TJPB - 0800609-61.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:15
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de CICERA SERAFIM DE SANTANA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:37
Decorrido prazo de CICERA SERAFIM DE SANTANA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:28
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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23/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800609-61.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERA SERAFIM DE SANTANA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A , devidamente qualificado nos autos do processo nº 0800609-61.2025.8.15.0201, em face da sentença de Id. 114311887.
O embargante alega a existência de erro material na sentença proferida, visto que o dispositivo da decisão constou como requerido da demanda o Banco Itaú, e não o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. É o relatório.
Decido.
Verifica-se a tempestividade dos presentes embargos.
Com efeito, conforme se depreende da análise dos autos, a parte Ré no presente processo é o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
Contudo, o dispositivo da sentença (Id. 114311887) erroneamente fez menção ao "BANCO ITAU CONSIGNADO SA".
O erro material é passível de correção a qualquer tempo pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, reconhecendo o erro material apontado, determinar a retificação da sentença de Id. 114311887 , especificamente em seu dispositivo, para que onde se lê "BANCO ITAU CONSIGNADO SA" , passe a constar "BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A" Publique-se.
Intimem-se.
Reaberto o prazo recursal.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
18/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 01:29
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:05
Declarada decadência ou prescrição
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09/05/2025 03:05
Decorrido prazo de CICERA SERAFIM DE SANTANA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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01/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 18:20
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 00:19
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:19
Determinada a citação de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REU)
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24/03/2025 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA SERAFIM DE SANTANA - CPF: *00.***.*07-02 (AUTOR).
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24/03/2025 12:19
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:03
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/02/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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