TJPB - 0800077-08.2024.8.15.0271
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2025 13:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 06:09
Juntada de Petição de informação
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25/06/2025 05:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800077-08.2024.8.15.0271 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELIEZER MENDES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, alegando em síntese a parte autora que a promovida fez a inserção e manutenção indevida do nome da parte autora em cadastro de devedores inadimplentes.
Sustenta que a conduta da parte demandada é ilegal, pois não reconhece o referido débito.
Pede ao final a procedência do pedido para condenar a promovida a excluir seu nome do cadastro de devedores inadimplente e pagar indenização de danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Citada, a parte promovida apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência territorial.
No mérito, aduz que as restrições cadastrais já foram retiradas e que o débito existente foi contraído pelo autor com outro credor que fez a cessão de direito a parte promovida.
Pede ao final o acolhimento da preliminar e no mérito a improcedência dos pedidos.
A parte autora foi intimada para impugnar a contestação. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a preliminar de incompetência territorial deve ser acolhida.
Com efeito, pelos documentos acostados autos, observo que a parte demanda não possui domicílio nessa comarca.
De igual modo, o negócio jurídico questionado e a restrição do nome do autor, também não foi realizado na vara única de Picui.
Ademais, o autor não comprova que reside no termo pertence a comarca, eis que o comprovante de residência juntado é em nome de terceiro.
De mais a mais, após diligência judicial, o autor juntou declaração de que tem domicílio no município de São João do Tigre/PB, termo da comarca de Monteiro.
Portanto, resta claro que esse juízo não possui competência territorial para processar e julgar o presente processo Posto isto, acolho a preliminar arguida de incompetência relativa e declino da competência deste juízo em favor de uma das varas cíveis de Monteiro/PB.
Intimem-se as partes e transitado em julgado, certifique e após remetam-se os autos.
Cumpra-se.
Publicação eletrônica.
Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/06/2025 12:22
Acolhida a exceção de Incompetência
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22/03/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 00:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:46
Juntada de Petição de informação
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19/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:19
Juntada de Petição de informação
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ELIEZER MENDES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ELIEZER MENDES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/11/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 09:17
Juntada de Petição de informação
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29/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIEZER MENDES DA SILVA - CPF: *54.***.*48-07 (AUTOR).
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18/08/2024 04:13
Juntada de provimento correcional
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17/03/2024 14:31
Conclusos para decisão
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07/03/2024 20:00
Juntada de Petição de informação
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05/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 21:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
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04/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:23
Juntada de Petição de informação
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26/01/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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