TJPB - 0807099-65.2024.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 08:31
Recebidos os autos
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09/08/2025 08:31
Juntada de Certidão de prevenção
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22/07/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 08:12
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de VANESKA DAYANE CARVALHO MELO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:52
Juntada de Petição de informação
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11/07/2025 09:36
Juntada de Petição de cota
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11/07/2025 08:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 01:24
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:20
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2025 00:27
Conclusos para decisão
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01/07/2025 22:54
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 02:00
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos infringentes
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18/06/2025 11:21
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807099-65.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] RÉU: PAULO RAFAEL MOREIRA CRUZ SENTENÇA CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ESTELIONATO.
INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA.
PREJUÍZO FINANCEIRO À VÍTIMA.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
AUTORIA COMPROVADA.
CONDENAÇÃO.
Demonstrado nos autos que o denunciado praticou o crime de estelionato descrito na exordial, obtendo vantagem sobre a vítima, a condenação é medida que se impõe.
I – RELATÓRIO O Órgão do Ministério Público, no uso das suas atribuições (artigo 129, inciso I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em face de PAULO RAFAEL CRUZ, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia que entre outubro e novembro de 2023, o acusado obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo o Sr.
Manoel Marcos Cordeiro Júnior em erro, mediante ardil ou outro meio fraudulento, fato ocorrido nesta capital.
Relata ainda o seguinte: De acordo com os autos, no dia 16 de outubro de 2023, o Sr.
Manoel Marcos Cordeiro Júnior, esposo da Sra. Érika, deixou o veículo dela, um FORD KA, ano 2016/2017, de cor branca, placas PYG 5369, na agência Auto Cruz Veículos Comércio e Serviço Ltda, localizada na Avenida Cruz das Armas, nº 1660, bairro Cruz das Armas, nesta capital, de propriedade de Paulo Rafael Moreira Cruz, o ora denunciado, para venda.
Após cerca de 15 dias sem ter resposta acerca da venda do referido veículo, o Sr.
Manoel Marcos decidiu pegar o veículo.
No entanto, o acusado informou que o veículo já estava sendo vendido, convencendo o Sr.
Manoel a assinar um contrato de compra e venda, oportunidade em que ficou acordado o pagamento com uma carta de crédito no valor de R$ 20.000,00, R$ 10.000,00, através de pix, e cinco parcelas no valor de R$ 2.000,00.
Após assinar o contrato, o Sr.
Manoel solicitou que a Sra.
Samula assinasse o recibo de transferência de propriedade do veículo, pois o veículo estava no nome dela, o que foi feito.
Em seguida, o recibo foi entregue ao denunciado.
Ocorre que, o acusado não pagou o que foi acordado, e, no dia 16 novembro de 2023, a Sra.
Samula recebeu uma notificação, via e-mail, do SENATRAN, informando acerca da transferência do veículo para a pessoa de nome Cláudia Simone da Costa Lira.
Após isso, o acusado passou a dar desculpa ao Sr.
Manoel, chegando a pagar, após muita insistência, no dia 19/01/2024, a quantia de R$ 15.000,00.
Como visto, o acusado recebeu o veículo para venda, mas posteriormente induziu a vítima a assinar um contrato de compra e venda com ele, mas não efetuou o pagamento do que foi acordado.
Além disso, revendeu o veículo.
Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 18/10/2024 (Id 102260224).
O réu foi devidamente citado (Id 108261678) e apresentou resposta à acusação através de Advogado (Id 108879689).
Designada audiência de instrução (Id 109843847).
Durante a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu.
Encerrada a instrução.
Alegações finais orais (Id 114028641).
O Ministério Público, em suas derradeiras manifestações, requereu a procedência da denúncia, pleiteando a condenação do acusado nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal.
A Defesa, em suas derradeiras alegações, pugnou pela absolvição do réu por ausência de dolo específico, ausência de fraude e por existir nos autos tentativa de reparar os danos. É o relatório, no que interessa.
DECIDO.
CF, Art. 93,IX.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais.
Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que possam causar nulidade.
O Ministério Público imputou ao denunciado a prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.
In verbis: ESTELIONATO Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da questão, passo à análise dos depoimentos colhidos na esfera judicial, sob o crivo do contraditório.
Vejamos: Manoel Marcos Cordeiro Junior (vítima), relatou que Samula é sua cunhada; que o carro foi financiado por ela e pago pelo depoente; que Slovick é o irmão dela; que ele conhecia Paulo, que tem uma agência de veículos; que deixou o carro lá, na promessa dele dá uma parte em dinheiro e a outra em uma carta de crédito; que depois de muito tempo ele pagou R$ 15.000 e não pagou mais o combinado, do total de R$ 45.000; que ele tem uma loja de carro; que ele mudou de local; que ele pagou R$ 15.000 depois de muito tempo; que o tempo todo ele dizia que ia pagar na semana que vem; que foi ingênuo em entregar o documento assinado; que o prejuízo foi em torno de R$ 30.000; que é trinta mil reais sem correção; que esse veículo já estava vendido há muito tempo; que só se tocaram quando receberam a notificação do Detran; que ele sempre dava desculpa, que semana que vem resolvia, que não ia ficar com dinheiro de ninguém; que ele alegou várias desculpas; que conversava uma coisa com ele hoje e amanhã era outra; dentre as desculpas, ele disse que estava esperando receber o dinheiro, que estava aguardando a carta de crédito; que depois ele disse que tinha recebido cheque sem fundo; que a negociação foi feita com ele, dentro da loja dele; que essa pessoa Slovick só indicou a loja; que confirma as conversas de whatsapp; que esta sendo muito difícil; que foi uma coisa muita pesada; que acha que não vai cair em um golpe; que houve brigas com sua esposa; que o que não faltou foi conversa; que foi na agência dele para tentar resolver da melhor forma possível; que a proposta que ele fez, foi pegar um carro com o valor mais alto e o depoente pagar a diferença; que o carro que ele queria oferecer, era financiado; que ainda teria que pagar um financiamento que não era do depoente; que na realidade, foi o depoente quem deu a sugestão de receber o carro; que depois que foi a delegacia, ele ofereceu um carro com o valor maior, que o depoente não tinha como arcar com o valor do financiamento; que sempre esteve disposto a negociação; que o prejuízo, fora o dano psicológico e moral, foi de R$ 30.000,00, sem reajuste de nada; que acha que não entrou com ação cível; que acha que ele fez isso com muita gente; que na delegacia o que não faltava era queixa contra essa pessoa; que tem um sentimento de impunidade; que o nome da loja era autocruz veículo, que ficava localizada na Av.
Cruz das Armas.
Samula Carla Ribeiro Vieira, relatou (em resumo, não ipsi litteris) que ficou sabendo que a mulher pagou e ele não repassou o dinheiro; que o Manoel é seu cunhado; que o valor do veículo era R$ 45.000 e receberam R$ 15.000; que não receberam o valor restante do veículo; que até hoje tá gerando complicações.
Adriano Jorge dos Santos, que presenciou que o Junior esteve lá algumas vezes para tentar negociar com um carro que tinha na loja; que quando há negociação entre o dono de loja e os clientes deles, não tinha participação; que soube que Paulo teve uma proposta para trocar dois carros em um; que tem conhecimento que a empresa vem sofrendo prejuízos financeiros por ter sofrido um golpe milionário.
O réu negou a prática delitiva, alegando que o carro que ele deixou para vender, foi um carro que já se vinha trabalhando uma venda junto com o cunhado dele; que recorda que o débito seria de quarenta mil reais, onde pagou alguns encargos e ficaria um valor de vinte e cinco mil; que como pagamento do carro dele, recebeu um Peugeot; que informou a ele e ele disse que não queria o carro; que ele deu a opção do pagamento dividido; que a questão da carta de crédito era em outro carro; que a Cláudia não foi a cliente que vendeu o carro; que até hoje não resolveu o negócio com a vítima; que tentou em várias opções; que deu carro que valia o mesmo patamar da conta, mas não deu certo; que o carro dele foi vendido por R$ 40.000,00; que os encargos de emplacamento e multa foi o interrogado que arcou; que pegou o carro mais barato e repassou os R$ 15.000 para a conta de Samula; que em suas contas falta R$ 25.000 a ele; que ou é 25 ou 30; que em uma das negociações a vítima alegou que o carro seria de valor menor; que em outro, de valor maior, e que não tinha como arcar com as parcelas; que tentou regularizar esse pagamento; que em uma das últimas conversas que teve, acha que foi um veículo de 45 mil reais, terminou que não ajustou valores e não deu certo; que a empresa vem sofrendo uma queda financeira por um golpe sofrido; que está disposto a resolver com o Sr.
Manoel; que na época tentou o repasse de veículos para ele; que várias vezes que ele esteve na loja, sempre que estava atendia ele super bem; que nunca teve problema em receber ele; que teve ocasiões dele chegar e não está na loja; que nunca se escondeu ou se recusou a resolver os problemas; que até hoje as portas estão abertas.
COM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTELIONATO A prova dos autos, analisada em sua integralidade e sob o crivo do contraditório, demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência do crime de estelionato e a responsabilidade penal do denunciado, uma vez que, ocorre quando o agente obtém vantagem ilícita, em prejuízo de outra pessoa, induzindo ou mantendo alguém em erro por meio de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
O elemento subjetivo do tipo penal exige que o agente tenha a intenção de obter lucro indevido em prejuízo de outrem.
As provas demonstram que o réu obteve vantagem ilícita ao induzir a vítima a erro, mediante artifícios e promessas de pagamento, causando-lhe prejuízo financeiro significativo.
Manoel Marcos Cordeiro Júnior deixou um veículo (um FORD KA) na agência Auto Cruz Veículos Comércio e Serviço Ltda, de propriedade de Paulo Rafael Cruz, para ser vendido.
Paulo Rafael o convenceu a assinar um contrato de compra e venda, prometendo o pagamento através de uma carta de crédito, um PIX e parcelas.
Manoel Marcos também fez com que Samula (que tinha o veículo em seu nome) assinasse o recibo de transferência de propriedade, que foi entregue a Paulo Rafael.
O réu não efetuou os pagamentos conforme o combinado.
Mais tarde, Samula recebeu uma notificação de que o veículo havia sido transferido para outra pessoa, Cláudia Simone da Costa Lira.
Paulo Rafael deu desculpas e, após muita insistência, pagou R$ 15.000, mas não cumpriu o restante do pagamento acordado de R$ 45.000 (total).
Paulo Rafael revendeu o veículo sem compensar devidamente o proprietário.
Diante dos depoimentos colhidos, o réu não repassou os valores à vítima após a venda do veículo, devido a uma série de ações e justificativas que caracterizam o crime de estelionato.
Vejamos os seguintes trechos: Manoel Marcos Cordeiro Junior (vítima), relatou que esse veículo já estava vendido há muito tempo; que só se tocaram quando receberam a notificação do Detran; que ele sempre dava desculpa, que semana que vem resolvia, que não ia ficar com dinheiro de ninguém; que ele alegou várias desculpas; que conversava uma coisa com ele hoje e amanhã era outra; dentre as desculpas, ele disse que estava esperando receber o dinheiro, que estava aguardando a carta de crédito; que depois ele disse que tinha recebido cheque sem fundo.
Ademais, foram acostados aos autos prints de conversas de WhatsApp, demonstrando algumas justificativas do réu (Id 91596860): 1. 06/11/2023 - Marcos (vítima): E ae Paulo; Paulo (réu): Falei com o pessoal amanhã vai me dar a data correta agora ela me disse que são 30 dia e o rapaz tinha me passada que seria 15 dias né foda; Tava aqui olhando o dia que enviei a documentação foi dia 21; Mas ela confirma amanhã. 2. 02/12/2023 - Marcos (vítima): Bom Dia Paulinho; tudo certo pra segunda?; 3. 04/12/2023 - Marcos (vítima): Boa tarde Paulinho; Paulo (réu): Boa tarde meu chefe já falei com Lolosvi mas cedo só aguardo pra entrar aqui e mandar; Marcos (vítima) Blz então; Acalme nossos corações homi. 4. 31/12/2023 - Marcos (vítima): Bom Dia Paulo (réu): Bom dia meu patrão tudo na paz aguardando o pessoal pra dar uma posição blz assim que tiver ja te aviso. 5.
Print Id 91596860, p12 - Paulo (réu): Bom dia Junior previsão é dia 21 22 mesmo viu conforme tinha te falado; Marcos (vítima): tô só lembrando que a Data é até amanhã; Estou muito prejudicado nessa históricos; só eu tenho que entender; tá muito errado isso cara; mais vamos aguardar até amanhã.
Paulo (réu): Não Júnior eu entendo demais que teve os prazos e ficou esse último aí ra fechar mas amanhã já vou consultar novamente para fechar isso aí agora não é questão de certo ou errado como disse é só questão que tem os trâmites que é de praxe de todos consórcios mas vai dá certo blz valeu.
O ponto central é que a revenda foi realizada, mas o pagamento ao ofendido não foi feito na íntegra.
Mesmo após a revenda, o réu não repassou o valor da venda a Manoel Marcos.
Ele apenas efetuou um pagamento parcial de R$ 15.000 após muita insistência da vítima.
Essa ação demonstra que, mesmo tendo obtido lucro com a venda do veículo, Paulo Rafael não cumpriu com sua obrigação de repassar o valor devido ao proprietário.
O fato de o réu ter tentado negociar posteriormente, após a vítima buscar as autoridades, não elimina o dolo inicial e a consumação do crime.
Conforme o depoimento de Manoel Marcos, o réu sempre dava desculpas e promessas de pagamento que nunca se concretizaram.
As tentativas de negociação tardias podem ser interpretadas como uma manobra para tentar evitar as consequências legais de seus atos, mas não desfazem o crime já consumado.
Portanto, o réu agiu de má-fé, utilizando artifícios e promessas para obter vantagem ilícita em prejuízo da vítima, não repassando os valores devidos porque sua intenção era obter lucro indevido através da revenda do veículo sem a devida compensação ao proprietário, caracterizando o crime de estelionato.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para CONDENAR PAULO RAFAEL MOREIRA CRUZ, de qualificação conhecida nos autos, como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal.
Em atenção ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e ao art. 68 do Código Penal, passo a lhes fixar a pena, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, individualmente.
Ressalte-se o entendimento do STJ acerca do aumento fracionário de 1/8 entre a pena mínima e máxima: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO.
COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui estarem presentes indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, reconhecendo comprovada a prática do crime de furto, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2.
Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Culpabilidade: no presente caso, o condenado agiu com o dolo comum, não desbordando da culpabilidade inerente ao tipo, nada havendo que se valorar; Antecedentes: não há antecedentes criminais desfavoráveis ao réu.
Conduta social: não há dados conclusivos nos autos a serem valorados; Personalidade: não há dados conclusivos acerca da personalidade do réu a serem valorados; Motivos: não foi demonstrado nenhum motivo especial para o cometimento do crime, nada havendo que se valorar.
As Circunstâncias do crime, foram inerentes ao time penal.
Consequências: foram graves, causando um prejuízo financeiro no valor de no mínimo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), impactando significativamente a vida financeira e emocional da vítima.
A exasperação da pena foi fundamentada no prejuízo incomum à vítima, no valor de R$ 23.000,00, o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, bem como nas circunstâncias do crime, utilizando-se da aparência da legitimidade do tabelionato de notas. (AgRg no AREsp n. 2.725.073/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) Comportamento da vítima: nada há a valorar.
Assim, na presença de uma circunstância judicial desfavorável (consequências) e observando que o crime de estelionato possui pena de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): Não há.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Não há nenhuma causa de diminuição da pena.
Ante a ausência de outras causas modificadoras da pena, fixo a PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
Em atenção ao disposto no art. 33, §2º, alínea “c” e §3º do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o cumprimento inicial da pena.
Presentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, conforme previsão do art. 44 do Código Penal, substituo a pena aplicada por 02 (duas) restritivas de direito (art. 44, parágrafo 2º), consubstanciadas na prestação pecuniária (art. 43, I, CP) e na prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, CP).
A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 02 (dois) salários-mínimos, a serem destinados a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pela VEPA, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ.
A prestação de serviços à comunidade será pelo prazo da pena imposta e na forma disciplinada pela legislação em vigor, perante a entidade a ser definida pela VEPA, nos termos do que dispõe o art. 46 do CP e, em especial, os parágrafos 3º e 4º.
O valor do dia/multa deve ser calculado com base em 1/30º do SM vigente à época do fato.
Considerando o prejuízo financeiro, em conformidade com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de reparação dos danos em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser pago pelo réu à vítima, sem prejuízo de eventual liquidação de dano em ação própria para apuração do valor integral do prejuízo, tendo em vista que o próprio réu relatou que este seria o valor da dívida, entre 25 e 30 mil reais.
CPP- Art. 63.
Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Concedo ao réu o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, uma vez que nesta condição respondeu à ação penal.
Transitada em julgado: 1 – Remeta-se o BI à NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP, se houver. 2 – Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. 3 – Expeça-se GUIAS para cumprimento da reprimenda imposta.
Condeno a ré às custas processuais, esclarecendo que qualquer pedido de isenção deverá ser requerido ao Juízo das Execuções Criminais, pois que é o competente para a cobrança.
Cumpridas as determinações desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
17/06/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:03
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 08:30
Juntada de Informações
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05/06/2025 12:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2025 10:30 7ª Vara Criminal da Capital.
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03/06/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 19:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/03/2025 08:20
Juntada de Petição de cota
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25/03/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2025 10:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
19/03/2025 12:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/03/2025 19:42
Conclusos para despacho
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17/03/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:06
Juntada de Petição de cota
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL MOREIRA CRUZ em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 05:05
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 03:45
Decorrido prazo de MANOEL MARCOS CORDEIRO JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 14:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/11/2024 01:52
Decorrido prazo de MANOEL MARCOS CORDEIRO JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:50
Decorrido prazo de MANOEL MARCOS CORDEIRO JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2024 21:08
Expedição de Mandado.
-
20/10/2024 21:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/10/2024 18:03
Recebida a denúncia contra PAULO RAFAEL MOREIRA CRUZ - CPF: *52.***.*80-40 (INDICIADO)
-
18/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:46
Juntada de Petição de cota
-
17/10/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 20:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/10/2024 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 10:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/10/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 09:35
Deferido o pedido de
-
14/10/2024 23:02
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 22:48
Juntada de Petição de cota
-
11/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:41
Juntada de Petição de resposta
-
15/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:09
Determinada diligência
-
14/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 19:50
Juntada de Petição de cota
-
17/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:02
Determinada diligência
-
05/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:00
Juntada de Informações
-
06/06/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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