TJPB - 0800742-73.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA ADESIA PINTO CUSTODIO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 05:44
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800742-73.2025.8.15.0211 DECISÃO O novo Código de Processo Civil acaba por incentivar o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Ressalto ainda que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço.
O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém.
Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
No despacho de id 109706302, foi destacado o expressivo valor do objeto da ação adquirido pela autora (R$ 118.000,00 com uma entrada de R$ 54.100,00 e parcelas mensais de R$ 2.414,00), a incompatibilidade da declaração de rendimento de autônoma anexada pela autora no id 109166823 (R$ 1.300,00) com os valores das mencionadas parcelas, o contrato de financiamento onde a autora declarou renda mensal de R$ 10.000,00 e patrimônio de R$ 650.000,00 e, ainda, destacou-se que naquela ocasião a autora omitiu informações sobre sua renda, na medida em que as últimas informações públicas do Sagres/PB dão conta que a demandante é(era) servidora contratada de Pedra Branca-PB Diante das considerações acima, determinou-se que a autora apresentasse contracheques; cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros; comprovante de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias, especialmente do Banco do Brasil (inclusive poupança) e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses passados; OU, ainda, para que procedesse o recolhimento das custas.
Acontece que a parte autora apenas apresentou novamente o extrato da CEF de uma conta que já está alguns meses sem movimentação e ainda a informação de que não declarou imposto de renda neste ano, não trazendo aos autos todas as informações requisitadas (especialmente conta bancária ativa e saldo da poupança) e tampouco rebatendo todas as considerações apontadas pelo juízo no despacho de id 109706302, que indicam a sua capacidade de arcar com as custas processuais.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino à autora o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Publique-se.
Intime-se.
Data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 05:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ADESIA PINTO CUSTODIO - CPF: *83.***.*15-08 (AUTOR).
-
18/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821610-28.2022.8.15.0001
Valdeci Campos Quirino Filho
Telefonica Data S.A.
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2022 14:47
Processo nº 0821610-28.2022.8.15.0001
Valdeci Campos Quirino Filho
Telefonica Data S.A.
Advogado: Carolina Rocha Botti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 08:33
Processo nº 0805998-57.2023.8.15.0731
Municipio de Cabedelo
Construtora Brtec LTDA
Advogado: Luiz Augusto da Franca Crispim Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 08:09
Processo nº 0823525-29.2022.8.15.2001
Secretario Executivo da Receita Estadual...
Rosangela Novais da Fonseca Pinto
Advogado: Mentor Carneiro da Fonseca Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 08:33
Processo nº 0801246-71.2025.8.15.0731
Mageciene Chaves de Oliveira
Eduardo Mattos de Carvalho
Advogado: Micheline Xavier Trigueiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 17:27