TJPB - 0815554-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 15/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 05:30
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0815554-90.2022.8.15.2001 [Impostos, Fato Gerador/Incidência] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CDA PRESUMIDAMENTE VÁLIDA – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Os embargos à execução fiscal devem ser rejeitados quando não há prova inequívoca da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez.
A inexistência de qualquer cerceamento de defesa durante o processo administrativo confirma a regularidade do lançamento.
Dessa forma, rejeitam-se os embargos, com a determinação do prosseguimento da execução fiscal.
Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pelo Banco Bradesco S/A em face de execução fiscal proposta pelo Município de João Pessoa, visando à cobrança de ISSQN, cuja exigibilidade se refere à competência de 10/2021.
O embargante alega cerceamento de defesa no processo administrativo, por ausência de acesso integral aos autos e de oportunidade para ampla defesa.
O Município de João Pessoa apresentou impugnação aos embargos, rechaçando todas as alegações e defendendo a plena regularidade do lançamento tributário.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
No tangente à ausência do processo administrativo obrigatório, inexiste nulidade da certidão de dívida ativa, uma vez que se trata a certidão emitida por Órgão Público Oficial e, por isso, munida de fé-pública.
Da análise dos autos, verifico que a(s) CDA(s) que embasa(m) a presente execução fiscal contém os dados indispensáveis à sua validade e à validade da execução, ou seja, os relacionados nos incisos I ao VI do §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80.
A questão é redutível à verificação da observância do artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, dispondo que: § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
O exame da CDA não confirma a alegação da parte, verificando-se que o título, acompanhado do discriminativo do crédito, consignam os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação dos valores originários, dos juros e da multa, dos termos iniciais de contagem do débito, também indicando os dispositivos legais em que se funda a cobrança, de forma a possibilitar à executada a conferência dos valores cobrados, não se deparando hipótese de CDA com informes incompreensíveis e restando devidamente observadas as exigências da lei.
Diante disso, incumbe ao contribuinte provar a existência de qualquer nulidade, nos termos do art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e art. 333, I, do Código de Processo Civil.
O crédito tributário cobrado por meio da certidão de dívida ativa não apresenta nenhuma irregularidade.
Como é sabido, a CDA (Certidão de Dívida Ativa), nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Ensina Aurélio Pitanga: Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem. (SEIXAS, Aurélio Pitanga.
Comentários ao código tributário nacional.
Coord.
Carlos Valder do Nascimento.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501).
As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa.
No caso dos autos, a CDA em comento preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80.
Verificam-se especificados o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer omissão que a anule.
Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais da certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza e liquidez, razão pela qual afasto a preliminar.
Ademais, a defesa genérica, que não articule e comprove objetivamente irregularidades na CDA, é inidônea à desconstituição da presunção de liquidez e certeza do título executivo.
Como se vê, não se exige a juntada de cópia do processo administrativo, bastando a mera referência ao seu número ou do auto de infração, o que somente é necessário se por meio deles foi apurado o débito.
No caso, o número processo administrativo originário dos débitos executados consta da CDA, que também atende aos demais requisitos, permitindo o exercício da ampla defesa pelo executado.
Ressalto,
por outro lado, que, consoante art. 41 da Lei de Execuções Fiscais, o processo administrativo fica à disposição do interessado na repartição pública competente, para extração de cópias e certidões.
Destarte, não reconheço a nulidade da execução por falta de juntada de cópia integral do processo administrativo.
Invoca o embargante a nulidade do auto de infração, bem como, a extinção da medida executiva embargada, determinando o cancelamento para todos os fins.
Preliminarmente, da análise dos eventos, verifica-se que os presentes embargos são tempestivos.
Outrossim, a CDA, conforme pacífica posição jurisprudencial, possui presunção de certeza e liquidez, atribuindo ao executado/devedor elidir essa presunção.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
CONTRIBUINTE.
LANÇAMENTOS FISCAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 31, DA LEI 8.212/91).
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÕES DE ERRO NO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS LANÇAMENTOS. 1 (…) 2 - Na Ação Anulatória de Débito Fiscal incumbe ao autor-contribuinte o ônus da prova (art. 333, I do CPC), sobretudo, no tocante à desconstituição do crédito já consolidado em processo administrativo, face à presunção de validade do ato administrativo, portanto, o embasamento da ação e sua condição de viabilidade estão na dependência de que o autor prove os fatos e suas alegações. 3 - A apelante, empresa prestadora de serviços, alega que requereu prova pericial para exame de documentos tendentes a comprovar alegação de que a constituição dos créditos impugnados teve origem em supostos recolhimentos de diferenças de contribuições previdenciárias feitos de forma equivocada em favor da empresa tomadora de serviços, alegando que teria efetuado tal pagamento na matrícula CEI da obra da tomadora, ao invés de fazê-los em seu próprio nome. 4 - As alegações da autora não são suficientemente comprovadas nos autos a ponto de desconstituir lançamentos de débitos com presunção de certeza e liquidez que, apenas por prova inequívoca a ser produzida por quem alega sua incerteza ou iliquidez, poderiam ser anulados, razão pela qual a prova do direito alegado pela autora deve ser pré-constituída, o que afasta a obrigatoriedade de produção de perícia nos autos da ação anulatória, mantendo-se incólumes os lançamentos fiscais. 5 - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 21799820114058000, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 08/04/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 10/04/2014) Verifica-se, portanto, que, ao observar todos os requisitos previstos na legislação aplicável a matéria, foi constituída uma dívida regularmente inscrita, conforme determina o art. 204, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
No mesmo sentido estabelece o art. 3º da Lei 6.830/80: “Art. 3º.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.” A respeito do tema, pronunciou-se o Egrégio tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: EXECUÇÃO FISCAL – Certidão da dívida ativa.
Requisitos de certeza e liquidez.
Presunção relativa de validade.
Prerrogativa da Fazenda Pública. Ônus da parte contrária de demonstrar inequivocamente o não preenchimento dos requisitos.
Inocorrência.
Certidão válida.
Desprovimento do apelo. - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca. - A presunção de legitimidade de que dispõe a certidão da dívida ativa prevista na Lei 6.830/80 constitui prerrogativa da fazenda Pública, cabendo à parte contrária a quem se imputa o débito o ônus de provar de maneira irrefutável que tal certidão não contempla os requisitos indispensáveis para tornar-se válida. (Processo nº 888.2004.010898-7/001).
Assim, conforme se depreende pelo julgado supramencionado, art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e de liquidez, sendo que tal presunção somente pode ser elidida diante de prova inequívoca a ser produzida pelo devedor.
Verifica-se que os títulos executivos se mostram aptos a sustentar a ação de execução fiscal, posto que há registro dos requisitos necessários para a perfeita identificação do tributo.
Nas certidões de dívida ativa consta a espécie de tributo objeto de cobrança (ISSQN), o exercício referente à exação, o número do auto de infração, a conta objeto de autuação, descrição do valor do débito e da multa, bem como os dispositivos legais que fundamentam a cobrança.
Portanto, não se afere omissão capaz de acarretar prejuízo para o conhecimento da cobrança, bem como à sua defesa.
Certo é, que inexistindo argumento contundente a infirmar a regularidade do título executivo, prevalece a sua certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional, somente ilidível por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação.
Logo, não há se falar em nulidade das certidões de dívida ativa, pois presente os pressupostos legais insculpidos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, sendo apta a conduzir a execução fiscal.
ANTE O EXPOSTO, e, ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito atinente à espécie JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC, para dar normal prosseguimento à execução fiscal respectiva.
Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno o embargante em honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor exigido atualizado.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 07:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/08/2024 04:49
Juntada de provimento correcional
-
15/06/2023 21:20
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:34
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
14/05/2022 06:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 19:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805659-14.2023.8.15.0371
Judivan Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 08:12
Processo nº 0802197-84.2023.8.15.0521
Icatu Seguros S/A
Severina Francisco da Silva
Advogado: Ewerton Augusto Coutinho Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 13:24
Processo nº 0802197-84.2023.8.15.0521
Severina Francisco da Silva
Icatu Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 15:08
Processo nº 0801651-81.2023.8.15.0051
Municipio de Poco de Jose de Moura
Walter Fernandes Anacleto
Advogado: Romario Estrela Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 10:15
Processo nº 0801651-81.2023.8.15.0051
Walter Fernandes Anacleto
Municipio de Poco de Jose de Moura
Advogado: Jose Airton Goncalves de Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2023 11:39