TJPB - 0829340-36.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:19
Baixa Definitiva
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15/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/08/2025 17:18
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de NEWTON NOBRE DE LACERDA NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA CRISPIM DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA PONTES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE ARAUJO SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARBOSA DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de OTACILIO DE MEDEIROS GUEDES FILHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCELO CASTELO BRANCO DE MELO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA PIRES DE SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de JUVENAL SILVA GOMES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de HILTON LINS FIALHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de NEWTON NOBRE DE LACERDA NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA CRISPIM DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA PONTES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE ARAUJO SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARBOSA DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de OTACILIO DE MEDEIROS GUEDES FILHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCELO CASTELO BRANCO DE MELO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA PIRES DE SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JUVENAL SILVA GOMES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de HILTON LINS FIALHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:17
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0829340-36.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE Estado da Paraíba PROCURADOR: Gilberto Matheus Paz de Barros APELADO: SINJEP - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba ADVOGADOS: Martinho Cunha Melo Filho (OAB/PB 11086-A) e Caius Marcellus de Araujo Lacerda - (OAB/PB 5207-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
OMISSÃO DE PONTOS ESSENCIAIS SUSCITADOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida no Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizado pelo sindicato apelado.
A sentença rejeitou a prescrição, manteve a gratuidade de justiça, homologou os cálculos supostamente aceitos pelos exequentes e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito.
Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba apontaram omissões relevantes quanto à alegação de ilegitimidade ativa, ausência de cálculos homologáveis, e inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença deixou de apreciar pontos essenciais suscitados pela parte apelante nos embargos de declaração, caracterizando julgamento citra petita e impondo a necessidade de desconstituição do decisório e devolução dos autos ao juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se julgamento citra petita quando o juízo deixa de analisar fundamentos relevantes suscitados pelas partes, especialmente questões de ordem pública como prescrição e legitimidade ativa, violando o art. 492 do CPC. 4.
A sentença não enfrentou todos os pontos suscitados nos embargos de declaração, omitindo-se sobre a ausência de cálculos aptos à homologação, sobre a impugnação da legitimidade do sindicato exequente, e sobre a inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao caso concreto. 5.
A omissão parcial na prestação jurisdicional compromete a validade da sentença, impondo sua desconstituição por nulidade absoluta, sem que o Tribunal possa suprir a omissão para evitar supressão de instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 6.
A jurisprudência do TJ/PB é firme no sentido de que, em caso de decisão citra petita, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para nova apreciação, sendo prejudicado o exame do mérito recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão.
Apelo prejudicado.
Teses de julgamento: 1.
Omissão na análise de pontos relevantes suscitados pela parte configura julgamento citra petita, impondo a nulidade da sentença. 2. É vedado ao Tribunal de segundo grau suprir omissão não enfrentada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3.
A desconstituição da sentença por nulidade absoluta acarreta o retorno dos autos para novo julgamento, prejudicando-se o recurso de apelação. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 492, 932, III, e 1.013, § 3º; Lei nº 14.010/2020.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC 0104253-42.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJ/PB, AC 0851574-56.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 14.02.2023; TJ/PB, AC 0803340-37.2017.8.15.2003, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 28.10.2021.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, no Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0829340-36.2024.8.15.2001, proposta pelo SINJEP - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
O Juízo “a quo” rejeitou o pedido de revogação da justiça gratuita concedida aos exequentes, afastou a alegação de prescrição e, no mérito, homologou os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba, sob a justificativa de que os exequentes os aceitaram.
Por fim, fixou custas e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do crédito principal, a serem pagos pela parte executada e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso (ID. 35497886).
Manteve a decisão em aclaratórios (ID. 35497889).
Em suas razões, o Estado da Paraíba alega que a sentença é contraditória ao iniciar a contagem da prescrição em 30 de junho de 2017 (conforme a modulação do Tema 880) e, ao mesmo tempo, rejeitar a prescrição, dado que a execução foi requerida apenas em 2024, após o decurso do prazo quinquenal, sustentando que o requerimento de juntada de fichas financeiras não interrompe ou suspende o prazo prescricional, pois o exequente, a partir da Lei nº 10.444/2002, pode elaborar os cálculos e requerer o cumprimento de sentença mesmo sem tais documentos.
Noutro aspecto, defende a ocorrência da prescrição mesmo considerando o período de aguardo das fichas financeiras, eis que foram juntadas à ação coletiva em 18/09/2009, tendo o sindicato sido intimado para promover o cumprimento de sentença em 04/03/2016 e, ainda assim, apenas em 2024 requereu o cumprimento, de modo que a mera remessa dos autos à contadoria judicial não equivale a um pedido de cumprimento de sentença que interrompa a prescrição.
Sustenta que sentença teria se equivocado ao considerar que a propositura da execução coletiva pelo sindicato interrompeu a prescrição, defendendo que a fase de execução não foi iniciada, pois o cumprimento de sentença exige que o exequente apresente o pedido acompanhado de memória discriminada e atualizada do cálculo (ônus do exequente, conforme Arts. 475-B do CPC/73 e 534 do CPC/15), o que não ocorreu com o simples pedido de remessa à contadoria.
Assevera que a parte interessada não pode permanecer inerte por anos e que há um prazo para requerer a liquidação, sob pena de torná-la imprescritível, em violação ao Decreto n. 20.910/32.
Além disso, a sentença, cujos cálculos dependem meramente de operações aritméticas, já seria considerada líquida, conforme Arts. 475-B do CPC/73 e 509, § 2º, e 786 do CPC/15.
Aduziu que a sentença aplicou indevidamente a Lei nº 14.010/2020 para suspender a prescrição, visto que essa norma se aplica apenas a relações de direito privado, e não a questões de direito público como a presente execução.
O apelante refuta o argumento de que a prescrição não ocorreu porque a decisão de desmembramento da execução coletiva só foi proferida em 28/09/2023, afirmando que as hipóteses de interrupção, suspensão ou impedimento da prescrição são taxativas no Código Civil (Arts. 197, 198, 199 e 202), e a espera pelo desmembramento não se enquadra nelas, nem impedia a parte de requerer a execução previamente.
Apontou que a sentença deixou de aplicar a tese fixada pelo Tema 877 do STJ, que estabelece que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sem a necessidade de ampla divulgação do julgado, e que o prazo prescricional da pretensão executória, após ser interrompido pelo ajuizamento da ação coletiva, recomeçou a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (22/03/2007).
Assim, o cumprimento de sentença requerido mais de 16 anos depois estaria prescrito.
Subsidiariamente, o apelante aponta erro material na sentença ao afirmar que o apelado concordou com os cálculos do Estado, pois a impugnação do Estado defendia a prescrição.
Mais importante, os cálculos homologados pelo juízo de primeiro grau, apresentados pelo apelado, cobram parcelas até 2024, ignorando que o regime de gradação de entrâncias foi extinto em novembro de 2007 pela Lei nº 8.385/2007 (novo PCCR) Por fim, apontou equívoco da sentença quanto ao percentual de honorários sucumbenciais, na medida em que fixou honorários em 10% do valor atualizado do crédito, devendo ser aplicada a gradação percentual prevista no art. 85, § 3º, do CPC para causas contra a Fazenda Pública.
Contrarrazões ofertadas (ID. 35497896).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
DECISÃO Consultando os autos, observa-se que a presente demanda trata de cumprimento de sentença de título judicial constituído em ação ordinária coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001, que havia sido ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (SINJEP).
Após ofertados a competente impugnação e respectiva réplica, o Juízo “a quo” rejeitou o pedido de revogação da justiça gratuita concedida aos exequentes, afastou a alegação de prescrição e, no mérito, homologou os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba, sob a justificativa de que os exequentes os aceitaram.
Por fim, fixou custas e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do crédito principal, a serem pagos pela parte executada e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso (ID. 35497886).
Manteve a decisão em aclaratórios (ID. 35497889).
Apontando vícios no julgado, o Estado da Paraíba opôs embargos de declaração aduzindo haver omissão quanto: (1) aos arts. 1º da Lei 14.010/2020, 475-B do CPC/73 e 509, § 2º, do CPC/15, (2) à alegação de ilegitimidade ativa da exequente, bem como contradição quanto (3) à homologação de cálculos inexistentes, eis que, em momento algum há discussão de cálculos e (4) à dispensa da remessa necessária.
Notadamente acerca da homologação dos cálculos, alegou que a impugnação apresentada pelo Estado da Paraíba não versa sobre cálculos da contadoria do ente público, nem conhece qualquer valor como incontroverso, desse modo a sentença estaria totalmente alheia ao que foi apresentado nos autos pelo ente público e contrarrazoado pelo exequente.
Dos termos da respectiva sentença, percebe-se que o Juízo “a quo” apenas enfrentou, detidamente, a questão dos arts. 1º da Lei 14.010/2020, 475-B do CPC/73 e 509, § 2º, do CPC/15, omitindo-se quanto aos demais pontos.
Nesse cenário, o Estado-Juiz não examinou por completo os pedidos formulados na instância originária, resultando em ofensa direta ao comando do art. 492 do CPC, constituindo julgamento citra petita, repugnado no ordenamento jurídico, devendo ser desconstituída.
Nesse sentido, pela nulidade da sentença, são os precedentes desta Corte de Justiça, grifados onde importa: PROCESSUAL CIVIL.
Apelações Cíveis.
Ação de indenização por danos cumulada com pensão por morte.
Procedência.
Insurgências.
Terceiro interessado (segunda apelante).
Pedido de inclusão no polo ativo.
Sentença citra petita.
Constatação de ofício.
Ausência de apreciação do pedido de habilitação formulado por terceiro interessado.
Decisum fora dos limites propostos pelas partes.
Nulidade da sentença. 1.
Se ao decidir o Estado-juiz não examina por completo os pedidos formulados na inicial, tal pronunciamento resulta em ofensa direta ao comando do art. 492 do CPC, constituindo julgamento citra petita repugnado no ordenamento jurídico. 2. “[...] É nula a sentença citra petita, que não examina o pedido de habilitação formulado por terceiro interessado [...]”. (TJ-MG - AC: 10433103176981001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 03/02/2016, Data de Publicação: 19/02/2016) 3.
A teor do artigo 1.013, § 3º, do CPC, consagrador da teoria da causa madura, não cabe ao órgão de 2º grau de jurisdição decidir acerca de questões que não tenham sido alvo de apreciação pela instância originária, sob pena de supressão de instância. (0104253-42.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PRELIMINAR PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA CITRA-PETITA.
NULIDADE ABSOLUTA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO PREJUDICADO.
Constitui decisão citra petita aquela em que o julgador deixa de examinar todas as questões postas pelas partes, oferecendo prestação jurisdicional incompleta.
Predomina nos Tribunais pátrios o entendimento de que, em caso de decisão citra petita, a Corte ad quem não poderá conhecer originariamente das questões não apreciadas pelo Juízo a quo, pois, ao revés, incorreria em supressão de instância. (0851574-56.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - Ação de restituição de desconto indevido c/c danos morais – Sentença de improcedência – Irresignação da parte promovida - Ausência de apreciação de preliminar arguida na peça de defesa - Julgamento citra petita – Ocorrência - Preliminar de nulidade suscitada ex officio – Acolhimento – Sentença desconstituída – Prejudicado o exame do mérito. - Verificada a ausência de apreciação de preliminar arguida pela ré na contestação, de ausência de interesse de agir por perda do objeto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por vício citra petita, não sendo permitido a este Tribunal manifestar-se sobre matéria não analisada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. - O Colendo STJ já se posicionou no sentido de que a sentença proferida citra petita padece de error in procedendo.
Assim, se não for suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo órgão ad quem, com a devolução dos autos ao Juízo de origem para novo pronunciamento. (0808036-20.2020.8.15.2001, Rel.
Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E ANÁLISE DE PEDIDO DIVERSO DO POSTULADO NA EXORDIAL.
DECISUM EXTRA PETITA E CITRA PETITA.
FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/15.
PREVALÊNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E EFEITO PEDAGÓGICO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Não enfrentando a sentença a integralidade das questões postas em juízo, decidiu citra petita o magistrado. - Considera-se extra petita a decisão que julgar causa de pedir e pedido diversos daquilo que consta na petição inicial. - “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CLÍNICA MÉDICA.
SÓCIOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CAUSA DE PEDIR.
ALTERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EXCLUSÃO.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1.
Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. (...) 6.
Recursos especiais providos.”STJ.
REsp 1169755 /RJ.
Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, Desembargador convocado.
J. em 06/05/2010.Grifei. - Com o fim didático/pedagógico e de prestígio ao duplo grau de jurisdição, utilizo-me da faculdade de flexibilizar a norma prevista no § 3º do art. 1.013 do CPC para não realizar o enfrentamento das questões diretamente nesta instância, a fim de oportunizar ao juízo de 1º grau a correção da atividade jurisdicional. - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (0803340-37.2017.8.15.2003, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2021) Por fim, no que se refere à análise do pleito pelo Tribunal, a teor do artigo 1013, § 3º, do CPC, consagrador da teoria da causa madura, não cabe ao órgão de 2º grau de jurisdição decidir acerca de questões que não tenham sido alvo de apreciação pela instância originária, sob pena de supressão de instância.
DISPOSITIVO Isso posto, DE OFÍCIO, DESCONSTITUO A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 35497889), por se tratar de decisão citra petita, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para ser proferida nova decisão, JULGANDO-SE PREJUDICADO O APELO, com fundamento no art. 932, III, CPC.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:31
Prejudicado o recurso
-
18/06/2025 19:31
Sentença desconstituída
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17/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:13
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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