TJPB - 0802272-54.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:13
Não conhecido o recurso de CLEYTON DOUGLAS MOREIRA FERNANDES - CPF: *89.***.*40-88 (RECORRENTE)
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26/06/2025 07:43
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:19
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Processo nº: 0802272-54.2024.8.15.0371 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLEYTON DOUGLAS MOREIRA FERNANDES RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOUSAREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOUSA DESPACHO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por CLEYTON DOUGLAS MOREIRA FERNANDES, contra sentença proferida pelo juízo a quo.
Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar qualquer comprovação das alegações.
Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Desse modo, determino a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
19/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:30
Determinada diligência
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11/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:35
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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