TJPB - 0801417-84.2024.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de IRISVANIA FERREIRA DE MACEDO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:43
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801417-84.2024.8.15.0271 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: IRISVANIA FERREIRA DE MACEDO POLO PASSIVO: REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização danos morais envolvendo as partes qualificados autos.
Alega em síntese a parte autora que não autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário em favor da parte promovida UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, sendo indevidos dos descontos realizados.
Pede ao final a procedência dos pedidos para declaração a inexistência de negócio jurídico e condenar a promovida a devolução dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a parte promovida contestou argumentando que agiu de boa-fé e já cancelou o contrato de filiação.
Sustenta que é devida a cobrança pois a parte autora autorizou os descontos, sendo assim devido os pedidos de danos morais e materiais.
A parte autora apresentou sua impugnação a contestação. É o breve relato.
DECIDO.
Fundamentação Do Mérito Validade do Negócio Jurídico Analisando os autos, verifico que o cerne da presente lide é sobre a existência de autorização (negócio jurídico) por parte da autora para que seja realizado descontos em seu benefício previdenciário de contribuição associativa em favor da promovida UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nesse contexto, verifico que diante da distribuição dinâmica da carga probatória que incube a parte demandada, qual seja, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tenho que a ausência de apresentação do instrumento contratual firmado entre as partes, é de se declarar a inexistência de negócio jurídico autorizando os descontos associativos.
Portanto, reconheço a ilegalidade do desconto de uma única cobrança no valor de R$ 31,06, feitos no benefício previdenciário da parte autora, conforme ser verifica dos extratos apresentados.
Do ressarcimento em simples Em consequência, todas os valores descontados e pagos pela autora devem ser ressarcidos em favor da parte autora, devidamente corrigidos na sua forma simples, eis que não há relação de consumo, pois a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, tem natureza de associação civil.
Sendo assim, deve a parte promovida restituir a parte autora a quantia de R$ 31,06, na forma simples com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada descontos.
Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciado, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de um único valor de R$ 31,06, tendo a promovida cancela a cobrança das contribuições associativa posteriores, não gera abalo a esfera extrapatrimonial da parte autora, sendo mero dissabor.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS).
SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE.
LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL.
A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral.
Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1.
O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2.
A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3.
Agravo interno improvido.
Assim, não há qualquer prova nos autos de que esse único desconto, tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado.
Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, referente a vinculação associativa com UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e condenar a promovida a restituir aos valores cobrados indevidamente, na sua forma simples, no valor de R$ 31,06, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada débito efetuado.
Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Tendo em vista que a partes decaíram em parte dos seus pedidos, condeno ambas ao pagamento de 50% do valor das custas e a promovida em 50% dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Picuí, 16 de junho de 2025.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito -
18/06/2025 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 21:23
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 03:42
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:54
Decorrido prazo de IRISVANIA FERREIRA DE MACEDO em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 03:16
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 21:44
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:53
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRISVANIA FERREIRA DE MACEDO - CPF: *73.***.*10-75 (AUTOR).
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28/10/2024 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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