anteriores à propositura da ação, em fevereiro de 2025.
O transcurso de meses entre a suposta ocorrência da fraude e a formulação do pedido judicial fragiliza a alegação de urgência, não se tratando de situação que demande imediata suspensão dos descontos antes do esclarecimento dos fatos.
Além disso, o Agravado apresentou contestação (ID 11154936 dos autos de origem) com documentos que, em análise preliminar, indicam a formalização dos contratos.
Tal acervo reforça a necessidade de produção de provas mais robustas, inclusive pericial, para a identificação de eventual vício de consentimento ou fraude, o que não se coaduna com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
Embora o agravante tenha trazido julgados de tribunais estaduais favoráveis a pedidos semelhantes, tais precedentes não se aplicam integralmente à hipótese, seja por ausência de similitude fática, seja pela diferença no grau de instrução processual existente à época de sua prolação.
Assim, ausente a verossimilhança do direito e o perigo de dano irreparável, não há como deferir a tutela provisória pleiteada.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de Campina Grande que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor de Banco Itaú S/A.
A agravante alegou ter sido induzida ao erro ao acreditar que os descontos em seu benefício previdenciário referiam-se a um empréstimo anterior, quando, na verdade, tratava-se de um novo empréstimo não autorizado.
Buscou, assim, a suspensão dos descontos sob alegação de grave prejuízo econômico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) Determinar se o lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da demanda afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo não atende aos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, que exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
A decisão agravada justifica que os descontos, iniciados em 2020, foram questionados apenas em 2024, o que compromete a alegação de urgência e indica possível aceitação tácita pela agravante. 5.
Não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito, uma vez que o contrato em questão foi regularmente cumprido por quatro anos, afastando a presunção de ilicitude nos descontos realizados. 6.
A necessidade de dilação probatória impede a concessão da tutela de urgência, pois há dúvidas quanto à alegação de desconhecimento do contrato por parte da agravante. 7.
Decisões de tribunais superiores reforçam que, na ausência de perigo iminente ou verossimilhança, o indeferimento da tutela é medida que se impõe, especialmente em demandas que envolvem relações contratuais complexas, como empréstimos consignados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O deferimento da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O longo lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da demanda é elemento que pode afastar o periculum in mora. 2.
A necessidade de dilação probatória pode justificar o indeferimento da tutela antecipada, especialmente quando há dúvidas quanto à validade do contrato questionado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 303 e 304; CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 265.528, Min.
Peçanha Martins, j. 17.06.03; TJ-MG, AI n.º 2580803-36.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi; TJ-RJ, AI n.º 0030850-32.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Fernanda F.
C.
A.
Paes.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” (0819800-50.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) - (grifo nosso).
Dessa forma, não se verifica ilegalidade ou abusividade na Decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
20/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 06:15
Conhecido o recurso de JOSE RUBENS DE SOUSA - CPF: *60.***.*85-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2025 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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11/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 22:12
Conclusos para despacho
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08/04/2025 22:12
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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