TJPB - 0823525-29.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:30
Baixa Definitiva
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12/08/2025 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2025 07:29
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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17/07/2025 00:45
Decorrido prazo de ROSANGELA NOVAIS DA FONSECA PINTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ROSANGELA NOVAIS DA FONSECA PINTO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:53
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 00:18
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL n. 0823525-29.2022.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Gustavo Carneiro de Oliveira EMBARGADA: Rosângela Novais da Fonseca Pinto ADVOGADO: Mentor Carneiro da Fonseca Neto - OAB/PB 17.028 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VALOR DO VEÍCULO.
APLICAÇÃO DO IRDR Nº 15 DO TJPB.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação interposta pelo ente público, mantendo sentença concessiva de segurança à parte impetrante, reconhecendo o direito à isenção do IPVA do exercício de 2022 para veículo adquirido em 2020, com base na legislação vigente à época.
O embargante alega: (i) omissão quanto à real causa do indeferimento administrativo da isenção, que seria o valor do veículo superior a R$ 70.000,00; (ii) erro material quanto à motivação da negativa administrativa; e (iii) insegurança jurídica pela suposta aplicação inadequada da tese do IRDR nº 15.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar expressamente o valor do veículo como causa do indeferimento da isenção; (ii) estabelecer se houve erro material quanto à motivação administrativa; e (iii) determinar se houve aplicação indevida da tese firmada no IRDR nº 15 do TJPB, ensejando insegurança jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, o fundamento do indeferimento administrativo ao aplicar a tese do IRDR nº 15, que garante a continuidade da isenção de IPVA para veículos adquiridos sob a égide da norma anterior à alteração infralegal de 2020, mesmo que o valor venal posterior ultrapasse R$ 70.000,00. 4.
O argumento de erro material não procede, pois o acórdão não se baseia em premissa fática equivocada, mas sim realiza juízo jurídico ao considerar irrelevante, à luz da tese firmada, o motivo administrativo invocado. 5.
A alegação de insegurança jurídica é infundada, uma vez que o acórdão aplica corretamente a tese do IRDR nº 15, reconhecendo a confiança legítima do contribuinte que já vinha usufruindo do benefício fiscal com base em norma válida à época da aquisição do veículo. 6.
A decisão embargada é suficientemente fundamentada e não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos exigidos pelo art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos como meio de rediscussão do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O valor venal do veículo superior a R$ 70.000,00 não afasta o direito à isenção do IPVA quando a aquisição ocorreu sob a vigência da norma anterior, conforme tese firmada no IRDR nº 15 do TJPB. 2.
A decisão judicial não incorre em omissão nem erro material quando aplica corretamente a tese jurídica prevalente e fundamenta suficientemente sua conclusão. 3.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos de declaração. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CF/1988, art. 5º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 76340 ED-AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 13.05.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29.04.2025; TJPB, IRDR nº 15; TJPB, ApCiv 0801891-43.2023.8.15.0351, Rel.
Des.
Abraham Lincoln, j. 25.02.2025; ApCiv 0803210-12.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
José Guedes, j. 16.05.2025; ApCiv 0802111-33.2024.8.15.0601, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 16.04.2025; ApCiv 0800662-40.2024.8.15.0601, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti, j. 21.05.2025.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba (ID 33883573), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 33789974) que, à unanimidade, não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação (ID 33070406) interposta pelo ente público, para, via de consequência, manter hígida a sentença concessiva de segurança à parte impetrante, ora embargada, reconhecendo seu direito à isenção do IPVA referente ao exercício de 2022, para o veículo Jeep Renegade 1.8 AT, ano 2020, placas QSJ1J33/PB, RENAVAM *12.***.*42-32, adquirido em 2020, com base na legislação vigente à época.
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função dos aclaratórios, o embargante aponta três supostos vícios na decisão colegiada: (i) omissão, porque o acórdão teria ignorado que a razão do indeferimento administrativo foi o valor de mercado do veículo, superior a R$ 70.000,00, conforme apurado com base na Tabela FIPE; (ii) erro material, pois a decisão teria partido da premissa equivocada de que o indeferimento se deu por conta de mudanças legislativas, quando na verdade decorreu do descumprimento de um requisito objetivo; e (iii) insegurança jurídica, sugerindo que o julgado pode ter aplicado de forma inadequada a tese firmada no IRDR nº 15 desta Corte.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para corrigir os vícios apontados (ID 33883573).
Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 3521151).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Adianto que, após detida análise, os embargos devem ser rejeitados.
Insta esclarecer, a princípio, que os embargos de declaração por tratar-se de via de integração do julgado, constituem-se de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm o desígnio de esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, não se prestando, pois, a reabrir oportunidade de rediscutir a causa, tampouco se qualificando como instrumento apto a ensejar a revisão da decisão por não ter satisfeito as expectativas de qualquer das partes.
Acerca dos estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração, Humberto Theodoro Júnior preleciona: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (in, Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, vol.
I, 25ª ed., 1998, p.587/588).
Consoante a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os Embargos de Declaração tem finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 902). À luz desses conceitos, nota-se que o acórdão recorrido não padece dos indigitados vícios, porquanto não silenciou quando lhe era forçoso pronunciar-se expressamente.
Ademais, como cediço, nos termos do art. 1.023 do CPC, a indicação do ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no decisum objurgado é condição sine qua non para que os embargos sejam conhecidos.
In casu, da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem mesmo erro material que eventualmente justifique a interposição do presente recurso.
Passo à análise, seguindo os critérios rigorosos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
Da suposta omissão sobre o valor do veículo O embargante afirma que o acórdão não enfrentou a razão real do indeferimento administrativo: o valor do veículo ter ultrapassado o limite previsto de R$ 70.000,00.
No entanto, essa alegação não prospera.
O acórdão foi explícito ao adotar a tese firmada no IRDR nº 15, segundo a qual os contribuintes que adquiriram seus veículos antes das alterações infralegais de 2020 têm direito à manutenção da isenção do IPVA até 2024, desde que atendidos os requisitos da norma anterior.
Ora, ao reconhecer que o veículo foi adquirido em 2020, com isenção já deferida naquele exercício e no seguinte (2021), a decisão aplicou corretamente a tese firmada, que desconsidera o valor venal posterior como causa legítima para indeferir a continuidade do benefício.
O tema do valor está, portanto, implícita e suficientemente enfrentado na lógica do acórdão.
Não é preciso repetir cada argumento literal da parte se a fundamentação acolhida já absorve e resolve o tema.
Do suposto erro material quanto à causa do indeferimento A alegação de erro material também não se confirma.
O acórdão não confundiu os fatos, nem afirmou que o indeferimento decorreu exclusivamente da alteração legislativa.
O que se decidiu foi que, ainda que o valor tenha ultrapassado o limite, o direito da parte impetrante já estava consolidado sob a norma anterior.
Isso é decisão jurídica, não erro fático.
Em outras palavras, a decisão não ignorou a motivação administrativa, mas a julgou irrelevante à luz da tese jurídica aplicada, o que é perfeitamente legítimo no exercício da jurisdição.
Da suposta insegurança jurídica e aplicação equivocada do IRDR O argumento de insegurança jurídica tampouco procede.
A aplicação da tese do IRDR nº 15 foi coerente, direta e fundamentada.
A decisão reconheceu que o veículo foi adquirido sob as regras antigas e já vinha com isenções deferidas.
Isso enquadra o caso com precisão na tese firmada, que tem como escopo justamente proteger a confiança legítima dos contribuintes que estavam na sistemática anterior.
A crítica do embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração como meio recursal.
O acórdão embargado é claro, coerente e suficientemente fundamentado.
Os pontos suscitados foram devidamente analisados, ainda que não com a extensão ou sob o enfoque desejado pela parte.
Não há omissão, não há erro material, nem há contradição ou obscuridade.
Há, sim, uma decisão clara, fundamentada, coerente com o conjunto normativo e com a jurisprudência desta Corte.
A tese do IRDR nº 15 foi aplicada de forma tecnicamente correta e com base nos elementos dos autos, garantindo à parte impetrante a manutenção da isenção do IPVA de 2022, direito que lhe fora reconhecido administrativamente nos exercícios anteriores com base na legislação em vigor à época da aquisição.
Portanto, nada a retificar.
Como se percebe, em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, temos que verdadeiramente inexiste qualquer vício a ser sanado pela via eleita, eis que sua pretensão tropeça na própria essência do incidente de declaração em análise, sendo manifesta sua imprestabilidade como via para reformar julgado que deixou evidente as suas razões de decidir.
O simples desagrado com o teor do decisum que lhe foi desfavorável, não é argumento apto a ensejar uma nova análise meritória.
Rememore-se que a função teleológica da decisão judicial não é responder a questionário da parte.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco se reserva a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Ademais, como dito, o reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em reclamação constitucional.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Pretensão de rejulgamento da causa.
Rejeição. 1.
Não estão presentes, in casu, os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado nos autos e seu arquivamento. (Rcl 76340 ED-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025). (grifamos).
No STJ também prevalece a mesma orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2.
A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3.2.
A multa por litigância de má-fé, assim como a prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não possui caráter automático, sendo imprescindível a verificação, no caso concreto, de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso interposto, o que não se verificou, diante do regular exercício do direito de recorrer. 3.3.
Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5.
A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6.
Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7.
Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025). (grifamos).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: Ementa: Direito processual Civil – Embargos De Declaração – Ausência De Obscuridade, Contradição Ou Omissão No Corpo Do Aresto Vergastado – Rediscussão Em Sede De Embargos – Descabimento – Alegada Contradição – Ausência – Rejeição. 1. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. 2.
Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (0801891-43.2023.8.15.0351, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025). (grifamos).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ARESTO COMBATIDO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE.
EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0803210-12.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2025). (grifamos).
Esta Câmara não diverge: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
O banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a ausência de manifestação sobre esse ponto violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação ao enriquecimento ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados ao autor, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Não se configura omissão no acórdão embargado quando a matéria apontada como omitida — no caso, a compensação de valores recebidos — não foi suscitada pela parte em momento processual oportuno, nem na contestação, nem nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal vedada. 5.
A tentativa de introduzir fundamento novo por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da vedação à supressão de instância e da natureza integrativa desse tipo recursal. 6.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não previamente apresentados. 7.
Inexistindo omissão relevante e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de omissão em embargos de declaração não se sustenta quando a matéria não foi suscitada oportunamente nos autos, configurando inovação recursal inadmissível. 2.
Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar fundamentos jurídicos novos. 3.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas ao seu conhecimento pela via processual adequada, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0200311-45.2022.8.06.0114, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. (0802111-33.2024.8.15.0601, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). (grifamos).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (0800662-40.2024.8.15.0601, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025). (grifamos).
Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado.
Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante.
A decisão que acata tese diversa da que foi defendida pelo embargante não é, só por isso, contraditória ou omissa.
Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado, rejeite os embargos de declaração, por inexistência de vícios aptos a justificar a integração do acórdão. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
19/06/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 06:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 04:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 04:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ROSANGELA NOVAIS DA FONSECA PINTO em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ROSANGELA NOVAIS DA FONSECA PINTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSANGELA NOVAIS DA FONSECA PINTO em 29/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:06
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:13
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
-
20/03/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:52
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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