TJPB - 0805659-14.2023.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:37
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0805659-14.2023.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUDIVAN PEREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, mediante a qual a parte executada levanta que parte dos valores discriminados pela parte exequente foram alcançados pela prescrição.
Assim, requereu o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento do excesso de execução no valor exposto em petitório.
A parte exequente apresentou contraditório.
DECIDO.
A questão suscitada pela parte executada é predominantemente de direito, e pode ser arguida a qualquer tempo, por cuidar de questão de ordem pública.
No entanto, já fora apreciada e rejeitada em sentença transitada em julgado.
Quanto a este ponto, que rejeitou a arguição da prescrição, não foi interposto o recurso cabível a tempo e modo, dando, pois, ensejo à coisa julgada material, impassível de revisão na fase executiva.
Assim, mesmo as matérias de ordem pública ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade caracterizadora da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença, à luz dos preceitos ínsitos nos artigos 485, § 3º, e 508 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, em cumprimento de sentença, não cabe rediscutir o que se tornou definitivo e a prescrição passível de alegação é aquela superveniente à sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Nesse sentir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA.
ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp XXXXX /GO, Terceira Turma, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25/5/2021); AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é possível a arguição de prescrição se for superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp XXXXX /SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 5/12/2019); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, em observância à coisa julgada, a prescrição somente pode ser alegada, na fase de cumprimento de sentença, se tiver se consumado após a sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inc.
VII, do CPC/15 (artigo 475-L, inc.
VI, do CPC/73).
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp XXXXX /SP, Quarta Turma, Rel.
Des.
Marco Buzzi, j. 4/5/2020); As matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade e indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, nos termos do art. 508 do CPC/2015 (correspondente ao art. 474 do CPC/1973), ainda que porventura de caráter cogente, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença, tal como a nulidade da fiança por ausência de vênia conjugal. (REsp XXXXX /SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 6/9/2022) Isto posto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de violar a coisa julgada material constituída.
INTIMEM-SE as partes para ciência e para que, querendo, recorram dessa decisão dentro de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente para levantamento integral do valor depositado a título de garantia e acréscimos, observando o que dispõe o Ato da Presidência nº 63/2025, intimando-se a parte para ciência e, em seguida, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
18/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 00:31
Determinada diligência
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12/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:27
Recebidos os autos
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06/03/2025 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Sousa.
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07/02/2025 11:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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07/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:02
Outras Decisões
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25/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:46
Conclusos para despacho
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04/10/2024 19:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 19:48
Juntada de Certidão
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04/10/2024 19:43
Processo Desarquivado
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26/09/2024 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de JUDIVAN PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:07
Recebidos os autos
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03/09/2024 21:07
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2024 23:59.
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10/02/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 15:38
Conclusos para decisão
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23/10/2023 19:41
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUDIVAN PEREIRA - CPF: *44.***.*36-21 (AUTOR).
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15/09/2023 00:00
em cooperação judiciária
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01/09/2023 02:10
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 02:10
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 31/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:50
Conclusos para decisão
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14/08/2023 08:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 06:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2023 06:57
Determinada a redistribuição dos autos
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09/08/2023 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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