TJPB - 0801153-19.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/08/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO FILHO em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:57
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga DESPEJO (92) 0801153-19.2025.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a retificação das custas iniciais, bem como o parcelamento concedido nos termos do ID nº 114798962, intime-se o autor, por meio de seu patrono habilitado nos autos, para que proceda ao recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
ITAPORANGA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2025 05:44
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801153-19.2025.8.15.0211 DESPEJO (92) [Inadimplemento, Perdas e Danos, Correção Monetária] AUTOR: FRANCISCO ARAUJO FILHO Advogado do(a) AUTOR: BRYAN DA FONSECA ARAUJO - PB21548 REU: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
No caso em apreço, concedeu-se à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para que, na forma do art. 99, § 2º, NCPC, comprovasse a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
A parte autora, devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a gratuidade, juntou petição na qual reitera o pedido de concessão do benefício, limitando-se a anexar comprovante de rendimentos do mês de maio de 2025. É o breve relato.
Decido.
Como já decidiram os Tribunais, a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos.
A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e no art. 99, § 3º, NCPC é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício, desde que oportunizada previamente à parte a possibilidade de apresentar provas da alegada condição.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
A parte autora, devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, não o fez de forma totalmente satisfatória, tendo em vista que apresentou apenas demonstrativo de rendimentos do mês de maio de 2025.
Desse modo, entendo que não logrou êxito em comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais.
Anote-se que, conforme extrai-se da própria inicial, o autor exerce a função de bancário.
Assim sendo, é imperiosa a observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtuação do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
No caso em apreço, a natureza da lide e circunstâncias do caso afastam a presunção relativa da declaração firmada, motivo pelo qual denego a concessão da gratuidade, na forma do art. 99, § 2º, NCPC.
Nada obstante, permito que o autor pague as custas de forma parcelada, mediante duas parcelas (art. 98,§6° CPC).
Intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
19/06/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 06:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ARAUJO FILHO - CPF: *67.***.*13-15 (AUTOR).
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17/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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