TJPB - 0801159-56.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 08:54
Juntada de Informações prestadas
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02/08/2025 03:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801159-56.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intimar a parte contraria para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015 INGÁ 8 de julho de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
08/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 13:03
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 05:27
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801159-56.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA, através de advogado habilitado, propôs a presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em suma, a autora questiona os descontos mensais nominados “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” no valor inicial de R$ 26,40, tendo majorado para R$ 28,24 cada, incidente em seu benefício previdenciário (NIT 167.83463.17-7).
Ao fim, requer a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito e a fixação de indenização por dano moral.
Foi concedida a gratuidade processual, e invertido o ônus da prova (Id.
Num. 110536621).
Apesar de regularmente citada (Id.
Num. 111585969), a ré ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, não se manifestou no prazo legal e manteve-se inerte. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Ademais, cabível o julgamento antecipado (art. 355, CPC) tendo em vista a revelia identificada.
DO MÉRITO Caracterizada a relação de consumo [1] e, prima facie, a condição de hipossuficiência técnica do consumidor, legítima resulta a inversão do ônus da prova operada, consoante preceitua o CDC (art. 6°, inc.
VIII).
Outrossim, não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica.
Em análise aos autos, observa-se que a parte ré apesar de devidamente citada, deixou de apresentar contestação, comportamento que implica a presunção iuris tantum de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, bem como a decretação de sua revelia conforme previsão do art. 344 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese.
Logo, tendo em vista a ausência de provas legítimas quanto à contratação do serviço, é necessário declarar a nulidade da relação jurídica.
Como consequência, os descontos perpetrados nos proventos da autora foram indevidos, transparecendo a falha na prestação do serviço.
Para se configurar a responsabilidade civil é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal.
In casu, o “Histórico de Créditos” emitido pelo INSS comprova as cobranças mensais nominadas “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, no valor inicial de R$ 26,40, tendo majorado para R$ 28,24 cada, incidentes no benefício previdenciário da autora (NIT 167.83463.17-7).
Não olvidemos que a responsabilidade do fornecedor de serviço neste caso é objetiva (art. 14, CDC), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a ele reparar eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação.
Não se vislumbra qualquer hipótese de exclusão da responsabilidade.
Conforme preceitua o Código Civil, todo aquele que recebe o que lhe não é devido fica obrigado a restituir (art. 876), bem como quem, por ato ilícito, viola direito ou causa prejuízo a outrem, tem o dever de reparar o dano (arts. 186 e 927).
Saliente-se que o e.
STJ, com o objetivo de afastar as divergências, elaborou o Tema n° 929 que estabeleceu a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”.
As restituições, portanto, devem ocorrer em dobro, porquanto ausência engano justificável na espécie.
Ademais, tal pretensão, nas relações consumeristas, deve ser analisado consoante o art. 42 do CDC, que exige tão somente a demonstração de ofensa à boa-fé objetiva.
Do Dano Moral No tocante ao dano moral, entendo que a pretensão não merece prosperar.
Explico.
Para que seja indenizável, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima.
A verificação do dano moral, portanto, não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho[2] ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”[3].
Por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) - Grifei.
Assim, a simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que inexiste prova de que o evento gerou abalo psíquico ou repercussão extraordinária.
Os descontos objurgados ocorrem de forma mensal e em valores módicos (R$ 28,24) correspondendo apenas 2% do total dos seus proventos, portanto, inaptos a causarem impacto significativo na renda da autora e, por conseguinte, comprometer o seu sustento.
O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade do cidadão.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela autora, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto.
A propósito: “Descontos indevidos em benefício previdenciário e/ou conta bancária podem acarretar danos morais somente quando comprometerem parcela significativa do sustento e/ou reduzirem drasticamente a possibilidade da mantença, o que não é o caso dos autos.
Recurso principal parcialmente provido e recurso adesivo desprovido.” (TJMG - AC 10000220416713001, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/06/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) - Grifei. “– A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. – A cobrança de serviço não contratado sem que haja comprovação de qualquer repercussão ou transtorno ao patrimônio psíquico do consumidor, configura mero aborrecimento do cotidiano e não desafia indenização por dano moral.” (TJPB - AC 0802149-82.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2020) - Grifei.
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, incs.
I e II), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1.
DECLARAR a nulidade das cobranças incidentes no benefício da autora (NIT 167.83463.17-7), nominadas “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”.
Por conseguinte, confirmando a tutela de urgência; 2.
CONDENAR o promovido a restituir, em dobro, à autora os descontos indevidos observada a prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento; 3.
JULGAR improcedente o pedido de danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), ficando suspensas as cobranças, pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC), por serem ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita [4].
P.
R.
I.
Oficie-se ao INSS para cumprir a ordem judicial em 72 horas.
Empresto à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO (art. 102, Código de Normas Judicial da CGJ).
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] “Se a Associação requerida oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando o desconto direto da folha de pagamento, não restam dúvidas acerca da existência de relação de consumo.” (TJMS - AC 08349927720198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2022, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) “A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.” (TJMG - AC 10000222596157001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) [2] Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. [3] TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. [4] Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. (Redação dada pela Lei no 14.423, de 2022) -
18/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 22/05/2025 23:59.
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26/04/2025 10:03
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2025 12:28
Expedição de Carta.
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07/04/2025 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2025 11:34
Determinada a citação de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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07/04/2025 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA - CPF: *57.***.*04-91 (AUTOR).
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04/04/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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