TJPB - 0800958-89.2025.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 15:41
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0800958-89.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTOTELIS CARLOS SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação, no prazo legal Alagoa Grande/PB, 17 de julho de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a) -
17/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ARISTOTELIS CARLOS SILVA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 05:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA 0800958-89.2025.8.15.0031 [Fornecimento de Água] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ARISTOTELIS CARLOS SILVA COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por Aristótelis Carlos Silva em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, devidamente qualificados na peça inicial, visando à determinação de religação do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, bem como à declaração de inexistência de débito, sob o argumento de que não possui faturas em aberto capazes de justificar a suspensão do serviço essencial.
Alega, ainda, que tentou resolver administrativamente a questão, sem sucesso, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do serviço.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, em consonância com o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Os documentos apresentados demonstram, em análise inicial, a dificuldade financeira da parte para arcar com as despesas do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco de inutilidade do processo.
Para a concessão antecipada do direito, a medida liminar exige uma firme convicção do juízo quanto à veracidade das alegações da parte autora, baseada em provas claras e inequívocas.
Contudo, entendo que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não apresentou documentação mínima que comprove a regularidade do pagamento das faturas de consumo.
Ressalto que foi juntado aos autos apenas um protocolo de atendimento, documento que, por si só, não tem o condão de demonstrar o adimplemento das obrigações contratuais.
Portanto, inexistindo, por ora, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, sem prejuízo de reapreciação futura, caso sobrevenham novos elementos.
Superada essa análise, registro que o Código de Processo Civil, em seus artigos 334 e 695, estabelece que a citação da parte ré tem como finalidade possibilitar a apresentação de defesa e a participação em audiência de conciliação ou mediação.
Contudo, a natureza da lide — envolvendo cobrança e suspensão de serviço público essencial — revela, à luz da experiência deste Juízo e dos precedentes em casos análogos, baixa probabilidade de êxito na composição amigável nesta fase inicial.
Ademais, a realização da audiência, nestes moldes, configuraria ato ineficiente, em afronta ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), além de colidir com a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
Importa destacar, no entanto, que a autocomposição poderá ser buscada a qualquer tempo, inclusive como etapa inicial da audiência de instrução, conforme autorizado pelo artigo 359 do CPC.
Ante o exposto, determino: 1.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, devendo, na oportunidade, juntar aos autos cópias dos documentos que comprovem o negócio jurídico discutido. 2.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara e devidamente fundamentada, as provas que pretendem produzir, bem como quem se responsabilizará pelos respectivos custos.
Advirto que pedidos genéricos e desacompanhados de fundamentação idônea não serão conhecidos. 3.
No mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar sobre eventuais documentos e preliminares que venham a ser suscitadas na contestação. 4.Caso haja juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 437, §1º, do CPC. 5.
Havendo requerimento para produção de outras provas (pericial, testemunhal ou outras), venham os autos conclusos para análise. 6.
Não havendo requerimento de produção de provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Alagoa Grande/PB, 18 de junho de 2025.
JOSE JACKSON GUIMARAES JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARISTOTELIS CARLOS SILVA - CPF: *10.***.*06-82 (AUTOR).
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18/06/2025 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:02
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARISTOTELIS CARLOS SILVA (*10.***.*06-82).
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22/04/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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